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Lei 15.397/2026: o que muda nos crimes de furto, roubo, estelionato e receptação

Imagem editorial sobre Lei 15.397/2026, furto, roubo, fraude digital e defesa criminal em Campo Grande MS

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Em resumo

A Lei nº 15.397/2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026, alterou o Código Penal para endurecer o tratamento de vários crimes patrimoniais e digitais. A lei aumentou penas de furto, roubo, estelionato, receptação e interrupção de serviços de comunicação, além de criar regras específicas para furto de celular, fraude eletrônica, receptação de animal doméstico e cessão de “conta laranja”.

A mudança é relevante para a defesa criminal porque altera cálculo de pena, estratégia de acordo, risco cautelar, regime inicial, prescrição e análise de proporcionalidade em casos concretos. Ao mesmo tempo, a lei levanta uma pergunta inevitável: aumentar pena, por si só, reduz furto, roubo e golpes digitais?

O que é a Lei 15.397/2026?

A Lei 15.397/2026 altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940, o Código Penal, com foco em crimes contra o patrimônio e crimes praticados em ambiente digital. O texto foi sancionado em 30 de abril de 2026 e publicado no DOU de 4 de maio de 2026.

A justificativa política é clara: responder ao aumento de furtos e roubos de celulares, golpes digitais, fraudes bancárias, uso de contas de terceiros para movimentação ilícita e receptação de bens, inclusive animais. Do ponto de vista jurídico, porém, a lei não se limita a aumentar penas. Ela muda a arquitetura de diversos tipos penais e cria novas hipóteses qualificadas.

Principais mudanças no furto

O furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, teve sua pena aumentada. Antes, a pena era de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Agora, passa a ser de 1 a 6 anos e multa.

Além disso, a lei reorganiza e endurece hipóteses qualificadas. O furto qualificado passa a ter pena de 2 a 8 anos e multa em determinadas situações, incluindo subtração de bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou estabelecimentos que prestem serviços essenciais.

Furto eletrônico e fraude digital

A lei também reforça o tratamento do furto mediante fraude por meio eletrônico ou informático. O art. 155, §4º-B, passa a prever pena de 4 a 10 anos e multa quando o furto mediante fraude é praticado por dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à internet, com ou sem violação de mecanismo de segurança, programa malicioso ou meio fraudulento análogo.

Esse ponto é especialmente importante para casos de invasão de contas, golpes com aplicativos, clonagem, engenharia social, transferências induzidas e fraudes bancárias digitais.

Furto de celular, computador e tablet

A lei passa a tratar expressamente a subtração de aparelho de telefonia celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante como hipótese com pena de 4 a 10 anos e multa.

Na prática, o furto de celular deixa de ser tratado como simples episódio patrimonial de baixa complexidade e passa a receber tratamento penal semelhante ao furto de arma de fogo ou de veículo transportado para outro Estado ou para o exterior.

O que muda no roubo?

O roubo simples, previsto no art. 157 do Código Penal, também teve aumento relevante. A pena, que era de 4 a 10 anos e multa, passa a ser de 6 a 10 anos e multa.

A lei também acrescenta hipóteses específicas de aumento relacionadas à subtração de celular, computador, tablet, dispositivo eletrônico semelhante e arma de fogo.

Em termos práticos, o aumento da pena mínima do roubo simples é uma das mudanças mais sensíveis da lei. Ele afeta diretamente a negociação processual, o cálculo de pena, a dosimetria, o regime inicial e a análise judicial de gravidade concreta.

Latrocínio: pena mínima maior

No roubo com resultado morte, o chamado latrocínio, a pena passa a ser de 24 a 30 anos e multa. Antes, a pena era de 20 a 30 anos.

A alteração não aumenta a pena máxima, mas eleva a pena mínima, reduzindo o espaço judicial de resposta penal em situações nas quais a culpabilidade concreta, a participação individual ou as circunstâncias do caso poderiam justificar pena mais próxima do mínimo anterior.

Conta laranja: nova previsão no estelionato

A Lei 15.397/2026 inclui no art. 171, §2º, VII, a figura da cessão de conta laranja.

Pelo novo texto, pratica estelionato quem cede, gratuitamente ou mediante pagamento, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que sejam fruto dessa atividade.

Essa mudança busca atingir a estrutura operacional de golpes digitais e fraudes bancárias. Muitos esquemas dependem de contas de passagem, usadas para receber, pulverizar ou ocultar valores. A nova previsão tenta alcançar não apenas o autor direto do golpe, mas também quem fornece a infraestrutura financeira da fraude.

O ponto sensível para a defesa será diferenciar a conduta dolosa de quem conscientemente cede a conta para atividade criminosa de situações de vulnerabilidade, coação, desconhecimento real ou uso indevido de dados bancários por terceiros.

Fraude eletrônica: pena de 4 a 8 anos

A fraude eletrônica passa a ter pena de 4 a 8 anos e multa quando cometida com utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por redes sociais, contatos telefônicos, e-mails fraudulentos, duplicação de dispositivo eletrônico, aplicativo de internet ou meio fraudulento análogo.

Esse dispositivo mira golpes praticados por WhatsApp, Instagram, e-mail, telefone, aplicativos falsos, páginas clonadas e outros mecanismos de engenharia social.

A defesa, nesses casos, precisará examinar com atenção a prova digital: logs, IPs, titularidade de contas, cadeia de custódia dos aparelhos, origem das transferências, vínculo real entre acusado e conta utilizada e eventual fragilidade na identificação técnica.

