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Caderno A&O / Análise jurídica

Estupro de vulnerável antes da Lei 15.353/2026: o alcance do distinguishing excepcional do STJ

O STJ admitiu distinguishing em hipótese excepcionalíssima anterior à Lei 15.353/2026. Entenda os limites sem transformar o caso em exceção geral.

Duas pastas processuais separadas por uma faixa de luz sobre mesa de arquivo jurídico.

A regra jurídica permanece clara: a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 918 e na Súmula 593. Em março de 2026, a Lei 15.353 reforçou expressamente a presunção absoluta de vulnerabilidade e declarou inadmissível sua relativização.

Ainda assim, o Informativo de Jurisprudência 897 divulgou um julgamento da Quinta Turma que manteve uma absolvição por meio de distinguishing em situação considerada excepcionalíssima. O próprio STJ delimitou o caso a fatos anteriores à Lei 15.353/2026 e a um conjunto muito específico de circunstâncias.

O precedente exige leitura cuidadosa. Ele não criou licença geral fundada em namoro, consentimento familiar, gravidez ou posterior formação de família. Também não autorizou transformar qualquer peculiaridade pessoal em exceção ao artigo 217-A do Código Penal.

A questão técnica é compreender por que o colegiado distinguiu aquele caso da regra geral e por que essa distinção não pode ser ampliada automaticamente.

A regra do artigo 217-A e o reforço da Lei 15.353/2026

O artigo 217-A do Código Penal tipifica a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

Antes da alteração de 2026, a jurisprudência do STJ já tratava a idade como critério objetivo. O Tema 918 estabeleceu que, para caracterizar o delito, são irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso com o agente.

A Súmula 593 consolidou a mesma orientação:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

A Lei 15.353, de 8 de março de 2026, acrescentou o § 4º-A ao artigo 217-A para declarar que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e que sua relativização é inadmissível.

A mesma lei deu nova redação ao § 5º para esclarecer que as penas se aplicam independentemente:

  • do consentimento da vítima;
  • de sua experiência sexual;
  • de relações sexuais anteriores;
  • da ocorrência de gravidez resultante do crime.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação. Seu texto torna especialmente inadequada qualquer leitura que trate consentimento, namoro, gravidez ou vida sexual anterior como causas gerais de exclusão do delito.

O que foi divulgado pelo STJ no Informativo 897

O processo está sob segredo de justiça. O número, as partes e outros elementos identificadores não foram divulgados e não podem ser inferidos.

Os metadados oficiais informam que o julgamento ocorreu na Quinta Turma, por unanimidade, em 9 de junho de 2026, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto, com publicação no DJEN em 15 de junho de 2026.

O Informativo 897 do STJ registra que os fatos examinados eram anteriores à Lei 15.353/2026. Segundo a síntese pública, a vítima tinha 13 anos e o acusado, 18 anos no período mencionado.

O tribunal de origem havia mantido a absolvição com base em um conjunto de circunstâncias reconhecidas no processo. O Informativo menciona:

  1. diferença etária reduzida;
  2. início gradual do relacionamento;
  3. ciência e anuência da família;
  4. relação afetiva estável;
  5. convivência sob o mesmo teto;
  6. gravidez e nascimento de um filho;
  7. apoio material e emocional prestado pelo acusado;
  8. ausência de violência ou abuso identificados no quadro fático consolidado;
  9. preservação do interesse da vítima e da criança.

A Quinta Turma entendeu que a intervenção penal, naquele momento e naquele cenário consolidado, produziria consequências disfuncionais para a própria vítima e para o filho. Com isso, manteve a decisão absolutória.

O próprio Informativo ressalta, porém, que a tipicidade formal era inconteste. A absolvição decorreu da distinção excepcional realizada diante das peculiaridades reconhecidas pelas instâncias responsáveis pela prova.

O que significa distinguishing

Distinguishing é a técnica pela qual o julgador verifica que o caso concreto possui diferenças materialmente relevantes em relação ao padrão fático ou jurídico de um precedente.

A técnica não equivale a revogar o precedente. Também não permite afastar uma tese vinculante porque o julgador prefere solução diferente. É necessário identificar circunstâncias capazes de demonstrar que a razão determinante da regra anterior não incide da mesma forma sobre o novo caso.

No julgamento divulgado pelo Informativo 897, a Quinta Turma não declarou inválidos o Tema 918 ou a Súmula 593. Ao contrário, partiu da regra geral e classificou o processo como hipótese excepcionalíssima, anterior à nova lei e formada por uma combinação singular de fatores.

Isso significa que nenhum elemento isolado reproduz automaticamente o distinguishing.

