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Caderno A&O / Análise jurídica

Tornozeleira eletrônica: descumprir a ordem judicial também pode gerar novo crime?

O descumprimento de uma ordem de monitoração eletrônica não produz sempre a mesma consequência. No contexto de medida protetiva da Lei Maria da Penha, o STJ reconheceu que a não implementação da ordem pode enquadrar-se no artigo 24-A. Veja o alcance e os limites da decisão.

Ilustração abstrata de monitoração eletrônica e limites de uma ordem judicial protetiva.

A resposta curta é: pode, mas não em qualquer situação e não de modo automático.

A tornozeleira eletrônica é um instrumento de monitoração. Seu descumprimento pode ter consequências processuais relevantes, como a revisão de uma cautelar ou, conforme o caso e os requisitos legais, a decretação de prisão preventiva. Em uma situação específica, porém, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu também a possibilidade de responsabilização por um crime autônomo: o descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

O ponto exige precisão. A decisão da Sexta Turma não afirmou que toda falha, violação técnica ou descumprimento relacionado a uma tornozeleira, em qualquer processo penal, seja automaticamente um novo crime. O precedente examinado tratava de violência doméstica e familiar contra a mulher e de uma ordem judicial de monitoração eletrônica vinculada às medidas protetivas.

O que a Sexta Turma do STJ decidiu

No REsp 2.224.804/PR, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do STJ negou provimento ao recurso especial e manteve o reconhecimento da tipicidade da conduta descrita no caso: o investigado não compareceu para a instalação da tornozeleira eletrônica que havia sido judicialmente determinada no âmbito das medidas protetivas.

Segundo a notícia oficial do tribunal, a monitoração foi imposta para fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. A defesa sustentava, em síntese, que a tornozeleira não seria uma medida protetiva autônoma prevista no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 e que, por isso, a ausência de instalação não se enquadraria no artigo 24-A.

A Sexta Turma afastou essa leitura. A razão central, conforme a fonte oficial, foi que a não implementação da ordem judicial, naquele contexto, era apta a caracterizar o descumprimento da decisão que estabelecera a proteção da vítima, com possível subsunção ao artigo 24-A.

O alcance exato do precedente

A formulação importa mais do que a manchete. O STJ enfrentou a situação de quem não compareceu para colocar o equipamento determinado judicialmente em contexto de violência doméstica. Não se trata, portanto, de uma tese que dispense a análise de:

  • qual foi a ordem judicial efetivamente proferida;
  • em que processo e sob qual fundamento ela foi imposta;
  • se a monitoração estava vinculada a medidas protetivas de urgência;
  • qual conduta concreta é atribuída à pessoa monitorada;
  • se há prova do descumprimento e das circunstâncias que o cercam;
  • se estão presentes os elementos do tipo penal aplicável.

Em outras palavras: a decisão não converte a tornozeleira, por si só, em fonte universal de um novo delito. Ela reconhece a relevância penal do descumprimento da ordem no recorte da Lei Maria da Penha examinado pela Sexta Turma.

O que diz a Lei Maria da Penha

O artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 tipifica o ato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na própria lei. A pena prevista é de detenção de três meses a dois anos.

A Lei nº 15.125/2025 reforçou expressamente a possibilidade de cumular medidas protetivas com a monitoração eletrônica do agressor, ao acrescentar o § 5º ao artigo 22 da Lei Maria da Penha. A alteração legislativa não elimina a necessidade de examinar a decisão judicial concreta nem substitui a apuração da conduta no caso individual.

Medida cautelar, medida protetiva e crime autônomo não são a mesma coisa

É comum que essas categorias sejam misturadas. Elas produzem efeitos diferentes:

  • Monitoração eletrônica: é um meio de controle e fiscalização, imposto nas hipóteses e com os limites definidos em lei e na decisão judicial.
  • Medida protetiva de urgência: no âmbito da Lei Maria da Penha, busca proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Pode incluir restrições de aproximação, de contato e outras providências legalmente cabíveis.
  • Crime do artigo 24-A: exige o descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva de urgência. A análise não se esgota na existência física do equipamento.

A distinção é decisiva. Uma intercorrência no monitoramento pode demandar esclarecimento técnico e judicial; não autoriza, sem mais, concluir que houve crime. Por outro lado, uma recusa deliberada em cumprir uma ordem regularmente imposta, no contexto legal apropriado, pode ter consequência penal própria.

E fora do contexto da Lei Maria da Penha?

Fora desse recorte, é imprudente transportar automaticamente o resultado do REsp 2.224.804/PR.

O descumprimento de uma cautelar de monitoração eletrônica pode levar o juízo a reavaliar a adequação da medida, substituí-la ou agravá-la nos limites legais. Em matéria de prisão preventiva, por exemplo, a legislação exige fundamento concreto e a verificação dos requisitos legais; a mera referência genérica ao equipamento não resolve a questão.

A eventual incidência de outro tipo penal também depende de previsão legal e da adequação entre fatos, ordem judicial e norma penal. Não se deve resumir essa análise à expressão “rompeu a tornozeleira” ou “não compareceu”: é preciso ler a decisão, reconstruir a cronologia e apurar a prova disponível.

O que deve ser verificado em um caso concreto

Quando há alegação de descumprimento, alguns pontos merecem atenção imediata.

