A Lei 15.358, sancionada em 28 de fevereiro de 2026 e conhecida como Lei Antifacção, inaugurou capítulo novo e particularmente desafiador no direito penal patrimonial brasileiro, ao ampliar o poder estatal de congelar, bloquear, apreender e liquidar ativos digitais antes do trânsito em julgado. A norma combina lógica de política criminal de enfrentamento a organizações criminosas com dispositivos que se aproximam, em certos pontos, do regime de perdimento antecipado, sem que o legislador tenha equipado a operação estatal com protocolo técnico minimamente suficiente para preservar a integridade probatória dos ativos apreendidos. É nesse vácuo, situado entre o poder ampliado de apreensão e a fragilidade da cadeia de custódia digital, que a defesa criminal encontra hoje um dos terrenos argumentativos mais férteis e ainda pouco explorados. Cumpre destacar que não se trata de discussão acessória, mas de discussão que tende a redesenhar, nos próximos meses, boa parte das teses em matéria de lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra o sistema financeiro.
O que a Lei 15.358/2026 efetivamente autorizou
A Lei Antifacção introduziu no ordenamento brasileiro um feixe coordenado de medidas cautelares patrimoniais voltadas especificamente para ativos digitais, com destaque para criptoativos custodiados em exchanges nacionais e estrangeiras, carteiras autocustodiadas e tokens representativos de direitos patrimoniais. Entre as faculdades consagradas pela lei encontram-se a ordem judicial de restrição de movimentação em carteiras identificadas, o bloqueio administrativo em corretoras brasileiras por requisição direta à autoridade competente, a suspensão de transferências internacionais pelo gateway regulado pelo Banco Central, e o sequestro de chaves privadas e frases de recuperação por meio de medidas de busca e apreensão específicas, com procedimento próprio. Deveras, o que a norma conferiu ao Estado foi um poder operacional que antes dependia de interpretação extensiva dos artigos 91 e 91-A do Código Penal, dos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e dos artigos 4º e 7º da Lei 9.613/1998, agora positivado em dispositivos próprios, com maior abrangência e menor exigência formal de instrução prévia.
A leitura apressada do diploma pode sugerir que o legislador apenas consolidou prática forense já consagrada, mas essa leitura ignora a diferença qualitativa entre medida cautelar tradicional e medida cautelar sobre ativo digital. Ao contrário da penhora de imóvel, que se opera por registro no ofício competente, ou do bloqueio de conta bancária, que se opera por ordem ao sistema BacenJud, a apreensão de criptoativos exige operação técnica complexa, envolvendo transferência de chave privada para carteira sob custódia estatal, bloqueio por comunicação com a exchange ou inscrição de endereço em lista de vigilância de protocolo. Cada uma dessas operações gera rastro técnico específico, com potencial de erro, alteração indevida ou perda total do ativo, e é esse rastro que a defesa precisa examinar com o mesmo rigor de um laudo pericial convencional.
A interação entre a Lei Antifacção e a Lei 12.850/2013, que define organizações criminosas, merece leitura atenta, porque a tipificação do crime antecedente condiciona a legitimidade da medida patrimonial, e a falta desse juízo prévio de tipicidade é, em si, fundamento autônomo de impugnação.
Cadeia de custódia digital: o elo frágil que o legislador não endereçou
O artigo 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, positivou o conceito de cadeia de custódia e disciplinou, em linhas gerais, o rastreamento de vestígios desde a sua coleta até o descarte. A jurisprudência construída em torno do dispositivo, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que quebras relevantes da cadeia de custódia, ainda que não acarretem sempre nulidade absoluta, geram dúvida sobre a integridade do vestígio e, por consequência, reduzem o peso probatório que a prova derivada poderia ter, podendo mesmo conduzir à inadmissibilidade em hipóteses mais graves. O precedente que fixou esse patamar, por exemplo no HC 653.515/RJ e na linha argumentativa adotada pela Sexta Turma em casos correlatos de prova digital, permanece relevante e aplicável, por analogia e por força integradora, aos ativos digitais apreendidos na forma da nova Lei Antifacção.
