De acordo com a Lei 12.764/2012, indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são considerados pessoas com deficiência. Assim, é imperativo que recebam um tratamento multidisciplinar adequado, envolvendo profissionais especializados.
Contudo, muitas operadoras de planos de saúde negam tal tratamento, alegando que não está incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS). No entanto, a Súmula 102 do TJ-SP estabelece que a negativa de fornecimento de medicamento indicado pelo médico, alegando que não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, é abusiva.
Ademais, a Resolução Normativa RN da ANS nº 539/2022 estabelece que pacientes com diagnóstico de Transtornos Globais de Desenvolvimento (autistas) têm cobertura obrigatória no tratamento com plano de saúde sem limite de sessões de terapia com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.
A ação civil pública nº 5003789-95.2021.4.03.6100, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, reforça que os limites de consultas e sessões são nulos e devem ser observadas as indicações feitas pelos profissionais da saúde responsáveis pelo tratamento.
Caso não haja profissional especializado nas redes credenciadas de saúde ou sendo este insuficiente, o plano de saúde tem a obrigação de disponibilizar tratamento multidisciplinar por meio de reembolso integral das despesas do paciente na rede particular, no prazo de 30 dias, conforme art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/1998.
Portanto, a negativa de tratamento ou exame para autistas sem justificativa é conduta ilegítima do plano de saúde, podendo gerar indenização por danos morais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Odilon de Oliveira Júnior é advogado.