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Caderno A&O / Análise jurídica

Ameaça sem reação da vítima: extorsão consumada ou tentada?

<p>Entenda quando a ameaça sem reação da vítima pode levar à tentativa de extorsão e por que a consumação exige análise concreta da submissão.</p>

Mesa de trabalho com telefone exibindo conversa desfocada, carteira fechada e envelope pardo, em composição editorial sobre ameaça e exigência patrimonial.

Uma ameaça pode ser grave, séria e juridicamente relevante sem que, por isso, a extorsão esteja automaticamente consumada.

A distinção ganhou nova importância com o Informativo de Jurisprudência 895 do Superior Tribunal de Justiça, de 4 de agosto de 2026. Na síntese oficial, o tribunal registrou que, no crime de extorsão, a consumação exige a submissão da vítima. Quando não existe qualquer conduta da vítima em decorrência da ameaça, a hipótese pode permanecer no campo da tentativa.[1]

O ponto não é diminuir a gravidade da ameaça. O ponto é identificar, com precisão, o que a vítima fez, tolerou ou deixou de fazer depois da exigência e qual relação existe entre esse comportamento e o constrangimento descrito no artigo 158 do Código Penal.

O que o artigo 158 do Código Penal exige

O artigo 158 do Código Penal descreve a extorsão como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.[5]

A estrutura do tipo penal tem mais de um elemento. Há a violência ou grave ameaça. Há o propósito de obter vantagem econômica indevida. E há o constrangimento dirigido a uma conduta da vítima.

Por isso, a análise não pode parar na pergunta sobre a existência de uma mensagem ameaçadora, de uma ligação intimidatória ou de uma exigência de pagamento. É necessário examinar a dinâmica inteira: qual foi a ordem, qual era a vantagem pretendida, qual reação ocorreu e se a vítima efetivamente se submeteu à exigência.

Planalto — artigo 158 do Código Penal

O que significa dizer que a extorsão é crime formal

A extorsão costuma ser apresentada como crime formal porque sua consumação não depende, necessariamente, de o agente receber a vantagem econômica pretendida. O recebimento do dinheiro não é o único marco possível para a conclusão do delito.

Essa afirmação, contudo, não permite eliminar os demais elementos do tipo penal. A dispensa do resultado econômico final não significa dispensa de qualquer comportamento da vítima.

A vantagem pode não ter sido recebida, mas a vítima pode ter feito, tolerado ou deixado de fazer algo em razão da violência ou grave ameaça. Nesse cenário, o crime pode estar consumado mesmo sem a entrega final do dinheiro.

A pergunta relevante é outra: houve submissão concreta da vítima à exigência? Se não houve qualquer conduta provocada pela ameaça, a discussão sobre a tentativa permanece aberta e pode ser decisiva.

A ameaça isolada não resolve o enquadramento

Uma mensagem que diga “pague ou sofrerá uma consequência” pode revelar uma grave ameaça. Ainda assim, a classificação jurídica dependerá daquilo que aconteceu depois.

Há situações diferentes que não devem ser misturadas:

  • a vítima recebe a ameaça e realiza uma transferência, entrega um bem ou fornece uma informação porque se submeteu à exigência;
  • a vítima não realiza a transferência, mas deixa de praticar um ato ou tolera uma situação em razão da ameaça;
  • a vítima procura a polícia, bloqueia o contato, não cumpre a ordem e não pratica qualquer ato de submissão;
  • a mensagem é apenas uma ameaça, sem demonstração suficiente do propósito de obter vantagem econômica indevida;
  • a conduta pode se aproximar de outro tipo penal, conforme o conteúdo, o contexto e a finalidade da ameaça.

O mesmo texto pode assumir enquadramentos diferentes conforme a prova da sequência dos acontecimentos. Não basta transcrever a ameaça. É preciso reconstruir a resposta da vítima e a finalidade do agente.

Quando a tentativa ganha espaço

O artigo 14, inciso II, do Código Penal considera tentado o crime quando, iniciada a execução, ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.[5]

No campo da extorsão, a tentativa pode ser discutida quando o agente inicia a execução por meio da violência ou grave ameaça, mas a vítima não pratica qualquer ato de submissão à exigência. A ameaça existe, a finalidade econômica pode estar demonstrada, mas falta a conduta concreta que completaria a dinâmica de constrangimento descrita no tipo.

