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Revisão criminal no STF: como funciona o impedimento do art. 263 do RISTF

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A leitura ampliada do art. 263 do RISTF à luz da garantia constitucional do juiz natural e suas projeções práticas para a defesa criminal.

Como funciona a revisão criminal contra acórdão de turma fracionária do STF? A resposta passa pelo art. 263 do RISTF, pela regra de impedimento do ministro que participou do julgamento original e pela leitura ampliada da prevenção, tema com impacto direto na estratégia da defesa criminal perante o Supremo.

O sorteio público realizado pela Presidência do Supremo Tribunal Federal na semana passada revelou, em ato administrativo aparentemente trivial, uma engenharia processual sutil que poucos advogados percebem em profundidade. No protocolo de revisão criminal apresentado pela defesa de ex-Chefe do Poder Executivo, a Presidência distribuiu o feito ao Min. Kassio Nunes Marques, da Segunda Turma, depois de afastar previamente cinco ministros. Foram excluídos os quatro integrantes atuais da Primeira Turma julgadora, Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, e também o Min. Luiz Fux, este último por ter integrado o colegiado julgador antes de alteração posterior de composição. O dado interessa muito além do caso concreto. Ele expõe, de forma rara, como o Supremo opera o conceito de prevenção em revisão criminal contra seus próprios acórdãos.

Vale o esforço de descompactar a sistemática. O tema raramente ganha tratamento doutrinário sistemático e, ainda assim, toca o núcleo da garantia constitucional do juiz natural na fase mais delicada do processo penal, aquela que sucede o trânsito em julgado da condenação.

Como funciona o impedimento do art. 263 do RISTF na revisão criminal do STF

A revisão criminal no Supremo encontra balizamento regimental no art. 263 do RISTF. O dispositivo determina, em síntese, que fica impedido de relatar a revisional o ministro que tenha participado do acórdão revisando. A regra parece simples na leitura, porém revela complexidade quando se discute o alcance temporal da prevenção.

O art. 35 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça reproduz, em projeção paralela, o mesmo desenho institucional. Lá também o relator da revisional não pode ser quem decidiu o feito antes. Ambos os dispositivos guardam vínculo direto com o art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o julgamento por autoridade competente. Em matéria penal, essa exigência se desdobra na garantia da imparcialidade objetiva do juízo revisor.

A pergunta delicada é outra. A prevenção alcança apenas os atuais integrantes da turma julgadora? Ou também alcança ministros que hajam participado do colegiado antes de remanejamento posterior de composição? A leitura restritiva responderia que sim, apenas a composição atual importaria. A leitura ampliada, mais coerente com a finalidade da regra, responde de outra forma. A prevenção segue o magistrado, não a turma.

Cumpre destacar que essa leitura ampliada é a única compatível com a moldura constitucional. A finalidade da regra é preservar a posição de exterioridade subjetiva do juiz que examinará pedido de desconstituição da coisa julgada penal. Se mera reorganização interna do tribunal pudesse devolver o caso a quem antes condenou, a garantia se esvaziaria por contingência administrativa. Revisar é, em alguma medida, reapreciar. E quem reaprecia não pode ser o mesmo que apreciou.

A exclusão prévia do Min. Luiz Fux do sorteio de 11 de maio confirma a vigência institucional dessa leitura ampliada. Atualmente integrante de composição diversa, foi afastado pela Presidência por sua participação no colegiado julgador antes da alteração de composição. O recado é nítido. A prevenção, no Supremo, dilata-se no tempo e acompanha o ministro, não a posição funcional do momento.

Impactos práticos da prevenção e do impedimento para a defesa criminal

Fixado o desenho dogmático, o passo seguinte é traduzi-lo em rotina defensiva. A competência para julgar a revisão criminal contra acórdão de turma fracionária do Supremo cabe à turma diversa daquela julgadora. A relatoria sai por sorteio, nos termos do art. 263 do RISTF, observada a exclusão prévia dos magistrados preventos na acepção ampliada acima exposta.

A janela técnica de impetração segue regra distinta da maioria das peças impugnativas. O art. 622 do Código de Processo Penal permite ajuizar a revisional a qualquer tempo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prazo decadencial específico. O que existe, sim, são os requisitos materiais do art. 621 do mesmo diploma, que enumera as hipóteses de cabimento, entre as quais a sentença contrária à lei, a falsidade de prova decisiva e a descoberta de elementos probatórios novos após a condenação.

