A apreensão de veículo utilizado no transporte de mercadoria irregular abre, em regra, duas frentes simultâneas. Na esfera penal, discute-se a caracterização do descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, a importação de mercadoria permitida sem o recolhimento do imposto devido, em contraposição ao contrabando, do art. 334-A, relativo a mercadoria proibida. A distinção é determinante: o princípio da insignificância, admitido no descaminho quando os tributos suprimidos não ultrapassam o parâmetro consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é, em regra, inadmitido no contrabando.
Na esfera administrativa, corre o procedimento de perdimento, regido pelo Decreto-Lei nº 1.455/1976, em que a Receita Federal busca incorporar o veículo ao patrimônio da União. É aqui que se concentra a defesa do bem em si. A banca examina a regularidade do auto de infração, a proporcionalidade entre a infração e a pena de perdimento, sobretudo quando o valor do veículo é muito superior ao dos tributos, e a condição de proprietário de boa-fé, especialmente nos casos em que o automóvel pertence a terceiro alheio à conduta ou é o instrumento de trabalho e meio de subsistência do proprietário.
Em hipóteses específicas, é possível obter a liberação do veículo mediante depósito do valor dos tributos devidos ou apresentação de garantia, observados o prazo e o regime aplicáveis. A via mais adequada só se define após a análise técnica do auto, da documentação do bem e das circunstâncias da apreensão.