A dinâmica recursal penal costuma impor à defesa uma escolha difícil. Diante de uma sentença parcialmente desfavorável, o acusado pode preferir não recorrer, por considerar aceitáveis alguns capítulos da decisão ou por não desejar prolongar o litígio. A situação se altera, porém, quando a acusação interpõe apelação e busca o agravamento da resposta penal.
Nessa hipótese, a defesa que não apresentou apelação autônoma pode ficar exposta a uma assimetria processual: a acusação recorre para piorar sua situação, mas a defesa estaria impedida de impugnar os pontos desfavoráveis da mesma sentença.
O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar o tema no AREsp 3.271.753/SC, em decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas, publicada no DJEN de 6 de julho de 2026. O precedente reconheceu a viabilidade da apelação adesiva defensiva no processo penal e afastou a premissa de que a inexistência de previsão literal no Código de Processo Penal tornaria a técnica juridicamente impossível.
A decisão é relevante, mas exige leitura cuidadosa. Ela não cria um recurso novo, não reabre indiscriminadamente prazos já esgotados e não transforma a apelação adesiva em sucedâneo universal de recurso intempestivo.
A ausência de previsão expressa não encerra a discussão
O Código de Processo Penal não disciplina expressamente o recurso adesivo. A omissão, contudo, não impede por si só o uso analógico de regras processuais civis quando compatíveis com o sistema penal.
O art. 3º do CPP autoriza a aplicação analógica e suplementar da legislação processual. Foi com base nessa disposição que o STJ admitiu a incidência do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que disciplina o recurso adesivo.
No AREsp 3.271.753/SC, o ministro Ribeiro Dantas foi expresso: “A sistemática adesiva não consubstancia um recurso novo, mas apenas uma forma distinta de interposição de recursos já existentes, não havendo incompatibilidade com os princípios do processo penal quando manejada para resguardar os interesses do réu diante de sucumbência recíproca.”
A precisão da formulação importa. O recurso adesivo não inventa uma nova via recursal penal. A técnica opera sobre recurso já existente e juridicamente admitido, submetendo-o, contudo, ao regime de dependência em relação ao recurso principal.
O caso decidido pelo STJ
A recorrente fora condenada por tráfico de drogas à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de quinhentos dias-multa. Em sede de apelação, a pena foi redimensionada para seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, com seiscentos e sessenta e seis dias-multa.
A defesa apresentou apelação adesiva. O juízo de origem deixou de recebê-la, sob o argumento de que essa modalidade seria inexistente no processo penal. Contra a decisão, a defesa buscou a via do recurso em sentido estrito, mas o Tribunal de Justiça também afastou seu cabimento.
O STJ reformou essa conclusão. Reconheceu que, uma vez admitida a viabilidade jurídica da apelação adesiva defensiva, a recusa de seu recebimento se equipara à denegação de apelação. Por isso, incide o art. 581, XV, do CPP, que prevê recurso em sentido estrito contra a decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta.
A decisão não julgou o mérito da apelação adesiva. Determinou que o Tribunal de origem realize o regular juízo de admissibilidade, afastando apenas o fundamento de que a técnica seria inviável por ausência de previsão legal expressa.
A sucumbência recíproca é requisito central
A técnica não se justifica pela simples perda do prazo recursal. Seu pressuposto material é a sucumbência recíproca.
Em linguagem prática, é preciso que a sentença contenha pontos desfavoráveis para ambas as partes. A defesa pode ter aceitado inicialmente a decisão, apesar de algum prejuízo, mas passa a ter interesse em recorrer depois que a acusação impugna a sentença e busca piorar a posição do réu.
É justamente essa situação que o recurso adesivo procura enfrentar. Ele evita que a defesa seja levada a recorrer de toda sentença parcialmente desfavorável apenas por receio de uma futura iniciativa recursal acusatória.
A lógica é compatível com a ampla defesa. Se a acusação provoca o reexame da sentença para agravar a situação do acusado, não parece coerente impedir que a defesa submeta ao tribunal os capítulos que lhe são desfavoráveis, desde que respeitados os pressupostos próprios da técnica adesiva.
O precedente colegiado que sustenta a decisão
A decisão de 2026 não surgiu isoladamente. Ela aplica entendimento já firmado pela Quinta Turma do STJ no AREsp 1.883.314/DF, relator ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25 de outubro de 2022.
Naquele precedente, a Corte reconheceu o cabimento de recurso especial defensivo adesivo. A fundamentação foi a mesma: o recurso adesivo não cria modalidade recursal nova, mas constitui forma de interposição de recurso já admitido, desde que empregado em favor da defesa e dentro dos limites do art. 997, § 2º, do CPC.
O mesmo julgado delimitou uma fronteira importante: não cabe agravo em recurso especial interposto de forma adesiva. O art. 997, § 2º, II, do CPC contém rol taxativo das hipóteses de recurso adesivo, e o AREsp não está entre elas.
Essa distinção deve ser preservada. A admissão da técnica adesiva não autoriza a defesa a aplicá-la indistintamente a todo e qualquer recurso criminal.
O que a decisão permite e o que ela não permite
O precedente admite sustentar, em favor da defesa:
- a possibilidade de apelação adesiva no processo penal;
- a aplicação analógica do art. 997, § 2º, do CPC, por força do art. 3º do CPP;
- a necessidade de sucumbência recíproca;
- a natureza acessória ou subordinada do recurso adesivo;
- o cabimento de recurso em sentido estrito contra a recusa de recebimento da apelação adesiva.
Por outro lado, a decisão não autoriza concluir que:
- qualquer prazo recursal perdido pode ser recuperado;
- a técnica adesiva vale automaticamente para a acusação;
- todo recurso previsto no CPP ou em legislação especial admite interposição adesiva;
- cabe AREsp adesivo;
- o reconhecimento do cabimento assegura, por si só, provimento no mérito.
Uma ferramenta defensiva que exige precisão
A apelação adesiva defensiva pode ser instrumento valioso em casos nos quais a acusação impugna uma sentença e busca o agravamento de pena, regime, dosimetria, tipificação ou outro capítulo decisório.
Mas sua utilização exige análise concreta do processo: conteúdo da sentença, existência de sucumbência recíproca, recurso principal da acusação, prazo da resposta, interesse recursal e compatibilidade da técnica com a modalidade de recurso utilizada.
O ganho da decisão do STJ está em impedir que uma resposta automática, baseada na frase “o CPP não prevê recurso adesivo”, encerre a discussão. A ausência de previsão literal não basta quando o próprio CPP admite integração analógica e quando a técnica é empregada para preservar a defesa diante de iniciativa recursal acusatória.
Referências
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 3.271.753/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJEN 6 jul. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1.883.314/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25 out. 2022, DJe 18 nov. 2022.
- BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 3º, 574 e 581, XV.
- BRASIL. Código de Processo Civil, art. 997, § 2º.