O problema é que o protocolo de custódia previsto no artigo 158-A foi desenhado pensando em vestígios físicos, com invólucros, lacres, etiquetas e termos de movimentação. Quando se trata de um ativo digital, a lógica muda inteiramente. Um bitcoin não é apreendido fisicamente, é transferido; uma chave privada não é etiquetada, é copiada; uma transação não é armazenada em envelope, é registrada em blockchain pública ou em log de exchange privada. A integridade dessa prova se demonstra, em regra, por três mecanismos técnicos, sendo o primeiro o registro imutável na própria blockchain, que serve de testemunha pública da transação; o segundo, o hash criptográfico dos arquivos de evidência colhidos, que permite verificação posterior de que nada foi alterado; e o terceiro, o log auditável das operações realizadas pelos agentes estatais durante a apreensão, com registro de quem acessou, quando, por qual motivo e com qual resultado. Na prática, todavia, o que se tem observado é que a autoridade policial, e por vezes o próprio perito designado, opera sem protocolo técnico padronizado, sem equipamento apropriado, e sem documentação suficiente das etapas intermediárias entre o momento da apreensão e o momento da incorporação do ativo aos autos.
Nesse diapasão, o vácuo probatório é real e documentável. A defesa criminal que domina esse terreno identifica, caso a caso, os pontos em que o rastro técnico é insuficiente para afastar dúvida razoável sobre quem controlava o ativo no momento da apreensão, sobre se houve ou não alteração de saldo durante a custódia, e sobre se a destinação final do ativo corresponde exatamente à determinação judicial. São pontos que, analisados com densidade pericial, sustentam pedidos de desentranhamento, de redução do valor probatório ou, no mínimo, de realização de perícia complementar independente.
Três argumentos defensivos que a nova lei torna inevitáveis
O primeiro argumento, e talvez o mais estruturante, é o da ausência de fundamentação idônea da medida cautelar patrimonial. A Lei 15.358/2026 ampliou o poder de apreensão, mas não afastou, nem poderia afastar, a exigência constitucional de motivação do ato judicial prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição. A decisão que restringe direitos patrimoniais em fase investigativa precisa explicitar, de forma concreta, a conexão entre o ativo apreendido e o fato sob apuração, a proporcionalidade da medida em relação à gravidade do crime e à extensão do bloqueio, e a razão pela qual a medida é necessária naquele momento específico, em detrimento de medida menos gravosa. Ordens padronizadas, redigidas com fórmulas repetidas, sem particularização do caso concreto, sem exame do contexto patrimonial do investigado, sem ponderação do impacto operacional sobre a unidade familiar ou empresarial, caracterizam fundamentação deficiente, e abrem espaço para arguição de nulidade nos termos do artigo 564 do Código de Processo Penal.
O segundo argumento desdobra-se da tese da quebra da cadeia de custódia. A defesa que documenta, com apoio pericial próprio, a ausência de hash criptográfico nos arquivos apreendidos, a ausência de log auditável das operações realizadas pelos agentes estatais, a ausência de termo específico de acesso a chave privada com a identificação dos servidores envolvidos, ou a divergência entre o saldo registrado no momento da apreensão e o saldo efetivamente incorporado ao patrimônio estatal provisório, tem fundamento robusto para impugnar a admissibilidade do ativo como prova, ou ao menos para reduzir drasticamente o peso probatório que pode ser atribuído ao elemento. O STJ tem sinalizado, em matéria de prova digital em geral, que a ausência de integridade documentada do vestígio é ônus que não pode ser transferido ao investigado, e esse entendimento, por coerência sistêmica, aplica-se integralmente à apreensão de criptoativos.
O terceiro argumento é o da violação ao contraditório, em medidas unilaterais executadas sem notificação prévia do investigado. Sabe-se que a natureza cautelar de parte dessas medidas exige surpresa, sob pena de frustração do resultado, mas a inexistência de contraditório prévio não autoriza a inexistência de contraditório diferido. A defesa tem direito de acessar, em prazo razoável após a execução, a integralidade do material técnico que embasou e documentou a apreensão, incluindo logs, hashes, identidade dos peritos, protocolo utilizado, laudo de cadeia de custódia e destinação provisória do ativo. A recusa ou a entrega parcial desses elementos configura obstáculo ao exercício da ampla defesa, atacável por habeas corpus, mandado de segurança ou incidente próprio nos autos, conforme a fase processual.
Quatro medidas formais que a defesa deve postular desde o primeiro movimento
A operacionalização desses argumentos exige medidas formais específicas, das quais quatro merecem destaque executivo. A primeira é o pedido de documentação forense especializada, com petição expressa requerendo que a apreensão seja conduzida ou acompanhada por perito em blockchain credenciado, com formação técnica comprovada em análise forense de ativos digitais, capaz de operar as ferramentas adequadas, como Chainalysis, TRM Labs ou equivalentes, e de produzir laudo detalhado. O pedido deve ser formulado o quanto antes possível, idealmente em paralelo à impugnação do ato original, porque a ausência de perito especializado é, em si, elemento indicativo de fragilidade técnica da apreensão.
