A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, interpretação restritiva para a vedação do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal. [1] O julgamento do REsp 2.204.349/MG, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, ocorreu em 12 de agosto de 2026 e foi divulgado no Informativo 897, sob o Tema 1.374. [1]
A controvérsia consistia em saber se a condenação por associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal, ou por associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei de Drogas, poderia impedir a progressão especial destinada à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. [1]
O caso-problema
O art. 112, § 3º, da LEP prevê disciplina específica para a progressão de regime de mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. [2] O inciso V exige que a apenada não tenha integrado organização criminosa. [2]
A dificuldade apareceu quando essa expressão foi interpretada de modo amplo, para alcançar outras figuras associativas, mesmo sem condenação baseada na Lei nº 12.850/2013. [1] Assim, uma mulher condenada por associação para o tráfico poderia ter o pedido recusado porque a decisão empregava, de modo genérico, a ideia de grupo criminoso. [1]
O STJ submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos: definir se o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se equipara ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013 para afastar a progressão especial. [1]
A tese repetitiva do Tema 1.374
A resposta foi negativa. [1] No contexto do art. 112, § 3º, V, da LEP, organização criminosa corresponde somente à hipótese de condenação nos termos da Lei nº 12.850/2013. [1]
A vedação não alcança, por equiparação, a apenada condenada por associação criminosa ou por associação para o tráfico. [1] O entendimento não altera esses tipos penais, mas define o alcance de uma condição negativa específica da progressão especial. [1]
A tese também não autoriza progressão imediata. [1] O Tema 1.374 afasta a interpretação ampliativa do inciso V, mas os demais requisitos permanecem cumulativos e devem ser demonstrados na execução concreta. [1][2]
Legalidade, taxatividade e favor rei
A fundamentação parte da legalidade penal. [1] A Constituição dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. [6] No campo da execução, a mesma exigência impede que uma restrição ao benefício seja criada por aproximação sem respaldo no texto legal. [1]
A taxatividade é consequência dessa exigência. [1] A Lei nº 12.850/2013 considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, finalidade de obter vantagem e prática de infrações com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. [3] A lei também tipifica as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar essa organização. [3]
As figuras comparadas têm descrições próprias. [1] O art. 288 do Código Penal trata da associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. [4] O art. 35 da Lei de Drogas trata da associação de duas ou mais pessoas para praticar, reiteradamente ou não, crimes relacionados aos arts. 33 e 34 da própria lei. [5]
Pode haver proximidade entre os fatos, mas proximidade não autoriza equivalência automática. [1] Para restringir a progressão especial, deve ser respeitada a classificação jurídica efetivamente reconhecida na condenação. [1]
O STJ invocou ainda o favor rei: diante de dúvida ou de mais de uma definição possível para organização criminosa, deve prevalecer a interpretação mais favorável à acusada. [1] A conclusão também considera a finalidade protetiva do § 3º, voltada à proteção de crianças e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade pela prisão da mãe ou responsável. [1]
Quem pode ser beneficiada
A decisão alcança a mulher gestante, a mãe ou a responsável por criança ou pessoa com deficiência condenada por associação criminosa ou associação para o tráfico, desde que não exista condenação caracterizada juridicamente como organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013. [1][2]
A condição familiar, sozinha, não basta. [1] É preciso demonstrar a situação prevista no caput do § 3º e cumprir simultaneamente todos os seus incisos. [2] Portanto, a decisão cria uma possibilidade jurídica de análise favorável, não uma concessão automática nem uma dispensa de prova. [1][2]
Quando há outras condenações ou penas unificadas, a execução deve identificar os crimes, os dispositivos aplicados e os efeitos concretos de cada título. [1][2] Uma anotação administrativa ou referência genérica a grupo criminoso não substitui a sentença e os acórdãos condenatórios. [1]
Os demais requisitos do art. 112, § 3º, da LEP
O texto legal estabelece requisitos cumulativos para a progressão especial. [1] A apenada deve: [2]
- não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; [2]
- não ter cometido o crime contra o próprio filho ou dependente; [2]
- ter cumprido ao menos um oitavo da pena no regime anterior; [2]
- ser primária e possuir bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento; [2]
- não ter integrado organização criminosa, compreendida, após o Tema 1.374, nos limites definidos pela Lei nº 12.850/2013. [1][2]
A decisão que determina a progressão deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, conforme o art. 112, § 2º, da LEP. [2] Eventual falta grave ou novo crime doloso também deve ser conferido, pois pode repercutir na manutenção do benefício previsto no § 3º. [2]
Como auditar decisões que negaram o benefício
A revisão deve começar pela decisão que indeferiu a progressão, mas também alcançar a sentença e o acórdão condenatório. [1][2] O primeiro ponto é identificar o artigo de lei efetivamente aplicado.
