O fim de um relacionamento é, por si só, um momento delicado. Mas, para muitos, a dor emocional vem acompanhada de uma violência financeira silenciosa: a ocultação de bens no divórcio. Muitos clientes nos procuram sem saber como agir diante da ocultação de bens no divórcio.
Não é raro que, ao perceber a iminência da separação, um dos cônjuges comece a realizar manobras para “esvaziar” o patrimônio comum, transferindo veículos, ocultando cotas societárias ou desviando valores para contas de terceiros (laranjas).
Muitos clientes chegam ao escritório acreditando que, uma vez assinado o divórcio, “o que passou, passou”. Isso é um mito. A lei brasileira é severa com a fraude à meação.
Neste artigo, detalhamos a estratégia processual para rastrear esses bens, a possibilidade de realizar a sobrepartilha e as graves consequências civis e penais para quem tenta enganar a justiça e o ex-companheiro.
O que configura a Ocultação de Bens no Divórcio (Dolosa)?
Primeiro, é preciso separar o joio do trigo. Esquecer de listar uma conta inativa com saldo irrisório é um erro justificável. Outra coisa, bem diferente, é a fraude patrimonial.
Configura ocultação dolosa (má-fé) condutas como:
- Transferir imóveis ou veículos para parentes simulando vendas logo antes do divórcio;
- Omitir investimentos ou criptomoedas na declaração de bens;
- Manipular balanços de empresas onde o cônjuge é sócio para desvalorizar as cotas propositalmente.
Descobri bens escondidos: O que fazer?
A estratégia jurídica para provar a ocultação de bens no divórcio muda dependendo do momento em que a fraude é descoberta.
1. Antes da Partilha (Durante o Processo de Divórcio)
Se o processo ainda está correndo, a atuação deve ser agressiva e imediata. Solicitamos ao juiz medidas de tutela de urgência, como:
- Bloqueio de bens (Arresto/Sequestro): Para evitar que o patrimônio seja dilapidado.
- Quebra de Sigilos: Via sistemas como SISBAJUD (contas), RENAJUD (veículos) e INFOJUD (Receita Federal) para rastrear o histórico de movimentações atípicas.
2. Após a Partilha (Divórcio já homologado)
Se você descobriu a ocultação meses ou anos depois da sentença, o caminho é a Ação de Sobrepartilha. O Código Civil (Art. 1.581) e a jurisprudência do STJ permitem que bens sonegados (escondidos) sejam partilhados posteriormente. O STJ, inclusive, tem decisões firmes no sentido de que a coisa julgada não protege a fraude. Se houve dolo, o processo pode ser reaberto para dividir o que ficou de fora.
A Pena Civil: A pena de sonegados é a resposta mais eficaz para punir a ocultação de bens no divórcio.
Aqui entra o ponto mais crítico nos casos de comprovada ocultação de bens no divórcio. A justiça não apenas divide o bem descoberto; ela pode retirá-lo do fraudador.
A jurisprudência (REsp 1.820.250/SP e outros) tem aplicado por analogia a pena de sonegados do direito sucessório. Ou seja: quem ocultou o bem dolosamente pode perder o direito à sua parte (meação) sobre aquele bem específico.
O raciocínio é simples: o judiciário não pode premiar a má-fé. Se o cônjuge tentou fraudar a partilha, ele perde o direito sobre o objeto da fraude, que passa a pertencer integralmente à vítima.
Responsabilização Penal: Quando a briga vira crime
Além do prejuízo financeiro, a ocultação de bens no divórcio pode migrar para a esfera criminal. Embora existam debates sobre “imunidades” entre cônjuges (escusas absolutórias), dependendo da manobra, podemos falar em:
- Sonegação de Papel ou Objeto (Art. 355 do CP): Se o cônjuge inutiliza ou esconde documentos necessários à prova judicial.
- Estelionato e Falsidade Ideológica: Em casos de falsificação de assinaturas ou criação de documentos falsos para simular negócios.
A Tese da Imprescritibilidade da Fraude
Uma tese moderna que defendemos no escritório é a de que a ocultação dolosa afasta a prescrição rígida.
Muitas vezes, o fraudador espera passar o prazo de anulação da partilha (geralmente 4 anos ou prazos decenais do código civil) para “usufruir” do bem. Porém, o ato ilícito continuado e a má-fé não geram direito adquirido. Com base em precedentes recentes, sustentamos que o prazo para pedir a sobrepartilha só começa a contar a partir da data em que a vítima teve ciência inequívoca da existência do bem, e não da data do divórcio.
A partilha de bens não é apenas uma conta matemática, é um acerto de contas com a história do casal. Se você suspeita que foi vítima de ocultação de patrimônio, não aceite o acordo “de portas fechadas” sem antes realizar uma investigação defensiva robusta.
A fraude não compensa, e a lei fornece as ferramentas para buscar o que é seu.. Se você suspeita que foi vítima de ocultação de bens no divórcio a hora de agir é agora.
Odilon de Oliveira Júnior é advogado (OAB/MS 11.514).
FAQ
1. Qual o prazo para pedir a sobrepartilha de bens ocultados? A regra geral do Código Civil fala em 10 anos (regra geral), mas para anulação de partilha por vício de consentimento são 4 anos. Porém, em caso de bens sonegados e ocultos, defendemos que o prazo conta a partir da descoberta do bem.
2. O que acontece se eu provar que meu ex escondeu bens de propósito? Além de ser obrigado a dividir o bem na sobrepartilha, ele pode sofrer a sanção civil da “perda da meação”, ou seja, o bem pode ficar 100% para você, como forma de punição pela má-fé, além de possíveis processos criminais.
3. Posso pedir quebra de sigilo bancário do meu ex? Sim, dentro da ação de divórcio ou de sobrepartilha, se houver indícios de ocultação, o juiz pode autorizar a pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD para verificar movimentações financeiras suspeitas.
Para outras artigos, acesse https://adrianoeodilon.com.br/



