Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (23) o aguardado Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que concede o Indulto de Natal 2025 e a comutação de penas.
Como advogado criminalista, sei que este é o momento mais importante do ano para a Execução Penal. Diferente da “saidinha”, o indulto significa o perdão total da pena (extinção da punibilidade) ou a sua redução (comutação).
No entanto, o texto deste ano trouxe travas rigorosas, refletindo o clima de endurecimento penal que vivemos no país. Abaixo, detalho ponto a ponto quem entra e quem sai.
Quem tem direito ao Indulto de Natal 2025? (Regras Gerais)
O Decreto 12.790 mantém a estrutura clássica, exigindo requisitos objetivos (tempo de pena) e subjetivos (bom comportamento).
1. Crimes Sem Violência ou Grave Ameaça
Para condenados por crimes “leves” (furto simples, estelionato, receptação), as regras são:
- Pena máxima de até 8 anos: Deve ter cumprido 1/5 da pena (se primário) ou 1/3 (se reincidente) até 25 de dezembro de 2025.
- Pena máxima de até 12 anos: Deve ter cumprido 1/3 da pena (se primário) ou metade (se reincidente).
2. Indulto Humanitário (Doenças e Idade)
O decreto facilita a saída para grupos vulneráveis, independente do crime (exceto os vedados):
- Doenças Graves: Pessoas com cegueira, paraplegia, AIDS em estágio terminal, câncer avançado ou insuficiência renal grave.
- Idosos: Maiores de 70 anos que já cumpriram 1/3 da pena.
3. Mulheres Mães e Avós
Mulheres condenadas por crimes sem violência que tenham filhos menores de 16 anos (ou com deficiência) podem ser beneficiadas se tiverem cumprido 1/6 da pena.
As Exclusões: Quem ficou de fora em 2025?
Aqui está a parte mais crítica. O Governo Federal manteve a linha dura adotada nos últimos anos, blindando o decreto contra críticas da oposição. Não terão direito ao indulto condenados por:
- Crimes Hediondos e Equiparados: Tráfico de drogas, tortura e terrorismo.
- Violência Contra a Mulher: Condenados por violência doméstica, feminicídio ou stalking.
- Facções Criminosas: O texto veda expressamente o benefício para integrantes de organizações criminosas comprovadas em sentença.
- Crimes Contra o Estado Democrático: Pessoas condenadas pelos atos de 8 de janeiro ou crimes de abolição violenta do Estado de Direito continuam excluídas.
- Acordos de Colaboração: Quem firmou colaboração premiada também não recebe o indulto (lógica de que já receberam benefícios no acordo).
Indulto x Saída Temporária: Não confunda
Muitas famílias nos procuram perguntando se “o preso vai voltar para casa no Natal”. Cuidado com a confusão:
- Saída Temporária (Saidinha): O preso sai por 7 dias e volta. Depende do regime semiaberto.
- Indulto (Decreto 12.790): O preso ganha a liberdade definitiva. O processo acaba.
Como pedir o benefício?
O indulto não é automático. O diretor do presídio não libera ninguém “de ofício” só porque o decreto saiu.
É necessário que a defesa técnica (advogado) peticione ao Juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), anexando o Atestado de Pena e o Boletim Informativo para comprovar os requisitos. Devido ao recesso forense, esses pedidos costumam ser analisados em regime de plantão ou logo no início de janeiro.
Atenção: Se o seu familiar preenche os requisitos de tempo citados acima, entre em contato imediatamente com um advogado para não perder tempo de liberdade.
FAQ (Perguntas Frequentes)
1. O tráfico de drogas (art. 33) dá direito ao indulto de 2025? Não. O tráfico é equiparado a hediondo, e o Decreto 12.790 veda expressamente o benefício para estes casos, inclusive para o “tráfico privilegiado” em muitas interpretações dos juízes, embora a tese defensiva possa ser tentada.
2. O decreto vale para quem está em Prisão Domiciliar? Sim. Se a pessoa já cumpre pena (seja no aberto, domiciliar ou livramento condicional) e atingiu o tempo necessário, pode pedir o indulto para extinguir o restante da pena e limpar o nome na VEP.
3. Quem cometeu falta grave em 2025 tem direito? Geralmente não. O requisito subjetivo exige bom comportamento nos últimos 12 meses anteriores ao decreto. Falta grave homologada “trava” o benefício.
Odilon de Oliveira Júnior é advogado (OAB/MS 11.514).