A pequena diferença de idade, sozinha, não cria exceção. A anuência familiar não autoriza relação sexual com menor de 14 anos. A gravidez não afasta o crime. O namoro não transforma a vulnerabilidade em relativa. A formação posterior de uma família também não apaga, por si só, a tipicidade de uma conduta anterior.

O precedente foi construído sobre o conjunto, não sobre uma fórmula substitutiva da lei.

O limite temporal é parte central da decisão

O destaque do STJ começa com uma delimitação expressa: “em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei n. 15.353/2026”.

Essa frase não pode ser retirada do artigo sem alterar o sentido do julgamento.

A Quinta Turma considerou que os fatos ocorreram antes da lei que passou a declarar textualmente a presunção absoluta e sua inadmissível relativização. O Informativo tratou essa circunstância como premissa para examinar a possibilidade de distinguishing.

Não é seguro transportar a mesma solução para fatos posteriores à Lei 15.353/2026. O texto legal atual foi justamente editado para impedir a relativização e para afirmar que consentimento, experiência sexual, relações anteriores e gravidez não interferem na aplicação das penas.

Também seria incorreto concluir que todos os fatos anteriores à lei recebem tratamento mais flexível. A anterioridade é condição mencionada pelo precedente, mas não é condição suficiente. O STJ exigiu situação excepcionalíssima e um quadro fático específico já consolidado.

A data dos fatos, portanto, é o primeiro filtro, não a resposta final.

Consentimento e anuência familiar não se tornam autorização jurídica

O tema exige linguagem precisa para não transferir à vítima ou à família uma responsabilidade que a lei não lhes atribui.

A proteção penal da pessoa menor de 14 anos não depende de ela demonstrar resistência, recusa ou percepção plena da ilicitude. O Tema 918, a Súmula 593 e a legislação atual afastam o consentimento como elemento capaz de excluir o delito.

Da mesma forma, a anuência de familiares não substitui a proteção imposta pelo Estado. Pais ou responsáveis não podem autorizar juridicamente a prática sexual descrita no artigo 217-A.

No precedente sigiloso, a ciência familiar apareceu como uma das circunstâncias do histórico relacional considerado pelo tribunal. Não foi apresentada como autorização legal autônoma.

Essa distinção deve ser preservada em qualquer análise, sobretudo para evitar que uma decisão excepcional seja utilizada para naturalizar relações abusivas ou pressionar vítimas a validar posteriormente a conduta do adulto.

Gravidez e formação de família também não constituem exceções gerais

A Lei 15.353/2026 menciona expressamente a gravidez para afirmar que sua ocorrência não afasta a aplicação das penas do artigo 217-A.

Isso impede utilizar a gestação como argumento genérico de atipicidade. Também evita que as consequências do próprio fato sejam mobilizadas automaticamente contra a proteção penal da vítima.

No processo divulgado pelo STJ, gravidez, nascimento do filho e estabilidade do núcleo familiar foram considerados dentro de uma análise mais ampla sobre os efeitos concretos da intervenção penal naquele caso anterior à lei.

O julgamento não afirma que gerar um filho transforme a conduta em lícita. Também não permite que a posterior convivência familiar seja usada, isoladamente, para eliminar responsabilidade penal.

A leitura defensiva precisa ser especialmente cuidadosa: apontar a combinação completa de circunstâncias reconhecidas no precedente e, ao mesmo tempo, enfrentar a vedação legal atual e a regra consolidada do Tema 918.

O interesse da vítima não pode ser presumido

O Informativo destaca o interesse superior da vítima e do filho menor como fundamento relevante para manter a absolvição.

Esse fundamento não autoriza presumir que toda vítima deseja a continuidade do relacionamento ou que a existência de um filho demonstre ausência de abuso. O interesse da vítima precisa ser apurado de forma individual, protegida e livre de pressão familiar, econômica ou afetiva.

Em processos dessa natureza, a análise probatória pode exigir atenção especial a:

  • idade e diferença etária no momento dos fatos;
  • cronologia exata do relacionamento;
  • existência de violência, ameaça, dependência, manipulação ou abuso de autoridade;
  • condições em que foram prestadas as declarações;
  • eventual pressão familiar ou econômica;
  • autonomia e proteção atual da vítima;
  • situação da criança eventualmente nascida;
  • laudos, depoimentos e demais elementos produzidos sob contraditório;
  • diferença entre fatos contemporâneos e reconstruções posteriores.

O precedente não dispensa prova. Ao contrário, sua excepcionalidade depende de um quadro fático muito bem delimitado.