Outrossim, no plano operacional, a defesa cuidadosa não espera o sorteio para verificar a aplicação correta da regra. Deve, ainda na petição inicial da revisional, indicar com precisão os magistrados que precisam ser previamente excluídos da distribuição. Esse cuidado tem natureza preventiva. Evita que a peça caia, por engano administrativo, na mesa de ministro prevento, com risco de nulidade superveniente capaz de comprometer todo o processado.

Se a distribuição equivocada ocorrer apesar dos cuidados iniciais, a defesa dispõe da exceção de impedimento prevista no art. 112 do Código de Processo Penal. O dispositivo permite que a parte argua o impedimento do juiz ou ministro a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, desde que a alegação seja deduzida na primeira oportunidade processual. Demorar a deduzir o impedimento traz risco. Pode gerar preclusão, ou exigir demonstração concreta de prejuízo, ônus argumentativo nada simples no plano probatório.

Por isso, a diligência defensiva precisa começar antes mesmo de o protocolo ser feito. É preciso conferir a composição original da turma julgadora. É preciso mapear todos os remanejamentos havidos entre a condenação e o ajuizamento da revisional. E é preciso, ainda, verificar a atual lotação de todos os ministros que tenham participado, em algum momento, do colegiado condenatório. Esse trabalho de checagem prévia, aparentemente burocrático, pode ser determinante para a higidez processual do pedido de desconstituição da coisa julgada.

Por que essa tese importa além do caso concreto no processo penal

A discussão aqui travada não termina no episódio que a desencadeou. Ela se inscreve em série maior, que esta banca vem acompanhando em sua linha editorial regular. O eixo material é único, ainda que as hipóteses processuais variem. Trata-se de delimitar com rigor o espaço de atuação ex officio do juízo recursal em matéria penal, em respeito à inércia da jurisdição, ao princípio acusatório e à imparcialidade objetiva do julgador.

Nesse diapasão, o HC 1.060.997/SP, sob a relatoria do Min. Carlos Pires Brandão, é peça importante do mosaico. O precedente reafirmou a impossibilidade de o tribunal recursal proceder a reformatio in pejus por iniciativa própria, fora dos limites devolutivos da manifestação acusatória. Em sentido convergente, a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 07 de maio de 2026 sobre a quebra massificada de sigilos, contribuiu para a contenção do ímpeto inquisitorial que por vezes contamina o juízo recursal e da execução. A mensagem comum é evidente. Mesmo a tutela de bens jurídicos relevantes não autoriza a flexibilização indiscriminada de garantias constitucionais, como já se vê em discussões recentes sobre nulidade da prova financeira e limites da persecução penal.

A leitura ampliada da prevenção em revisão criminal está alinhada a essa série. Compartilha a mesma preocupação dogmática. Recusa o juízo de autorrevisão. Recusa a perpetuação do prejuízo de quem antes condenou. Reafirma, ainda na fase pós-trânsito em julgado, a posição de exterioridade subjetiva e a imparcialidade objetiva do julgador. O denominador comum é a salvaguarda do desenho acusatório do processo penal, especialmente contra as tentações inquisitivas que costumam encontrar acolhida na atividade colegiada quando pressionada por considerações de ordem extraprocessual.

Perguntas frequentes sobre revisão criminal no STF

O que é a revisão criminal no STF?
É a ação autônoma usada para desconstituir condenação transitada em julgado nas hipóteses do art. 621 do CPP, quando o acórdão revisado é do próprio Supremo.

O que diz o art. 263 do RISTF?
O dispositivo estabelece que o ministro que participou do acórdão revisando fica impedido de relatar a revisão criminal.

A prevenção alcança só a composição atual da turma?
Não necessariamente. A leitura ampliada sustentada no artigo indica que a prevenção acompanha o ministro que participou do julgamento, mesmo após remanejamento posterior de composição.

Por que isso importa para a defesa criminal?
Porque a distribuição a ministro prevento pode comprometer a imparcialidade objetiva do julgamento e gerar discussão relevante sobre impedimento e nulidade.

Se o tema examinado neste artigo dialoga com uma situação concreta, o contato institucional do escritório está disponível pelo WhatsApp, para atendimento inicial e encaminhamento adequado da demanda.


Adriano e Odilon Advogados — atuação em Direito Penal e Processual Penal nas Cortes superiores.

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