Em um recente julgamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma parcialmente favorável, sobre a apelação de uma candidata em um processo envolvendo o concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A questão central do caso foi a solicitação da candidata para ser incluída na lista de aprovados para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD).
A candidata, portadora de transtorno do espectro autista (TEA) e escoliose leve, argumentou a ilegalidade de sua exclusão das vagas PCD, reivindicando também indenização por danos morais devido ao impacto psicológico causado pela reprovação.
O desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, relator do caso, observou uma discrepância nas avaliações médicas da candidata, especialmente considerando que, em outro processo seletivo, para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sua condição de PCD foi reconhecida. Isso levantou questões sobre a consistência e a validade dos laudos médicos.
Embora o TRF1 mantenha a posição de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de seleção de concursos públicos, o relator concluiu que a condição de PCD da candidata estava comprovada, amparada pela Lei n. 12.764/2012. Assim, foi determinada sua inclusão na lista de aprovados para as vagas PCD, com a necessidade de refazer as etapas do concurso pertinentes à candidata.
No entanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal não considerou procedente. O entendimento foi de que a revisão judicial de atos de concursos públicos, por si só, não justifica a concessão de indenização, a menos que haja evidências de intenção de prejudicar a honra do candidato, o que não foi comprovado neste caso.
O voto do desembargador, acompanhado pelo Colegiado, foi decisivo para a inclusão da candidata na categoria PCD e para a revisão das etapas do concurso em relação a ela.
Referência do Processo: 1004639-05.2022.4.01.4302
Data do Julgamento: 24 de outubro de 2023
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