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Caderno A&O / Análise jurídica

Fugir para outro país não encerra o caso: extradição, cooperação e o limite da nacionalidade

Entenda como extradição, prisão cautelar, cooperação internacional, nacionalidade brasileira e alertas da Interpol funcionam na prática.

Ilustração abstrata sobre cooperação penal internacional, extradição e circulação transnacional de informações.

A imagem é conhecida: alguém comete um crime, compra uma passagem, atravessa uma fronteira e passa a viver tranquilo em outro país. No cinema, a mudança de cenário costuma encerrar a perseguição. No mundo real, a fronteira pode mudar o procedimento, mas não apaga o fato, a investigação ou a possibilidade de responsabilização.

Isso não significa que toda pessoa procurada será automaticamente presa ou entregue ao país que a procura. Extradição exige requisitos, documentação, controle judicial e respeito a garantias. Mas também não existe uma regra séria segundo a qual basta sair do território para “zerar” o problema.

O ponto central é mais sóbrio: hoje, a resposta estatal pode combinar tratado, reciprocidade, prisão cautelar para extradição, cooperação policial, transferência de processo, homologação de decisão estrangeira e execução de pena no Brasil. Cada instituto tem pressupostos próprios. Juntos, eles tornam muito menos realista a fantasia de que uma fronteira resolve tudo.

1. Tratado ajuda, mas não é a única porta de entrada

O Brasil mantém tratados de extradição com diversos países. Com os Estados Unidos, há tratado bilateral promulgado pelo Decreto nº 55.750/1965. Entre as exigências usuais está a dupla tipicidade: o fato imputado deve constituir crime nos dois ordenamentos.

Não se trata de procurar nomes idênticos para os delitos. O que se examina é se a conduta narrada encontra correspondência penal relevante no Brasil e no Estado requerente, além de outros filtros legais e convencionais, como punibilidade, documentação e limites de pena.

A jurisprudência do STF trata a dupla tipicidade e a dupla punibilidade como requisitos concretos, não como fórmula vazia. Em notícia oficial sobre a EXT 1393, o Tribunal registrou o exame desses requisitos em pedido formulado pelo Paraguai. Em 2024, ao autorizar extradições para Colômbia e Portugal, o STF também destacou a necessária correspondência entre os crimes imputados e delitos previstos na legislação brasileira.

E se não houver tratado? Isso não encerra automaticamente a conversa. O STF reconhece que a promessa de reciprocidade pode servir de fundamento formal para pedido de extradição, desde que o caso preencha os requisitos constitucionais, legais e de direitos fundamentais. É o que a Corte já explicitou ao tratar de pedidos formulados sem tratado bilateral específico.

Portanto, “não existe tratado com aquele país” não é sinônimo de imunidade. É, no máximo, o início de uma análise diferente.

2. A prisão pode vir antes do pedido completo, mas os prazos importam

A Lei de Migração prevê que, em situação de urgência, o Estado interessado pode pedir prisão cautelar para fins de extradição antes ou conjuntamente com o pedido formal. O objetivo é assegurar a eficácia de eventual entrega, e não antecipar uma punição pelo mérito do caso.

Aqui há uma precisão importante. A medida não dispensa controle judicial nem documentação mínima. O procedimento tem contraditório limitado por sua própria natureza, defesa técnica e exame dos pressupostos legais pelo STF. A prisão não transforma a extradição em automática.

Também há prazo. Pelo art. 84 da Lei nº 13.445/2017, se a pessoa for presa cautelarmente e o Estado requerente não formalizar o pedido no prazo aplicável, ela deve ser posta em liberdade. A legislação brasileira trabalha, como regra, com 60 dias nessa etapa, ressalvada a disciplina convencional mais favorável ao extraditando.

O Tratado Brasil–Estados Unidos também prevê 60 dias para a apresentação do pedido formal, devidamente instruído, depois da prisão preventiva do fugitivo. Isso não significa que a soltura converta o caso em inexistente ou que se possa ignorar o procedimento: significa que a restrição cautelar tem limite jurídico e que uma nova prisão pelo mesmo fato depende da formalização do pedido.

Há um segundo prazo, frequentemente confundido com o primeiro: depois de concedida a extradição e comunicado o Estado requerente, a retirada do extraditando também deve observar prazo legal. O STF aplicou a Lei de Migração em 2017 para determinar a liberdade de extraditando que não foi retirado pelo país requerente no prazo previsto.

A mensagem correta não é “qualquer pedido internacional produz prisão imediata”, nem “basta aguardar 60 dias para o problema desaparecer”. A mensagem é outra: há mecanismos cautelares reais, mas eles convivem com devido processo, prazos e controle judicial.