A pergunta decisiva é objetiva: houve condenação por promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013, ou a condenação foi por associação criminosa ou associação para o tráfico? [1][3][4][5]
O segundo ponto é separar fundamento jurídico de linguagem descritiva. [1] Expressões como “grupo organizado” ou “estrutura criminosa” não respondem, sozinhas, ao requisito do inciso V. [1] A auditoria deve registrar o tipo penal, o dispositivo da condenação e a razão usada pelo juízo da execução. [1][2]
O terceiro ponto é conferir os demais requisitos: ausência de violência ou grave ameaça, inexistência de vítima filha ou dependente, lapso de um oitavo, primariedade e comportamento carcerário. [2] Também devem ser reunidos os documentos que demonstrem gestação, maternidade ou responsabilidade por criança ou pessoa com deficiência. [2]
Por fim, a decisão precisa ser confrontada com a tese repetitiva. [1] Se o indeferimento usou apenas o art. 288 do Código Penal ou o art. 35 da Lei de Drogas como sinônimo de organização criminosa, há um fundamento específico para reavaliação. [1][4][5] Se foram indicados outros impedimentos, todos devem ser enfrentados, porque o Tema 1.374 não elimina requisitos autônomos. [1][2]
Perguntas frequentes
Toda mãe condenada por tráfico tem direito à progressão especial?
Não. A maternidade é apenas uma das condições do § 3º. [1] A mulher precisa cumprir cumulativamente os requisitos legais, inclusive o lapso de um oitavo, a primariedade, o bom comportamento e as exigências relativas à violência e à vítima. [2]
Associação para o tráfico passou a ser considerada organização criminosa?
Não. O STJ decidiu que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas não pode ser ampliada para produzir a vedação reservada à organização criminosa da Lei nº 12.850/2013. [1][5]
O mesmo vale para a associação criminosa do art. 288 do Código Penal?
Sim. O Tema 1.374 afirma que a associação criminosa também não se enquadra automaticamente na expressão organização criminosa usada no inciso V. [1][4]
A decisão do STJ muda o regime imediatamente?
Não. A tese orienta a interpretação do requisito, mas a progressão depende de decisão individualizada na execução penal e da comprovação dos requisitos cumulativos. [1][2]
Qual é o primeiro documento a conferir?
A sentença ou o acórdão que definiu a condenação. [1] Esse título permite saber se a condenação reconheceu organização criminosa pela Lei nº 12.850/2013, associação criminosa pelo art. 288 do Código Penal ou associação para o tráfico pelo art. 35 da Lei de Drogas. [1][3][4][5]
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise da sentença, do cálculo de pena, do histórico disciplinar e dos documentos da execução penal. [1][2]
Fontes oficiais
[1] Informativo 897 do STJ, Tema 1.374
[2] Lei de Execução Penal, art. 112
[3] Lei nº 12.850/2013, organização criminosa
[4] Código Penal, art. 288
[5] Lei nº 11.343/2006, art. 35
[6] Constituição da República, art. 5º, XXXIX