O Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados obteve uma vitória significativa em favor de sua cliente M.E.S.G., aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de contador(a) do Município de Nova Alvorada do Sul (Edital nº 01/2023).
Apesar da aprovação dentro do número de vagas ofertadas, M.E.S.G. não foi nomeada durante o prazo de validade do certame. O Município manteve cargos comissionados exercendo funções semelhantes, o que caracteriza preterição e afronta ao princípio do concurso público.
O direito à nomeação
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 161 de repercussão geral, firmou entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Isso significa que não se trata de mera expectativa, mas de uma obrigação concreta da Administração Pública.
Esse direito pode ser ainda mais evidente quando a Administração:
- deixa de nomear candidatos aprovados e mantém contratações precárias (temporários, comissionados, terceirizados);
- utiliza justificativas infundadas para não nomear, mesmo havendo necessidade do cargo;
- pratica atos que demonstram a necessidade do servidor, mas ignora o concurso realizado.
No caso de M.E.S.G., ficou claro que o Município não poderia substituir a nomeação da aprovada por cargos de confiança. Tal prática viola não apenas a regra do concurso público, mas também os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
A atuação do Escritório
O Escritório demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que a omissão do Município configurava violação ao direito líquido e certo da cliente. A atuação foi pautada em:
- análise detalhada do edital e da classificação final;
- provas da manutenção irregular de cargos comissionados;
- jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Esse trabalho foi decisivo para que o Judiciário reconhecesse a ilegalidade da conduta administrativa e garantisse a nomeação.
Conclusão.
Com essa decisão, o Escritório reafirma seu compromisso em defender os direitos de candidatos aprovados em concursos públicos.
A nomeação de quem foi aprovado dentro do número de vagas não é favor, nem escolha política: é um direito constitucional.
Odilon de Oliveira Júnior é advogado (OAB/MS 11.514).