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Caderno A&O / Análise jurídica

Lei Antifacção no STF: o que está em jogo nas quatro ADIs

O STF discute quatro ações contra a Lei 15.358/2026. A audiência pública não decide o mérito, mas delimita questões que já afetam prisões, patrimônio, execução e defesa técnica.

Microfone e autos sobre mesa diante de uma sala de audiência vazia

A Lei 15.358/2026 entrou em vigor com alterações extensas no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal. O objetivo declarado foi criar um regime mais severo para organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas. Poucos meses depois, quatro ações diretas de inconstitucionalidade levaram ao Supremo Tribunal Federal uma pergunta anterior à discussão sobre eficiência: até onde o Estado pode endurecer a resposta penal sem abandonar garantias que também limitam o poder de punir?

As ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958 estão sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Nos dias 24 e 25 de agosto de 2026, o STF realizou audiência pública para ouvir autoridades, especialistas e entidades da sociedade civil. A audiência serve para reunir informações e argumentos técnicos. Ela não equivale a julgamento, não fixa tese e não suspende automaticamente os dispositivos questionados.

Essa distinção é importante. A lei está vigente. As alegações de inconstitucionalidade ainda serão julgadas. Enquanto isso, prisões, medidas patrimoniais, transferências, regras de execução e limitações impostas à defesa podem chegar aos processos concretos antes de uma resposta definitiva do Supremo.

Quatro ações, um conjunto amplo de controvérsias

Segundo o próprio STF, a ADI 7.952 foi proposta pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos; a ADI 7.956, pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas; a ADI 7.957, pela União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito; e a ADI 7.958, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

Os pedidos não são idênticos. As entidades partem de posições institucionais diferentes e questionam partes diversas do novo marco. O ponto de convergência está na intensidade das alterações. Entre os temas oficialmente listados pelo STF estão:

  • prisão preventiva apresentada como consequência automática da imputação;
  • endurecimento das regras de execução penal;
  • perda e alienação antecipada de patrimônio sem condenação definitiva;
  • monitoramento de comunicações entre advogado e cliente;
  • transferência de presos para estabelecimentos federais;
  • banco de dados com presunção de vínculo com organizações criminosas;
  • restrições a direitos de presos provisórios.

Não é possível antecipar se o STF invalidará, preservará ou reinterpretará cada norma. Mas já é possível compreender onde está o conflito constitucional.

1. Prisão preventiva não pode ser apenas efeito do nome dado ao crime

A prisão cautelar não constitui antecipação de pena. Sua legitimidade depende de fundamentos concretos ligados ao processo, como risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, nos termos da legislação processual e da interpretação constitucional.

Uma regra que transforme a imputação de determinado tipo penal em prisão automática desloca o centro da análise. Em vez de examinar a conduta, a posição do acusado, os riscos atuais e a suficiência de medidas menos gravosas, a decisão passaria a decorrer quase mecanicamente da classificação jurídica feita na acusação.

É nesse ponto que a individualização se torna decisiva. Mesmo em investigações sobre grupos violentos, o juiz precisa explicar por que aquela pessoa, naquele momento processual, não pode responder em liberdade ou sob cautelares diversas. A gravidade abstrata do delito pode integrar o contexto, mas não substitui a demonstração do perigo concreto.

Nos processos em curso, a defesa não deve limitar a impugnação à afirmação genérica de que a lei é inconstitucional. É necessário mostrar a ausência ou a insuficiência dos fundamentos individualizados, confrontar os elementos utilizados pelo juízo e examinar se a decisão avaliou medidas cautelares alternativas.

2. Sigilo entre advogado e cliente não é obstáculo lateral à investigação

O monitoramento de comunicações entre advogado e cliente é um dos pontos mais sensíveis das ações. A defesa técnica depende da possibilidade de comunicação reservada. Sem confidencialidade, o acusado não consegue narrar fatos, entregar documentos, avaliar riscos ou discutir estratégia com liberdade.