3. Brasileiro nato não é extraditado. Isso não é uma licença para impunidade.

A Constituição é expressa: nenhum brasileiro nato será extraditado. A proteção é categórica e o STF a descreve como vedação que não comporta exceção, ainda que a pessoa tenha outra nacionalidade ou o fato imputado seja grave.

O precedente clássico é o HC 83.113-QO, relatado pelo ministro Celso de Mello: o brasileiro nato não pode ser entregue pelo Brasil a governo estrangeiro, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito.

Mas daí não decorre que o fato praticado no exterior se torna juridicamente invisível no Brasil.

O art. 7º do Código Penal admite, em hipóteses determinadas, a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos fora do território nacional por brasileiro. A regra é de extraterritorialidade condicionada: exige, entre outros pressupostos, ingresso do agente no Brasil, dupla incriminação, possibilidade de extradição ou sua negativa e ausência de julgamento ou cumprimento de pena no exterior nas condições previstas em lei. Não é uma condenação automática nem uma fórmula para ignorar o que ocorreu fora do país. É uma via de persecução submetida aos seus próprios requisitos.

Além disso, a cooperação internacional não se resume à entrega da pessoa. Em 2024, a Corte Especial do STJ, na HDE 7.986/EX, reconheceu a possibilidade de transferência da execução de pena imposta no exterior para cumprimento no Brasil por brasileiro nato. O Informativo 805 do STJ assinala que a cooperação internacional nesse formato é instituto diverso da extradição e não viola, por si só, o art. 5º, LI, da Constituição.

Esse é o dado que destrói a leitura simplista: a Constituição impede a entrega do brasileiro nato, não impede toda forma de responsabilização ou cooperação juridicamente cabível.

4. E o brasileiro naturalizado?

A Constituição prevê duas exceções expressas. O brasileiro naturalizado pode ser extraditado:

  1. por crime comum praticado antes da naturalização; ou
  2. por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a qualquer tempo.

O STF reafirmou esses limites na EXT 1223, julgada em 22 de novembro de 2011. A distinção não autoriza ampliar por analogia as hipóteses constitucionais. Fora delas, a extradição do naturalizado não é admissível.

Também aqui é preciso separar duas perguntas: uma é saber se a pessoa pode ser entregue; outra é saber se os fatos podem ser objeto de cooperação, processo ou reconhecimento de decisão no Brasil. A resposta não cabe em uma frase de efeito.

5. Alerta Vermelho da Interpol não é mandado internacional de prisão

Outro ponto que merece correção é a Interpol. A organização tem 196 países-membros, e uma Red Notice pode circular rapidamente entre as autoridades nacionais. Ela busca localizar e prender provisoriamente uma pessoa com vistas à extradição, entrega ou medida semelhante.

Mas a própria Interpol é clara: uma Red Notice não é mandado internacional de prisão. A Interpol não obriga nenhum Estado a prender alguém. Cada país decide, conforme sua legislação, se o alerta permite ou justifica prisão provisória.

Por isso, não é tecnicamente seguro afirmar que uma fração fixa dos países prende “só com base” no alerta. A consequência depende da lei interna, da ordem judicial ou administrativa aplicável, do tratado, da qualidade dos dados e das garantias do caso concreto.

Isso não reduz a importância do mecanismo. Um alerta pode levar à localização, à abordagem em fronteira, à prisão provisória onde a lei autorizar e à abertura do caminho para uma extradição formal. Só não deve ser vendido como se fosse, por si, uma ordem executável no planeta inteiro.

O que realmente muda quando alguém cruza a fronteira

Sair do país não apaga registros de viagem, dados migratórios, movimentações documentadas, comunicações oficiais nem provas já colhidas. Tampouco elimina tratados, canais diplomáticos ou pedidos de cooperação.

Mas a análise séria exige resistir aos exageros de ambos os lados. Não existe extradição automática; não existe Red Notice que dispense a lei do país onde a pessoa foi encontrada; não existe garantia de prisão ou de entrega apenas porque um governo fez uma acusação. Há requisitos, defesa, jurisdição, nacionalidade, dupla tipicidade, prescrição, tratados, reciprocidade e direitos fundamentais.

A fronteira, portanto, não é um botão de reinício. Ela apenas desloca o problema para o terreno do direito internacional, onde a cooperação pode ser mais técnica, mais lenta e muito mais decisiva do que a ficção costuma mostrar.

Aviso informativo: este texto tem finalidade geral e não substitui análise de caso concreto. Em matéria de extradição e cooperação penal internacional, nacionalidade, tratado aplicável, fase processual, fatos imputados e garantias do Estado requerente alteram substancialmente a conclusão.

Fontes oficiais e julgados consultados