A conclusão não é automática. A acusação ainda poderá sustentar, conforme as provas, que houve uma conduta de fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, mesmo que o pagamento não tenha ocorrido. Por isso, a defesa precisa examinar a situação concreta e não apenas substituir a palavra “consumada” por “tentada”.

O Informativo 895 é importante justamente porque recoloca essa verificação no centro do debate: a natureza formal da extorsão não autoriza presumir a submissão da vítima a partir da ameaça isolada.[1]

STJ — Informativo de Jurisprudência n. 895, de 4 de agosto de 2026

Consumação não depende apenas de receber o dinheiro

Também é incorreto concluir que sempre haverá tentativa porque a vítima não pagou.

A extorsão pode estar consumada se a ameaça levou a vítima a praticar outro comportamento relevante. Ela pode ter entregue uma senha, autorizado um acesso, assinado um documento, interrompido uma atividade, deixado de comunicar um fato ou tolerado uma conduta para evitar o mal anunciado.

A vantagem econômica pretendida pode não ter chegado ao agente. O que precisa ser investigado é se o constrangimento produziu a submissão exigida pelo tipo penal.

A análise probatória deve distinguir três planos:

1. a existência da violência ou grave ameaça; 2. a finalidade de obter vantagem econômica indevida; 3. o comportamento da vítima em razão do constrangimento.

Sem esse terceiro plano, a narrativa pode descrever uma ameaça grave, mas não necessariamente uma extorsão consumada.

O que a defesa deve procurar nos autos

Em uma investigação patrimonial, a classificação do fato pode depender de detalhes que a narrativa acusatória omite. É necessário verificar:

  • a mensagem, ligação ou ordem exata atribuída ao investigado;
  • a finalidade econômica e a vantagem pretendida;
  • a cronologia entre ameaça, resposta e eventual ato da vítima;
  • transferências, entregas, autorizações, omissões ou tolerâncias posteriores;
  • se o comportamento da vítima ocorreu por causa da ameaça ou por motivo independente;
  • conversas anteriores e posteriores à exigência;
  • registros de bloqueio, denúncia, comunicação policial ou recusa expressa;
  • a integridade e a cadeia de custódia dos arquivos digitais;
  • eventual confusão entre ameaça, cobrança, constrangimento ilegal e extorsão.

A defesa não deve sustentar a tentativa apenas com a ausência de pagamento. Deve demonstrar, com a prova temporal e digital, que a vítima não fez, não tolerou e não deixou de fazer algo por força da exigência, ou que o comportamento apontado pela acusação teve causa diversa.

A distinção importa na resposta penal

A tentativa não é uma questão meramente terminológica. O reconhecimento de que o crime não se consumou pode produzir efeitos na dosimetria, na definição da pena e na leitura da gravidade concreta do fato, sem apagar a responsabilidade por eventual início de execução ou por outro crime comprovado.

Ao mesmo tempo, a consumação não pode ser deduzida pela gravidade moral da ameaça, pela existência de uma investigação patrimonial ou pela expectativa de que a vítima teria medo. O processo penal exige a identificação do comportamento efetivamente praticado e do nexo entre esse comportamento e a ameaça.

A pergunta correta, portanto, não é apenas “houve ameaça?”. É esta: a ameaça levou a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa para atender à exigência econômica?

Se a resposta depender de suposição, o enquadramento como extorsão consumada precisa ser examinado com cautela. Se houver prova de submissão, a ausência de pagamento final não encerra a discussão em favor da tentativa.

Conclusão

A extorsão é formal porque não exige, em todas as hipóteses, o recebimento da vantagem econômica. Isso não significa que a consumação possa ser presumida sempre que alguém profere uma ameaça com finalidade patrimonial.[1][5]

O Informativo 895 do STJ reforça a necessidade de olhar para a conduta da vítima. Quando ela não pratica qualquer ato de submissão decorrente da ameaça, a tentativa pode ser a classificação adequada. Quando a ameaça determina uma ação, omissão ou tolerância relevante, a falta de pagamento não impede necessariamente a consumação.

A diferença está nos autos: na cronologia, nas mensagens, na finalidade econômica, no comportamento da vítima e na prova do nexo entre a ameaça e a resposta concreta.

Odilon de Oliveira

*Este artigo tem finalidade informativa. O enquadramento jurídico depende dos fatos, da prova produzida e da análise do caso concreto.*

Fontes oficiais

Sources

[1] https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%2707 — STJ — Informativo de Jurisprudência n. 895 [5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm — Planalto — Código Penal