A segunda medida é o requerimento de exibição dos hashes criptográficos e dos logs de todas as operações realizadas sobre o ativo, desde o momento da apreensão até o momento da apresentação em juízo, com identificação dos servidores, do carimbo de tempo de cada operação, dos valores envolvidos e da cadeia de responsabilidade. Esse material é tecnicamente simples de ser produzido quando a operação foi conduzida com rigor, e tecnicamente impossível de ser reconstruído retroativamente quando não foi. A recusa em apresentar o material, ou a apresentação lacunar, tem peso argumentativo decisivo.
A terceira medida é o pedido de auditoria independente do procedimento de custódia, conduzida por perito indicado pela defesa, nos termos do artigo 159, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, com acesso completo aos elementos técnicos e possibilidade de formulação de quesitos. Essa auditoria cumpre duas funções, sendo a primeira de natureza técnica, voltada a identificar inconsistências que escapam ao olhar do perito oficial, e a segunda de natureza processual, voltada a produzir contraprova que possa ser contrastada com o laudo oficial em audiência ou em memoriais.
A quarta medida é a exigência formal de segregação contábil dos ativos apreendidos, com conta específica ou carteira específica dedicada ao caso em tela, vedando o agrupamento com ativos de outros casos, e exigindo que qualquer movimentação do ativo dependa de autorização judicial expressa, com comunicação prévia à defesa. Essa segregação é condição elementar para que o ativo possa ser restituído integralmente, no caso de absolvição ou de arquivamento, sem disputa posterior quanto a eventual diluição de valor ou mistura patrimonial com bens de origens distintas.
O que o Tema 1.404 pode consolidar em 14 de maio
O julgamento de mérito do Tema 1.404, pautado para 14 de maio de 2026, não trata diretamente da Lei Antifacção, mas trata de tema estruturalmente próximo, que é o dos limites ao acesso direto do Ministério Público a Relatórios de Inteligência Financeira do COAF. A lógica de contenção do poder investigatório que o Supremo Tribunal Federal vem construindo em torno dos seis parâmetros fixados em 27 de março, com a proibição de fishing expedition, a exigência de procedimento formalmente instaurado e a vedação a pedidos exploratórios, tende a irradiar efeitos sobre a leitura constitucional da Lei 15.358/2026, sobretudo nos casos em que a apreensão de ativos digitais se apoia em inteligência financeira obtida sem observância daqueles parâmetros. Outrossim, é plausível supor que a fundamentação do acórdão de mérito traga considerações gerais sobre prova financeira e sobre o ônus da acusação em demonstrar a legitimidade da cadeia investigativa, considerações essas que, ainda que proferidas em contexto de RIF, serão manejáveis, por analogia, em impugnações a medidas cautelares patrimoniais digitais.
A defesa criminal atenta fará bem em estruturar, desde já, peças que articulem a tese da Lei Antifacção com a tese do Tema 1.404, não de forma mecânica, mas de forma sistêmica, mostrando que ambos os movimentos jurisprudenciais e legislativos compõem uma mesma arquitetura de poder investigatório, e que as garantias de um terreno devem iluminar a leitura do outro. O tempo próximo dirá em que medida o Plenário endossará essa leitura, mas o momento de construir o argumento é agora, antes que a primeira onda de execuções da Lei 15.358/2026 consolide, nas instâncias inferiores, práticas que depois serão mais difíceis de reverter.
Conclusão
A combinação entre a Lei 15.358/2026 e os movimentos jurisprudenciais recentes do Supremo redesenhou o terreno em que a defesa criminal atua em casos patrimoniais envolvendo ativos digitais, e o redesenho não favorece o investigado. Favorece, entretanto, a defesa que conhece o terreno, domina o vocabulário técnico da custódia digital, formula desde o primeiro momento os pedidos certos e articula, em peças densas, a ponte entre fundamentação constitucional, protocolo pericial e arquitetura jurisprudencial em formação. O vácuo probatório que a nova lei abriu não se fecha por si, fecha-se no processo, e a forma do fechamento depende, em larga medida, do rigor argumentativo da peça que o defensor apresenta.
Autor: Odilon de Oliveira Júnior, advogado criminalista em Campo Grande/MS, OAB/MS 11.514, sócio do escritório Adriano e Odilon Advogados, com atuação em Direito Penal, compliance e defesa patrimonial em matéria criminal.
Para discutir aplicação em caso concreto, falar com um especialista em Direito Criminal: https://wa.me/5567996925741