1. O teor da decisão judicial

A ordem deve ser identificada com precisão: quais deveres foram fixados, quando a pessoa foi intimada, como se deu a ciência e quais advertências constaram do ato.

2. A natureza da ocorrência

Há diferença entre não comparecer à instalação, romper o equipamento, deixar a área autorizada, haver falha de bateria, indisponibilidade técnica ou divergência no registro do sistema. Cada hipótese exige prova e contextualização próprias.

3. A vinculação com medidas protetivas

Para a discussão do artigo 24-A, é essencial verificar se a ordem se insere no regime das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Esse foi o ambiente jurídico do precedente do STJ.

4. A prova do descumprimento e a possibilidade de explicação

Relatórios técnicos, intimações, registros de atendimento e a versão apresentada pela defesa ou pela acusação devem ser examinados criticamente. A gravidade da consequência não dispensa contraditório, ampla defesa e análise individualizada.

Uma orientação prática: não ignore a intimação

Quem recebe ordem judicial relativa à monitoração eletrônica deve compreender imediatamente seu conteúdo e cumpri-la nos termos fixados. Se houver impossibilidade material, erro de agendamento, problema médico, falha operacional ou dúvida objetiva, a providência prudente é documentar o ocorrido e buscar orientação jurídica sem demora.

O pior caminho é supor que a ordem poderá ser ignorada sem consequência. Dependendo do contexto, o descumprimento pode não apenas alterar a resposta cautelar do processo, mas também gerar apuração criminal autônoma.

Perguntas frequentes

Não comparecer para instalar a tornozeleira é sempre crime?

Não. O STJ decidiu, no REsp 2.224.804/PR, que a não implementação da monitoração pode enquadrar-se no artigo 24-A da Lei Maria da Penha quando a ordem foi imposta no contexto de medidas protetivas de urgência. Fora desse recorte, a consequência jurídica depende da ordem, da lei aplicável e dos fatos provados.

Romper ou violar a tornozeleira gera automaticamente uma nova condenação?

Não automaticamente. A ocorrência pode provocar providências cautelares e apuração. Para haver responsabilização penal, é necessário examinar a norma invocada, a ordem judicial, a conduta, o elemento subjetivo e a prova do caso.

A tornozeleira é, por si só, uma medida protetiva da Lei Maria da Penha?

A Lei nº 15.125/2025 passou a prever expressamente que as medidas do artigo 22 podem ser cumuladas com monitoração eletrônica do agressor. No REsp 2.224.804/PR, a Sexta Turma destacou que, para o caso analisado, não era decisivo definir se a monitoração seria medida protetiva autônoma: a não implementação da ordem podia configurar descumprimento da decisão judicial protetiva.

O juiz pode decretar prisão preventiva por descumprimento?

A possibilidade deve ser analisada segundo os requisitos legais e a fundamentação concreta da decisão. Não há automatismo: cada medida cautelar ou prisão preventiva exige controle judicial e exame das circunstâncias do caso.

O que fazer diante de uma acusação de descumprimento do monitoramento?

Preserve documentos, comprovantes e registros técnicos; identifique a decisão e a intimação; e procure orientação jurídica para que os fatos sejam apresentados ao juízo de forma tempestiva e tecnicamente fundamentada. Este texto é informativo e não substitui análise profissional do caso concreto.

Fontes oficiais

  • STJ, notícia oficial: “Descumprimento de uso de monitoração eletrônica é crime no âmbito da Lei Maria da Penha, decide Sexta Turma do STJ” (12 mar. 2026). A notícia identifica o REsp 2.224.804/PR, relator ministro Sebastião Reis Júnior, e informa o desprovimento do recurso especial. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/12032026-Descumprir-ordem-de-monitoracao-eletronica-imposta-no-ambito-da-Lei-Maria-da-Penha-e-crime.aspx
  • Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente arts. 22 e 24-A: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
  • Lei nº 15.125/2025, que alterou a Lei Maria da Penha para prever monitoração eletrônica durante a aplicação de medidas protetivas de urgência: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15125.htm
  • Consulta processual do STJ para conferência de movimentações e inteiro teor do REsp 2.224.804/PR: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual

Nota de verificação editorial: este rascunho se apoia na notícia institucional do STJ e nos textos legais oficiais. A página da notícia informa o resultado, a Turma, o relator e o recorte fático. Antes de uma citação forense do acórdão, recomenda-se obter e ler o inteiro teor no SCON/Consulta Processual e conferir a aderência entre a proposição invocada e a fundamentação do caso.


Autor: Adriano e Odilon Advogados Associados Chamada ética: Informação jurídica responsável começa pela leitura da decisão e dos fatos concretos. Em situações que envolvam ordem judicial, monitoração eletrônica ou medida protetiva, procure orientação profissional individualizada e atue com urgência, discrição e respeito às determinações judiciais. Aviso: Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica, não substitui a análise de documentos e não promete resultado.

Bullseye: Eixo A | Camada 4 | Blog institucional do escritório | Educação jurídica preventiva e autoridade técnica. Derivado permitido: Company Page; durante a transição editorial, LinkedIn pessoal de Odilon Jr. para conteúdo integralmente jurídico. Classificação editorial: fato verificado: decisão da Sexta Turma no REsp 2.224.804/PR, conforme notícia oficial do STJ; interpretação: alcance limitado ao contexto de medidas protetivas da Lei Maria da Penha; métrica: não aplicável a este rascunho.