A progressão de regime para um mais brando (semi aberto ou aberto), nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, dispensa a comprovação dos cuidados materno-filiais por parte das genitoras de filhos menores de 12 anos, uma vez que tal exigência é legalmente presumida.
Nestes casos, a mulher precisa cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
b) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
c) ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
d) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
e) não ter integrado organização criminosa.
Assim, a progressão se dará após o cumprimento de 1/8 da pena.
Fonte: STJ – AREsp: 228958 MG
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Odilon de Oliveira Júnior é advogado.