Estelionato volta à ação penal pública incondicionada

A lei revoga o §5º do art. 171 do Código Penal. Esse parágrafo era o dispositivo que, desde o Pacote Anticrime, havia condicionado a ação penal por estelionato, em regra, à representação da vítima.

Com a revogação, o estelionato volta à regra geral da ação penal pública incondicionada. Em termos simples: o Ministério Público pode promover a ação penal independentemente de representação da vítima.

Essa é uma mudança de grande impacto prático. Ela reduz a margem de resolução informal antes da persecução penal e pode aumentar o volume de investigações e ações penais envolvendo fraudes digitais, golpes bancários e controvérsias patrimoniais.

O que muda na receptação?

A pena da receptação, prevista no art. 180 do Código Penal, passa a ser de 2 a 6 anos e multa.

Além disso, a lei altera o art. 180-A para tratar da receptação de semovente domesticável de produção ou animal doméstico, ainda que abatido ou dividido em partes, quando o agente sabe ou deve saber que o bem é produto de crime. A pena passa a ser de 3 a 8 anos e multa.

A mudança reforça a repressão a cadeias de revenda de bens furtados ou roubados, inclusive no mercado informal de celulares, eletrônicos, veículos, animais e produtos de origem rural.

Interrupção de serviços de comunicação e utilidade pública

O art. 266 do Código Penal também foi alterado. A pena para interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública passa a ser de 2 a 4 anos e multa.

A lei ainda prevê aplicação da pena em dobro se o crime é praticado em calamidade pública ou mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura usada para prestação de serviços de telecomunicações.

Essa alteração dialoga com furtos de fios, cabos, equipamentos de energia, telefonia e transmissão de dados, um problema recorrente em diversas cidades brasileiras.

Tabela rápida: antes e depois

Tema Antes Depois da Lei 15.397/2026
Furto simples 1 a 4 anos 1 a 6 anos
Furto qualificado 2 a 8 anos em hipóteses específicas 2 a 8 anos, com novas hipóteses
Furto eletrônico/fraudulento já havia previsão específica 4 a 10 anos
Furto de celular/computador/tablet sem destaque tão específico 4 a 10 anos
Roubo simples 4 a 10 anos 6 a 10 anos
Latrocínio 20 a 30 anos 24 a 30 anos
Fraude eletrônica previsão anterior menos severa 4 a 8 anos
Receptação pena menor 2 a 6 anos
Receptação de animal foco em semovente de produção inclui animal doméstico, 3 a 8 anos
Estelionato em regra dependia de representação volta à ação penal pública incondicionada

A lei resolve o problema da criminalidade patrimonial?

Essa é a pergunta mais importante.

A Lei 15.397/2026 responde a problemas reais: furto de celulares, golpes digitais, contas laranja, receptação estruturada, fraudes bancárias e subtração de equipamentos essenciais. Esses fatos geram prejuízo econômico, sensação de insegurança e, em muitos casos, danos profundos à vida financeira da vítima.

Mas aumentar pena não é, por si só, política pública suficiente.

Em crimes patrimoniais e digitais, a eficácia depende de investigação técnica, rastreamento financeiro, cooperação com bancos, preservação de dados, resposta rápida das plataformas, perícia digital e recuperação de ativos. Sem isso, a lei pode endurecer a pena no papel, mas não necessariamente aumentar a identificação dos autores, a reparação das vítimas ou a desarticulação das redes que financiam esses crimes.

O ponto jurídico central é este: a nova lei aumenta o custo penal de várias condutas, mas a efetividade real dependerá da capacidade do Estado de investigar melhor, preservar prova digital e atingir a cadeia econômica do crime.

Consequências práticas para a defesa criminal

Para a defesa criminal, a lei exige atenção imediata a pelo menos seis pontos:

1. Data do fato: a lei penal mais grave não retroage. Fatos anteriores à vigência da Lei 15.397/2026 devem ser analisados sob a lei anterior, quando mais benéfica.

2. Tipificação correta: nem todo caso envolvendo celular será automaticamente enquadrável na forma mais grave sem exame do tipo, da conduta e das circunstâncias.

3. Prova digital: em fraude eletrônica, a cadeia de custódia de dados, aparelhos, prints, logs e contas é decisiva.

4. Conta laranja: será essencial demonstrar dolo, consciência da finalidade criminosa e vínculo real com a movimentação ilícita.

5. Dosimetria: o aumento das penas mínimas exigirá maior cuidado na individualização da pena.

6. Acordos e medidas cautelares: penas maiores podem afetar estratégia de ANPP, regime, prisão preventiva e negociação processual.

Conclusão

A Lei 15.397/2026 é uma das alterações penais mais relevantes de 2026 em matéria de crimes patrimoniais e digitais. Ela endurece penas, cria novas hipóteses específicas e tenta responder à criminalidade que se deslocou para o ambiente eletrônico e financeiro.

O desafio é não confundir resposta legislativa com solução automática. A lei muda o Código Penal, mas a redução real de furtos, roubos e golpes digitais dependerá de investigação qualificada, prova técnica confiável e atuação estratégica em cada caso concreto.

Para quem atua na defesa criminal, o primeiro passo é compreender exatamente o que mudou. O segundo é verificar, em cada processo, se a nova lei pode ou não ser aplicada, se a tipificação está correta e se a prova digital resiste ao contraditório.

Autor: Odilon de Oliveira Júnior, advogado, OAB/MS 11.514, sócio do escritório Adriano & Odilon Advogados Associados, em Campo Grande/MS.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individualizada de um caso concreto por advogado. Para avaliar a aplicação da Lei 15.397/2026 em uma situação concreta, procure orientação jurídica individualizada.

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