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Caderno A&O / Análise jurídica

Estelionato precisa de perícia? Quando documentos e testemunhas podem provar a fraude

Entenda quando a perícia é exigida no estelionato, quais exceções podem ser discutidas e como a defesa deve testar documentos, vestígios e testemunhos.

Documentos e registros organizados sobre uma mesa para análise de prova em investigação de fraude, sem pessoas identificáveis.

A resposta curta é: depende do que precisa ser demonstrado e da existência de vestígios que possam ser examinados.

No estelionato, a acusação normalmente precisa provar mais do que a existência de uma perda econômica. É necessário reconstruir a conduta, indicar o meio fraudulento, demonstrar o erro da vítima e estabelecer a relação entre a fraude e a vantagem obtida. Em muitos casos, essa reconstrução envolve documentos, transferências, mensagens, contratos, registros de acesso e depoimentos.

Mas a existência de documentos e testemunhas não autoriza uma conclusão automática. Também não é correto dizer que toda imputação de estelionato exige a mesma perícia, independentemente do caso. O ponto está em identificar quais elementos deixam vestígios, como eles podem ser examinados e se a prova apresentada permite contraditório real.

A regra do artigo 158 do CPP

O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A confissão não substitui esse exame.

A regra tem uma razão prática. Quando o fato produz marcas materiais ou digitais que podem ser tecnicamente examinadas, a persecução não deve substituir a análise do vestígio por uma narrativa construída apenas a partir de depoimentos.

Em uma investigação de fraude, o vestígio pode estar em um documento, em uma assinatura, em uma comunicação digital, em um arquivo, em um registro de sistema ou na forma de uma operação financeira. A classificação depende dos fatos concretos e do modo como a fraude teria sido praticada.

O artigo 167 não transforma a exceção em regra

O artigo 167 do CPP prevê que, não sendo possível o exame de corpo de delito porque os vestígios desapareceram, a prova testemunhal poderá suprir sua falta.

Isso não significa que qualquer dificuldade operacional dispense a perícia. É preciso explicar por que o exame direto não foi realizado e qual elemento probatório permite reconstruir o fato com segurança.

A diferença é importante:

  • uma coisa é o vestígio não existir ou não poder mais ser examinado;
  • outra é a investigação não ter realizado a diligência possível;
  • outra, ainda, é a imputação não depender de um vestígio material específico.

Cada hipótese tem consequência diferente para a validade e para a força da prova.

O que o Informativo 896 decidiu

O Informativo 896, da Terceira Seção do STJ, examinou a materialidade de um estelionato praticado mediante falsidade documental. O processo correu em segredo de justiça; o julgamento foi unânime, em 10 de junho de 2026, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

O destaque do informativo é específico: admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, além da hipótese de desaparecimento dos vestígios, quando o conjunto probatório tiver elevada confiabilidade, coerência e convergência, demonstrar de forma cabal e inequívoca a materialidade e exercer função equivalente à da perícia, cuja realização seja meramente confirmatória ou redundante.

No caso divulgado, o conjunto incluía e-mails trocados entre os envolvidos, extratos bancários e prova testemunhal. Esses elementos foram considerados suficientes para reconstruir a dinâmica fraudulenta e demonstrar a materialidade.

A formulação é mais precisa do que dizer simplesmente que “documentos e testemunhas substituem a perícia”. O STJ condicionou a mitigação a um acervo robusto, à persuasão racional e à equivalência probatória. Não autorizou a dispensa automática do exame em todo estelionato.

Documento não é sinônimo de prova autêntica

Um contrato, e-mail, comprovante ou extrato pode ser relevante. Mas sua existência formal não resolve todas as perguntas do processo.

A defesa deve investigar, conforme o caso:

  • quem produziu o documento;
  • quando e como ele foi obtido;
  • se o arquivo é completo ou foi apresentado apenas em parte;
  • se há metadados, versões ou documentos anteriores;
  • se a assinatura ou a autoria podem ser atribuídas à pessoa indicada;
  • se o conteúdo foi alterado, recortado ou convertido;
  • se a operação financeira corresponde ao contexto narrado;
  • se o documento prova fraude ou apenas demonstra que houve uma relação econômica malsucedida.

Em prova digital, a discussão costuma envolver origem, integridade, contexto e cadeia de custódia. Um print ou uma cópia impressa pode ser um ponto de partida, mas não necessariamente encerra a verificação técnica.