Isso não significa que a condição de advogado crie imunidade para prática criminosa. Se houver suspeita concreta de participação do profissional em ilícito, a apuração deve observar os requisitos legais, a delimitação do objeto e as salvaguardas próprias da atividade. O que não se pode admitir é que a investigação de um cliente transforme todas as suas conversas defensivas em material disponível à acusação.

O controle precisa ser anterior e posterior. Antes da medida, devem existir justa causa, decisão fundamentada, delimitação e necessidade. Depois da apreensão ou interceptação, é indispensável separar conteúdo protegido, impedir acesso indevido pela equipe investigativa e registrar quem examinou o material.

A questão não é corporativa. O sigilo profissional protege o exercício da defesa e, portanto, a regularidade do processo.

3. Patrimônio apreendido não se confunde com patrimônio definitivamente perdido

A investigação de organizações criminosas costuma envolver bloqueio, sequestro e apreensão de bens. Essas medidas podem ser necessárias para impedir dissipação patrimonial ou assegurar reparação e efeitos de eventual condenação. O problema constitucional surge quando indisponibilidade cautelar, alienação antecipada e perda definitiva são tratadas como etapas equivalentes.

A alienação antes do fim do processo pode ser adequada para bens perecíveis, de alto custo de manutenção ou sujeitos a rápida desvalorização. Ainda assim, exige identificação do bem, demonstração da necessidade, avaliação confiável, contraditório possível e preservação do valor correspondente.

Quando a medida alcança empresas em funcionamento, imóveis familiares, bens de terceiros ou patrimônio de origem mista, o risco aumenta. A imputação penal não resolve, por si, questões de titularidade, boa-fé, origem lícita parcial ou excesso da constrição.

A defesa patrimonial precisa ser documental. Cadeia dominial, fluxo financeiro, datas de aquisição, fontes de renda, contratos, contabilidade e relação entre o bem e o fato investigado são mais úteis do que uma objeção abstrata ao confisco.

4. Execução penal severa ainda exige leitura constitucional

As ações também questionam frações elevadas de cumprimento de pena, limitações à progressão e ao livramento condicional e outras consequências executórias. A política criminal pode estabelecer respostas diferenciadas para delitos graves. Essa liberdade legislativa, porém, não elimina a individualização da pena, a proibição de sanções cruéis nem a perspectiva de retorno progressivo à convivência social.

O debate não se resume a saber se a lei é “dura” ou “branda”. A questão é se o conjunto de restrições preserva uma execução penal individualizada e juridicamente controlável ou se produz, na prática, cumprimento quase integral sem consideração suficiente da situação da pessoa condenada.

Também será necessário observar o aspecto temporal. Regras materiais mais gravosas não retroagem para alcançar fatos anteriores. Já normas efetivamente processuais seguem regime próprio. A classificação de cada dispositivo não pode ser feita em bloco.

5. Preso provisório não é condenado por antecipação

A equiparação do preso cautelar ao condenado para fins de estabelecimento, tratamento ou restrição de direitos aparece entre os pontos contestados. A prisão provisória limita a liberdade, mas não elimina a presunção de inocência nem autoriza aplicar, sem exame específico, todas as consequências de uma condenação.

A natureza cautelar exige relação com necessidades do processo. Quanto mais a medida se aproxima de uma pena antecipada, maior é o dever de fundamentação e de controle de proporcionalidade.

Isso vale também para transferências a presídios federais. Em certos casos, a transferência pode ser necessária para interromper comando criminoso, proteger pessoas ou preservar a segurança. Mas deve haver demonstração concreta, duração controlada, revisão periódica e preservação do contato com a defesa e a família dentro dos limites legais.

6. Banco de dados não pode transformar suspeita em identidade permanente

O STF informou que as ações questionam a criação de banco de dados com presunção de vínculo com organizações criminosas. Bases de inteligência podem ser instrumentos relevantes para investigações complexas. O problema aparece quando inclusão, compartilhamento e permanência dos registros não possuem critérios transparentes, mecanismos de correção e controle de acesso.

