O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão da 3ª Turma, negou recurso de uma operadora de plano de saúde que tentava recusar a inclusão de um neto recém-nascido como dependente em um contrato já existente.
A situação envolvia um bebê nascido prematuro que precisava de internação. Durante a internação, a família tentou adicionar o bebê como dependente em um plano de saúde do avô. A operadora se recusou a atender ao pedido, argumentando que apenas os filhos naturais e adotivos do titular poderiam ser inscritos no plano.
A empresa defendeu que a inclusão de netos como dependentes poderia levar a uma insegurança jurídica e desestabilizar as negociações privadas, mas as instâncias ordinárias deram razão à família. Decidiram que foi abusivo a recusa da operadora em incluir o neto no plano de saúde do avô e em não cobrir o custo do tratamento intensivo do recém-nascido.
Baseando-se no artigo 12, inciso III, alínea “b” da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que garante atendimento obstétrico ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva do STJ rejeitou o recurso da operadora.
A decisão unânime destacou que é ilícito para a operadora de plano de saúde negar a inclusão do neto recém-nascido no plano de saúde do avô. Além disso, é abusivo que a operadora tente interromper o pagamento do tratamento do bebê após o trigésimo dia de vida.
Um ganho significativo para o direito do consumidor, reforçando a necessidade de as empresas seguirem a legislação em vigor e respeitarem os direitos dos consumidores.
Fonte original: Site do STJ (REsp 2.049.636)
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Odilon de Oliveira Júnior é advogado.