Testemunhas também precisam ser analisadas

A convergência de depoimentos não deve ser confundida com repetição da mesma narrativa.

É necessário examinar se as testemunhas tiveram percepção direta dos fatos, se possuem interesse no resultado, se seus relatos são independentes e se descrevem elementos verificáveis por outras fontes.

Um depoimento pode provar uma conversa, uma entrega ou uma circunstância percebida diretamente. Não pode, por si só, transformar uma suspeita sobre a autenticidade de um documento em certeza técnica.

A confiabilidade da prova testemunhal depende de seu conteúdo, origem, coerência interna, compatibilidade com os documentos e possibilidade de contraditório.

Fraude comprovada ou inadimplemento contratual?

Outro cuidado é não tratar todo prejuízo contratual como estelionato.

O crime exige uma fraude antecedente ou contemporânea capaz de induzir ou manter a vítima em erro, com obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio. O simples fato de uma obrigação não ter sido cumprida não demonstra, automaticamente, que a contratação já nasceu fraudulenta.

A prova deve indicar quando surgiu a intenção fraudulenta e qual comportamento concreto produziu o erro da vítima. Documentos posteriores podem demonstrar o inadimplemento, mas não necessariamente provam o elemento subjetivo existente no momento da contratação.

Essa distinção é especialmente importante em relações empresariais, nas quais a frustração econômica pode decorrer de risco, má gestão, crise de caixa ou disputa contratual sem que exista, por isso, estelionato.

Cinco perguntas para a defesa

Antes de aceitar a suficiência da prova, a defesa deve formular pelo menos cinco perguntas:

  1. Qual é exatamente o vestígio que a acusação afirma existir?
  2. Esse vestígio foi preservado e submetido a exame adequado?
  3. Se não houve perícia, por que ela seria impossível, desnecessária ou substituível no caso concreto?
  4. Os documentos são completos, autênticos e contextualizados?
  5. Os testemunhos confirmam fatos percebidos diretamente ou apenas reproduzem conclusões de terceiros?

A resposta não está no título do crime. Está no conjunto de elementos que sustenta a imputação.

A exceção não pode ser usada contra a defesa

A mitigação da perícia não deve funcionar como atalho para inverter o ônus argumentativo. Se a acusação afirma que o vestígio foi substituído por documentos e testemunhos altamente confiáveis, precisa explicar por que esses elementos são suficientes e como foram submetidos ao contraditório.

A defesa pode questionar a autenticidade, a integridade, a origem, a completude e a convergência da prova. Pode também demonstrar que a discussão não é apenas sobre valor probatório, mas sobre a ausência de uma diligência técnica necessária para que o fato pudesse ser compreendido.

A pergunta correta não é “há algum documento?”. É outra:

O conjunto probatório permite verificar, com segurança e contraditório, a fraude que está sendo imputada?

Perguntas frequentes

Todo estelionato precisa de perícia?

Não há resposta abstrata para todos os casos. Se a imputação envolve vestígio sujeito a exame, o artigo 158 do CPP deve ser observado. A ausência ou impossibilidade da perícia precisa ser justificada conforme as circunstâncias concretas.

E-mails e extratos bancários substituem automaticamente a perícia?

Não. Eles podem ser relevantes, mas sua autenticidade, origem, integridade, completude e contexto precisam ser examinados.

Muitas testemunhas provam a fraude?

Não necessariamente. O número de testemunhas não substitui a análise da percepção direta, independência, coerência e compatibilidade dos relatos com os demais elementos.

O inadimplemento de um contrato é estelionato?

Não automaticamente. É preciso demonstrar a fraude e o dolo específico relacionados ao momento em que a vítima foi induzida ou mantida em erro.

Conclusão

A perícia não é um ritual vazio, mas também não é uma exigência mecânica dissociada do fato investigado.

O artigo 158 do CPP protege a confiabilidade da prova quando existem vestígios. O artigo 167 prevê uma solução para situações em que o exame não pode ser realizado. A jurisprudência pode admitir, excepcionalmente, um conjunto documental e testemunhal altamente confiável, coerente e convergente.

Essa exceção precisa permanecer sob controle rigoroso. No processo penal, documentos e testemunhos não valem apenas porque foram juntados. É necessário saber de onde vieram, o que demonstram e se a defesa teve possibilidade real de testá-los.

Conteúdo informativo. A análise da necessidade de perícia depende do tipo de vestígio, dos documentos disponíveis, da cadeia de obtenção da prova e da fase processual.

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