A defesa não pode apresentar o precedente como absolvição automática

Uma argumentação tecnicamente responsável precisa responder, antes de invocar o Informativo 897:

  1. os fatos são efetivamente anteriores a 8 de março de 2026;
  2. a situação possui diferença etária comparável e concretamente relevante;
  3. há prova, e não mera alegação, de relação estável e ausência de violência ou abuso;
  4. existe quadro familiar consolidado com repercussão real sobre a vítima e eventual filho;
  5. as declarações da vítima foram produzidas de forma livre e protegida;
  6. há risco de usar consentimento, gravidez ou anuência familiar como fundamentos isolados, contrariando o Tema 918 e a Súmula 593;
  7. o processo permite distinguir o caso sem criar uma exceção abstrata à proteção dos menores de 14 anos;
  8. as consequências da intervenção penal foram demonstradas nos autos, e não apenas presumidas.

Se esses fatores não estiverem presentes e comprovados, citar o precedente pode ser não apenas insuficiente, mas contraproducente. A acusação poderá demonstrar que se trata de tentativa de relativização genérica rejeitada pela jurisprudência e, agora, expressamente vedada pela lei.

O que o precedente não autoriza afirmar

O julgamento não autoriza nenhuma destas conclusões:

  • “o consentimento da menor exclui o estupro de vulnerável”;
  • “a família pode autorizar o relacionamento”;
  • “a gravidez afasta o crime”;
  • “se houver namoro, a vulnerabilidade passa a ser relativa”;
  • “a diferença de cinco anos sempre permite absolvição”;
  • “a Lei 15.353/2026 não mudou o cenário jurídico”;
  • “todo fato anterior à lei admite distinguishing”.

Todas essas formulações ampliam indevidamente a decisão.

A tese divulgada é mais estreita: em fatos anteriores à Lei 15.353/2026, um conjunto excepcionalíssimo de circunstâncias pode permitir a distinção em relação ao Tema 918 e à Súmula 593. A excepcionalidade, a anterioridade e a prova concreta são partes inseparáveis dessa formulação.

Conclusão

O Informativo 897 não enfraquece a regra geral do estupro de vulnerável. Ele registra uma distinção excepcional em processo sigiloso, envolvendo fatos anteriores à Lei 15.353/2026 e uma combinação específica de elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

A regra continua sendo a irrelevância do consentimento, da experiência sexual e do relacionamento amoroso quando a vítima é menor de 14 anos. A legislação atual foi além e declarou expressamente absoluta a presunção de vulnerabilidade, vedando sua relativização e afastando a gravidez como argumento de exclusão das penas.

O precedente só pode ser utilizado com fidelidade se forem preservados seus limites: fato anterior à nova lei, situação excepcionalíssima, prova concreta, ausência de violência ou abuso no quadro reconhecido, relação estável, formação familiar e consideração individualizada do interesse da vítima e do filho.

Retirar um desses limites para criar uma tese geral seria transformar distinguishing em revogação silenciosa da regra. Não foi isso que a Quinta Turma decidiu.

Este artigo tem finalidade informativa. Casos envolvendo crimes sexuais e pessoas menores de idade exigem análise individual, proteção da vítima, respeito ao sigilo e exame integral das provas. O texto não substitui orientação jurídica específica.

Perguntas frequentes

O consentimento da vítima menor de 14 anos afasta o crime?

Não. O Tema 918, a Súmula 593 e o texto atual do artigo 217-A consideram irrelevante o consentimento para afastar o estupro de vulnerável.

A anuência dos pais ou responsáveis torna a relação lícita?

Não. A proteção penal não pode ser afastada por autorização familiar. No precedente, a ciência da família foi apenas uma das circunstâncias do quadro excepcional, e não uma autorização jurídica autônoma.

A gravidez ou o nascimento de um filho afastam o crime?

Não como regra. A Lei 15.353/2026 afirma expressamente que as penas se aplicam independentemente da ocorrência de gravidez resultante do crime. No caso divulgado, a existência de um filho integrou um conjunto excepcional de fatores relativos a fatos anteriores à lei.

O precedente pode ser aplicado a fatos posteriores à Lei 15.353/2026?

O Informativo delimitou a possibilidade de distinguishing a hipóteses excepcionalíssimas anteriores à lei. Não é seguro estender a mesma solução a fatos posteriores, diante da vedação expressa de relativização introduzida em 2026.

Todo relacionamento anterior à nova lei admite absolvição?

Não. A anterioridade é apenas um dos filtros. O STJ considerou uma combinação excepcional de diferença etária reduzida, relação estável, formação de família, existência de filho, ausência de violência ou abuso e interesse concreto da vítima e da criança.

Por que o número do processo não aparece?

Porque o processo tramita sob segredo de justiça. O STJ divulgou apenas metadados e informações selecionadas no Informativo 897. Número, partes e fatos não publicados não devem ser inferidos.

Fontes oficiais