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Descubra quando a revista policial é legal no Brasil e como a ausência de fundada suspeita pode anular provas e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.
Introdução
A atuação da polícia em abordagens de rua levanta dúvidas importantes sobre os limites legais da revista pessoal. Quando exatamente um agente pode revistar alguém? Essa prática, embora comum, precisa respeitar regras constitucionais para que seja legítima.
O artigo 244 do Código de Processo Penal determina que a revista sem mandado judicial só é permitida em situações específicas, e exige o elemento essencial da fundada suspeita. Ignorar esse requisito pode gerar consequências graves: como a nulidade da prova e a ilegalidade da abordagem policial.
Este artigo busca esclarecer de forma objetiva e acessível os parâmetros legais e jurisprudenciais que regulam essa medida, reforçando a importância da proteção aos direitos individuais e da legalidade na atuação policial.
Fundamento Legal: O Art. 244 do CPP
Texto e alcance legal
O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe:
“A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
Esse dispositivo é claro ao exigir que a revista sem mandado esteja ancorada em uma justificativa objetiva, ou seja, não basta a mera vontade do agente policial.
A “fundada suspeita” como limitação constitucional
A expressão “fundada suspeita” é um conceito jurídico indeterminado, o que significa que não tem uma definição fechada na lei. Por isso, sua interpretação depende de elementos objetivos e verificáveis no caso concreto.
Características subjetivas como nervosismo, cor da pele, aparência ou localidade não são, isoladamente, suficientes para justificar uma abordagem. O uso desses critérios pode configurar abordagem discriminatória e ofensa à dignidade da pessoa humana.
Jurisprudência e Padronização Judicial
STJ e o Standard Probatório
No julgamento do RHC 158.580/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou parâmetros objetivos para a revista policial. A decisão reafirma que a legalidade da revista deve ser aferida antes do seu resultado, ou seja, o simples fato de ter sido encontrada uma substância ilícita após a abordagem não legitima automaticamente a ação policial.
Conforme o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz:
“Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, como nervosismo, aparência ou tirocínio policial.”
Esse julgamento firmou o entendimento de que o standard probatório mínimo para a busca pessoal exige indícios concretos, verificáveis e proporcionais à medida executada.
Precedentes complementares
Outros julgados do STJ e tribunais estaduais seguem a mesma linha. Casos em que a abordagem se deu com base em denúncia anônima não corroborada, ou simples evasiva de um local conhecido, foram considerados insuficientes para configurar fundada suspeita.
Em contrapartida, quando há comportamento suspeito claro (ex.: fuga não provocada + volume embaixo da roupa + local de tráfico), a revista pode ser considerada válida — desde que os elementos estejam detalhadamente descritos.
Consequências Práticas e Doutrinárias
Risco de nulidade das provas
Quando a revista é realizada sem a devida fundada suspeita, a consequência jurídica direta é a nulidade das provas obtidas. Isso inclui drogas, armas, celulares, documentos ou qualquer outro objeto encontrado.
A lógica é simples: se o ato inicial (revista) é ilegal, tudo o que dele decorre é também ilícito. Essa é a aplicação da chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, amplamente adotada pela jurisprudência.
Impactos na atuação policial e segurança pública
A exigência de critérios objetivos evita arbitrariedades e reforça a confiança pública na polícia. Ao mesmo tempo, garante que as ações policiais estejam em conformidade com a Constituição Federal, evitando ações discriminatórias e violações de direitos fundamentais.
Por outro lado, a falta de padronização e capacitação contínua pode gerar insegurança jurídica tanto para agentes da lei quanto para cidadãos — exigindo investimentos em formação, protocolos operacionais claros e supervisão institucional.
Conclusão
A revista pessoal é uma ferramenta legal e importante para o trabalho policial, mas não pode ser usada como instrumento de arbitrariedade. O artigo 244 do CPP é claro ao exigir fundada suspeita baseada em elementos concretos, e a jurisprudência reforça essa exigência com clareza.
Ignorar esse requisito compromete a legalidade da abordagem, expõe o processo judicial a nulidades e, principalmente, coloca em risco as garantias fundamentais dos cidadãos.
A legalidade, o respeito à dignidade humana e a proteção contra abusos estatais não são obstáculos ao combate ao crime — são pilares de um Estado Democrático de Direito funcional, eficiente e justo.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. A polícia pode revistar alguém sem mandado judicial?
Sim, desde que haja prisão em flagrante ou fundada suspeita com base em indícios concretos.
2. O que é considerada “fundada suspeita”?
É uma suspeita baseada em elementos objetivos (comportamento, informações verificáveis, contexto) e não em impressões subjetivas.
3. Pode revistar alguém só por estar nervoso ou fugir da polícia?
Não, esses elementos isolados não configuram fundada suspeita segundo o STJ.
4. Se a polícia encontrar drogas, isso legitima a revista?
Não. A legalidade da revista deve ser avaliada antes do que foi encontrado.
5. Posso anular a prova se fui revistado sem motivo?
Sim. Se não houver fundada suspeita, a defesa pode pedir a nulidade da prova obtida.
Odilon de Oliveira Júnior é advogado.