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STJ Reforça: Nervosismo ou Mudança de Comportamento Não Justifica Abordagem Policial

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando uma linha jurisprudencial mais rigorosa quanto à legalidade das abordagens policiais. A 6ª Turma tem decidido, em diferentes Habeas Corpus e recursos, que nervosismo, mudança de direção ou gestos comuns diante da presença de policiais não configuram, por si só, fundadas razões para a realização de revista pessoal.

Esse entendimento tem impacto direto na validade das provas obtidas em tais abordagens, já que muitas delas resultaram em nulidade processual.


Comportamentos considerados insuficientes

Entre os casos analisados, os ministros destacaram situações em que a polícia utilizou justificativas frágeis para a abordagem, como:

  • Colocar as mãos no bolso;
  • Desviar o olhar ou abaixar a cabeça;
  • Levantar-se ou sentar-se ao ver a viatura;
  • Mudar de direção de forma repentina;
  • Caminhar em direção a outro grupo para tentar disfarçar.

Para a 6ª Turma, esses comportamentos podem ter inúmeras explicações cotidianas e não se traduzem automaticamente em suspeita de crime.


Casos emblemáticos julgados pelo STJ

  • HC 971.160: Abordagem foi anulada porque a acusada apenas se mostrou assustada e colocou as mãos no bolso ao ver a viatura.
  • HC 882.166: Guardas municipais interpretaram como suspeita a atitude de dois indivíduos que mudaram de postura — um fingiu soltar pipa, outro sentou-se no chão. O STJ entendeu que não havia motivo concreto para a revista.
  • HC 998.027: Motorista que desviou o olhar e abaixou o boné não poderia ter sido abordado apenas por esse gesto.
  • REsp 2.196.901 e HC 997.835: O simples ato de andar mais rápido ou mudar de rota ao ver policiais também não justificou a abordagem.
  • HC 887.292: Dois homens levantaram-se de uma calçada quando a viatura se aproximou. A corte considerou que tal atitude não configura fundadas razões.

Em todas essas situações, as provas obtidas foram anuladas.


Divergências dentro do STJ

Apesar da predominância desse entendimento, o ministro Og Fernandes tem se posicionado de forma divergente. Para ele, a percepção dos policiais deve ser valorizada, já que a experiência prática pode indicar riscos que não são evidentes ao olhar jurídico.

Segundo sua visão, o nervosismo pode sim justificar a abordagem, desde que relatado de forma consistente no contexto do caso.

A relevância do uso de câmeras corporais

Um ponto recorrente nas decisões foi a observação de que muitas dessas discussões poderiam ser evitadas se fosse prática comum o uso de câmeras corporais pelos policiais. Esse recurso traria maior transparência, reduziria a subjetividade e evitaria tanto abusos quanto questionamentos infundados.


Contexto jurisprudencial

O STJ já havia anteriormente declarado ilegais abordagens baseadas em fatores como:

  • Estar de capacete em local não usual;
  • Duas pessoas circularem juntas em uma motocicleta;
  • Ser conhecido nos meios policiais;
  • Permanecer em áreas de tráfico sem atitude suspeita concreta.

Esses precedentes mostram uma evolução na interpretação do conceito de “fundadas razões”, exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a revista pessoal.

Conclusão

As decisões recentes do STJ reforçam que a abordagem pessoal não pode se basear apenas em impressões subjetivas ou em comportamentos corriqueiros diante da presença policial. É necessário que haja indícios objetivos e concretos de atividade criminosa.

Esse posicionamento fortalece as garantias constitucionais, especialmente o direito à intimidade e à liberdade individual, e combate práticas abusivas conhecidas popularmente como “baculejo ou sacode”.

O tema é dinâmico e segue em constante evolução nos tribunais. Por isso, é fundamental que cidadãos, profissionais da área e estudantes de Direito acompanhem essas mudanças para compreender melhor seus reflexos no processo penal e na proteção das garantias individuais.

Continue acompanhando nosso blog para se manter atualizado sobre as principais decisões judiciais e os impactos no cenário jurídico brasileiro.

Odilon de Oliveira Júnior é advogado (OAB/MS 11.514).

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