A união estável é uma forma de constituir família prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 226, §3º) e no Código Civil (art. 1.723), que muitas vezes necessita ser formalizada e reconhecida.
Para formalizar, temos duas opções:
No cartório, por meio de declaração de união estável.
De forma particular, através de contrato com duas testemunhas, com reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.
Ambos os processos requerem a assinatura e o acordo de ambas as partes envolvidas.
Mas e quando um dos companheiros não concorda?
Quando a união se encerra sem formalização, e uma das partes se sente prejudicada, ela pode buscar a justiça para que a união estável seja reconhecida, assim como sua dissolução e a partilha de bens, se houver (Código Civil, art. 1.727).
Em caso de falecimento, o companheiro sobrevivente pode solicitar o reconhecimento post mortem da união estável, ou ainda durante a união, a parte interessada pode acionar a justiça para tal reconhecimento (Código Civil, art. 1.723).
Ainda é possível ingressar com uma ação judicial para o reconhecimento da união estável, ainda durante a união. Para tanto, é importante procurar um advogado especializado.
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Odilon de Oliveira Júnior é advogado.