Uma anotação produzida na fase investigativa pode repercutir em abordagens, prisões, transferências, concursos, atividade profissional e reputação. Se o sistema não diferencia suspeita, indiciamento, acusação, absolvição e condenação, o dado deixa de informar e passa a impor uma classificação duradoura.

A discussão constitucional envolve finalidade, necessidade, qualidade do dado, segurança, prazo de retenção e possibilidade de retificação. Também exige saber quem alimenta a base, quem a consulta e quais efeitos podem decorrer de um registro não confirmado judicialmente.

O que a audiência pública pode fazer, e o que não pode

A audiência permite que o STF receba elementos sobre funcionamento do sistema prisional, investigação financeira, crime organizado, advocacia, Ministério Público, segurança pública e impactos tecnológicos. Essa pluralidade pode revelar efeitos que a leitura isolada da lei não mostra.

Os registros oficiais mostram posições opostas. No primeiro dia, a OAB defendeu que o monitoramento entre advogado e preso seja excepcional, baseado em indícios concretos e decisão fundamentada. Magistrados e membros do Ministério Público defenderam medidas patrimoniais e de segurança, enquanto defensorias e advogados criticaram prisão automática e restrições sem análise individual.

No segundo dia, a Abracrim questionou prisão automática, monitoramento da defesa, suspensão de direitos políticos e retirada de homicídios da competência do Júri. Outros expositores criticaram audiências de custódia virtuais, progressão mais rigorosa e transferência obrigatória para presídios federais. Houve também defesas do endurecimento, algumas com ressalva expressa de fundamentação judicial.

Mas fala de expositor não é voto de ministro. Argumento apresentado na audiência não é precedente. A cobertura do evento deve evitar duas distorções: anunciar que o Supremo já derrubou a lei ou sugerir que a mera realização da audiência suspendeu sua aplicação.

O resultado jurídico virá dos julgamentos das ADIs, com definição sobre validade, interpretação conforme, eventual modulação e alcance das decisões.

Como tratar a lei nos processos em andamento

Enquanto o julgamento não ocorre, quatro cuidados são úteis:

  1. identificar o dispositivo exato aplicado ao caso, sem impugnar a lei inteira de forma indiferenciada;
  2. registrar a questão constitucional no momento processual adequado, com demonstração do prejuízo concreto;
  3. formular pedidos subsidiários, como fundamentação individual, limitação temporal, proteção de comunicações, redução da constrição ou preservação do valor dos bens;
  4. acompanhar as ADIs sem atribuir à audiência pública efeito que ela não possui.

Preservar a tese não significa antecipar o resultado. Significa impedir que uma questão constitucional relevante apareça apenas depois que a prisão, a perda patrimonial ou a violação do sigilo já produziram efeitos difíceis de reparar.

Perguntas frequentes

O STF suspendeu a Lei Antifacção?

Não. A audiência pública, por si, não suspende a lei. É necessário acompanhar decisões cautelares e o julgamento das ADIs.

A prisão preventiva prevista na lei é sempre inválida?

Essa conclusão ainda não foi fixada pelo STF. O questionamento central é a automaticidade e a ausência de análise individual dos requisitos cautelares.

A lei permite livre monitoramento de conversas entre advogado e cliente?

A extensão constitucional de dispositivos ligados ao monitoramento está sob contestação. Mesmo em investigações legítimas, comunicações defensivas exigem proteção e procedimentos capazes de separar material coberto pelo sigilo.

Todo bem apreendido pode ser vendido antes da sentença?

Não de forma indistinta. Alienação antecipada exige base legal, necessidade, avaliação e controle judicial. Titularidade, origem, boa-fé de terceiros e proporcionalidade continuam relevantes.

A audiência pública decide quais argumentos a defesa deve usar?

Não. Ela fornece subsídios ao STF. A estratégia depende do dispositivo aplicado, dos fatos do processo e do prejuízo demonstrável.

Fontes oficiais

Artigo informativo. A aplicação da lei depende das circunstâncias e da fase de cada processo.