Introdução:
Em 13 de julho de 2023, com o advento da Lei 14.620 de 2023, houve alteração significativa foi sancionada no art. 784 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Esta mudança inseriu a possibilidade de execução de contratos assinados eletronicamente, ampliando a lista de títulos executivos extrajudiciais. Antes desta modificação, em teoria, apenas contratos que tinham sido assinados por duas testemunhas poderiam ser executados.
Confira a nova redação:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Contratos Eletrônicos na Prática Empresarial:
Na prática, os contratos com assinatura eletrônica já são amplamente utilizados na atividade empresarial. No entanto, a discussão sobre sua validade na execução gerou muitos debates nos tribunais, até que uma relativa pacificação sobre a matéria foi alcançada recentemente. Esta pacificação foi facilitada pela mudança legislativa, que entrou em vigor com sua publicação, proporcionando ainda mais segurança para a atividade empresarial.
Análise de Casos Judiciais:
Este artigo revisa alguns casos judiciais que ilustram a controvérsia anterior à alteração legislativa. Em um caso do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), um agravo de instrumento foi interposto contra uma decisão que questionou a execução de um contrato eletrônico por não satisfazer os requisitos legais para ser considerado uma Cédula de Crédito Bancário e embasar a execução baseada em um título executivo extrajudicial. A decisão foi reformada, reconhecendo que um contrato de mútuo eletrônico celebrado mediante assinatura digital autenticada por senha eletrônica poderia, em princípio, embasar a execução.
Em um caso similar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), foi reconhecido que a ausência de assinatura firmada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil não configura invalidade ao título executivo, tendo em vista a possibilidade de identificação do signatário por outros meios e, por conseguinte, da própria autenticidade e validade da assinatura.
Conclusão:
A inclusão dos contratos eletrônicos como títulos executivos no CPC/2015 é um avanço significativo para a segurança jurídica dos negócios eletrônicos. Esta mudança legislativa reflete a crescente importância do direito digital e a necessidade de adaptar as leis existentes ao mundo digital em constante evolução.
Ainda existem muitas outras medidas que podem ser aplicadas em contratos como meio de assegurar o seu cumprimento. Portanto, é crucial que os advogados e as empresas se atualizem constantemente sobre as tendências jurídicas emergentes para garantir que seus negócios estejam protegidos e otimizados.
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Odilon de Oliveira Júnior é advogado.