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ARTIGOS

TRIBUNAL GARANTE DIREITO DE ESTUDANTE À CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS APROVAÇÃO EM VESTIBULAR

Decisão reforça o acesso aos níveis mais elevados de ensino, assegurando o direito constitucional do estudante

Introdução

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou sentença de primeira instância e determinou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio a um estudante aprovado em vestibular. A decisão, proferida pela 5ª Câmara Cível, destaca a garantia constitucional de acesso ao ensino superior, assegurada mediante a comprovação da capacidade intelectual do estudante.

O escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados, responsável pela defesa do autor, apresenta neste artigo uma análise dos fundamentos jurídicos da decisão e suas implicações no contexto educacional e jurídico.

Contexto do Caso

O autor, representado por seu pai, foi aprovado em um vestibular, demonstrando assim sua capacidade intelectual. Contudo, o órgão educacional responsável negou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio, documento essencial para a matrícula no ensino superior.

A recusa gerou a propositura de uma Ação de Obrigação de Fazer, visando obrigar o ente educacional a fornecer o certificado. A sentença de primeira instância foi desfavorável ao autor, o que levou à interposição de apelação cível.

Fundamentação Jurídica da Decisão

Garantia Constitucional ao Acesso à Educação

A decisão do Tribunal foi fundamentada no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

O relator, Desembargador Geraldo de Almeida Santiago, destacou que, diante da comprovação da capacidade intelectual do recorrente — evidenciada pela aprovação no vestibular —, não seria razoável negar a ele o direito ao certificado de conclusão do Ensino Médio.

Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade A negativa do certificado foi considerada desproporcional e irrazoável, visto que o autor demonstrou possuir conhecimento suficiente para ingressar no ensino superior. O Tribunal enfatizou que formalidades administrativas não podem se sobrepor ao direito fundamental à educação.

Decisão do Tribunal

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação. Assim, determinou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio ao autor, assegurando-lhe o direito de efetivar sua matrícula no ensino superior.

Trecho da ementa:

“Se a Lei Maior garante ao cidadão o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da CF), não se mostra razoável a negativa de fornecer ao recorrente o certificado de conclusão do Ensino Médio, ante a comprovação de sua capacidade intelectual pela aprovação no vestibular.”

Implicações da Decisão

Para o Ambiente Educacional

Esta decisão abre precedentes para outros estudantes que enfrentam entraves burocráticos semelhantes. A comprovação de capacidade intelectual por meio da aprovação em vestibulares pode ser considerada suficiente para garantir o prosseguimento nos estudos.

Para o Ordenamento Jurídico

O julgamento reafirma a supremacia dos direitos fundamentais sobre formalidades administrativas. Além disso, reforça a importância do princípio da razoabilidade nas decisões judiciais, especialmente em temas educacionais.

Conclusão

A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul representa um marco na garantia do direito à educação, assegurando que o acesso ao ensino superior não seja indevidamente restringido por formalidades burocráticas. Ao reconhecer a aprovação em vestibular como comprovação legítima de capacidade intelectual, o Judiciário reforça a efetividade dos direitos constitucionais.

O escritório responsável pela defesa do autor celebra essa importante vitória, que reforça a proteção do direito à educação e promove o desenvolvimento acadêmico e profissional de jovens talentos.

Fonte: TJMS: Apelação Cível nº 0800879-24.2024.8.12.0001

Odilon de Oliveira Júnior é advogado.

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Odilon de Oliveira Junior

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