A resposta curta é: depende do que precisa ser demonstrado e da existência de vestígios que possam ser examinados.
No estelionato, a acusação normalmente precisa provar mais do que a existência de uma perda econômica. É necessário reconstruir a conduta, indicar o meio fraudulento, demonstrar o erro da vítima e estabelecer a relação entre a fraude e a vantagem obtida. Em muitos casos, essa reconstrução envolve documentos, transferências, mensagens, contratos, registros de acesso e depoimentos.
Mas a existência de documentos e testemunhas não autoriza uma conclusão automática. Também não é correto dizer que toda imputação de estelionato exige a mesma perícia, independentemente do caso. O ponto está em identificar quais elementos deixam vestígios, como eles podem ser examinados e se a prova apresentada permite contraditório real.
A regra do artigo 158 do CPP
O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A confissão não substitui esse exame.
A regra tem uma razão prática. Quando o fato produz marcas materiais ou digitais que podem ser tecnicamente examinadas, a persecução não deve substituir a análise do vestígio por uma narrativa construída apenas a partir de depoimentos.
Em uma investigação de fraude, o vestígio pode estar em um documento, em uma assinatura, em uma comunicação digital, em um arquivo, em um registro de sistema ou na forma de uma operação financeira. A classificação depende dos fatos concretos e do modo como a fraude teria sido praticada.
O artigo 167 não transforma a exceção em regra
O artigo 167 do CPP prevê que, não sendo possível o exame de corpo de delito porque os vestígios desapareceram, a prova testemunhal poderá suprir sua falta.
Isso não significa que qualquer dificuldade operacional dispense a perícia. É preciso explicar por que o exame direto não foi realizado e qual elemento probatório permite reconstruir o fato com segurança.
A diferença é importante:
- uma coisa é o vestígio não existir ou não poder mais ser examinado;
- outra é a investigação não ter realizado a diligência possível;
- outra, ainda, é a imputação não depender de um vestígio material específico.
Cada hipótese tem consequência diferente para a validade e para a força da prova.
O que o Informativo 896 decidiu
O Informativo 896, da Terceira Seção do STJ, examinou a materialidade de um estelionato praticado mediante falsidade documental. O processo correu em segredo de justiça; o julgamento foi unânime, em 10 de junho de 2026, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
O destaque do informativo é específico: admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, além da hipótese de desaparecimento dos vestígios, quando o conjunto probatório tiver elevada confiabilidade, coerência e convergência, demonstrar de forma cabal e inequívoca a materialidade e exercer função equivalente à da perícia, cuja realização seja meramente confirmatória ou redundante.
No caso divulgado, o conjunto incluía e-mails trocados entre os envolvidos, extratos bancários e prova testemunhal. Esses elementos foram considerados suficientes para reconstruir a dinâmica fraudulenta e demonstrar a materialidade.
A formulação é mais precisa do que dizer simplesmente que “documentos e testemunhas substituem a perícia”. O STJ condicionou a mitigação a um acervo robusto, à persuasão racional e à equivalência probatória. Não autorizou a dispensa automática do exame em todo estelionato.
Documento não é sinônimo de prova autêntica
Um contrato, e-mail, comprovante ou extrato pode ser relevante. Mas sua existência formal não resolve todas as perguntas do processo.
A defesa deve investigar, conforme o caso:
- quem produziu o documento;
- quando e como ele foi obtido;
- se o arquivo é completo ou foi apresentado apenas em parte;
- se há metadados, versões ou documentos anteriores;
- se a assinatura ou a autoria podem ser atribuídas à pessoa indicada;
- se o conteúdo foi alterado, recortado ou convertido;
- se a operação financeira corresponde ao contexto narrado;
- se o documento prova fraude ou apenas demonstra que houve uma relação econômica malsucedida.
Em prova digital, a discussão costuma envolver origem, integridade, contexto e cadeia de custódia. Um print ou uma cópia impressa pode ser um ponto de partida, mas não necessariamente encerra a verificação técnica.
Testemunhas também precisam ser analisadas
A convergência de depoimentos não deve ser confundida com repetição da mesma narrativa.
É necessário examinar se as testemunhas tiveram percepção direta dos fatos, se possuem interesse no resultado, se seus relatos são independentes e se descrevem elementos verificáveis por outras fontes.
Um depoimento pode provar uma conversa, uma entrega ou uma circunstância percebida diretamente. Não pode, por si só, transformar uma suspeita sobre a autenticidade de um documento em certeza técnica.
A confiabilidade da prova testemunhal depende de seu conteúdo, origem, coerência interna, compatibilidade com os documentos e possibilidade de contraditório.
Fraude comprovada ou inadimplemento contratual?
Outro cuidado é não tratar todo prejuízo contratual como estelionato.
O crime exige uma fraude antecedente ou contemporânea capaz de induzir ou manter a vítima em erro, com obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio. O simples fato de uma obrigação não ter sido cumprida não demonstra, automaticamente, que a contratação já nasceu fraudulenta.
A prova deve indicar quando surgiu a intenção fraudulenta e qual comportamento concreto produziu o erro da vítima. Documentos posteriores podem demonstrar o inadimplemento, mas não necessariamente provam o elemento subjetivo existente no momento da contratação.
Essa distinção é especialmente importante em relações empresariais, nas quais a frustração econômica pode decorrer de risco, má gestão, crise de caixa ou disputa contratual sem que exista, por isso, estelionato.
Cinco perguntas para a defesa
Antes de aceitar a suficiência da prova, a defesa deve formular pelo menos cinco perguntas:
- Qual é exatamente o vestígio que a acusação afirma existir?
- Esse vestígio foi preservado e submetido a exame adequado?
- Se não houve perícia, por que ela seria impossível, desnecessária ou substituível no caso concreto?
- Os documentos são completos, autênticos e contextualizados?
- Os testemunhos confirmam fatos percebidos diretamente ou apenas reproduzem conclusões de terceiros?
A resposta não está no título do crime. Está no conjunto de elementos que sustenta a imputação.
A exceção não pode ser usada contra a defesa
A mitigação da perícia não deve funcionar como atalho para inverter o ônus argumentativo. Se a acusação afirma que o vestígio foi substituído por documentos e testemunhos altamente confiáveis, precisa explicar por que esses elementos são suficientes e como foram submetidos ao contraditório.
A defesa pode questionar a autenticidade, a integridade, a origem, a completude e a convergência da prova. Pode também demonstrar que a discussão não é apenas sobre valor probatório, mas sobre a ausência de uma diligência técnica necessária para que o fato pudesse ser compreendido.
A pergunta correta não é “há algum documento?”. É outra:
O conjunto probatório permite verificar, com segurança e contraditório, a fraude que está sendo imputada?
Perguntas frequentes
Todo estelionato precisa de perícia?
Não há resposta abstrata para todos os casos. Se a imputação envolve vestígio sujeito a exame, o artigo 158 do CPP deve ser observado. A ausência ou impossibilidade da perícia precisa ser justificada conforme as circunstâncias concretas.
E-mails e extratos bancários substituem automaticamente a perícia?
Não. Eles podem ser relevantes, mas sua autenticidade, origem, integridade, completude e contexto precisam ser examinados.
Muitas testemunhas provam a fraude?
Não necessariamente. O número de testemunhas não substitui a análise da percepção direta, independência, coerência e compatibilidade dos relatos com os demais elementos.
O inadimplemento de um contrato é estelionato?
Não automaticamente. É preciso demonstrar a fraude e o dolo específico relacionados ao momento em que a vítima foi induzida ou mantida em erro.
Conclusão
A perícia não é um ritual vazio, mas também não é uma exigência mecânica dissociada do fato investigado.
O artigo 158 do CPP protege a confiabilidade da prova quando existem vestígios. O artigo 167 prevê uma solução para situações em que o exame não pode ser realizado. A jurisprudência pode admitir, excepcionalmente, um conjunto documental e testemunhal altamente confiável, coerente e convergente.
Essa exceção precisa permanecer sob controle rigoroso. No processo penal, documentos e testemunhos não valem apenas porque foram juntados. É necessário saber de onde vieram, o que demonstram e se a defesa teve possibilidade real de testá-los.
Conteúdo informativo. A análise da necessidade de perícia depende do tipo de vestígio, dos documentos disponíveis, da cadeia de obtenção da prova e da fase processual.
Fontes oficiais para conferência editorial
- Código de Processo Penal — Planalto, especialmente arts. 158 e 167.
- STJ — Informativo 896, CNOT 022520 e PDF oficial da edição 896. A tese foi conferida no PDF oficial.
- STJ — Informativos de Jurisprudência.