Adriano & Odilon advogados associados Falar com o escritório
Caderno A&O / Direito Criminal

Absolvido no criminal, condenado por improbidade: como isso é possível?

STF decidiu que a absolvição criminal por insuficiência de provas não encerra automaticamente a ação de improbidade. Entenda o risco patrimonial e a estratégia de defesa.

Capa de artigo jurídico sobre absolvição criminal e ação de improbidade administrativa após decisão do STF nas ADIs 7156 e 7236.

Ser absolvido no processo criminal nem sempre encerra o problema jurídico. Em alguns casos, a discussão continua na esfera da improbidade administrativa, com risco de multa, ressarcimento, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e bloqueios patrimoniais.

Foi essa a mensagem prática do Supremo Tribunal Federal ao decidir, em 25 de junho de 2026, nas ADIs 7.156 e 7.236, que a absolvição criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade baseada nos mesmos fatos. O ponto central é simples, mas decisivo: não basta saber se houve absolvição; é preciso saber por qual fundamento o réu foi absolvido.

O que o STF decidiu sobre absolvição criminal e improbidade?

O STF fixou que a ação de improbidade administrativa não deve ser extinta de forma automática apenas porque houve absolvição na esfera criminal. Isso vale especialmente quando a absolvição ocorreu por insuficiência de provas para condenação penal.

A razão é que o processo criminal e a ação de improbidade têm naturezas diferentes. O processo penal trabalha com um padrão probatório mais rígido, porque pode atingir diretamente a liberdade do acusado. A improbidade, embora tenha caráter sancionador e consequências graves, tramita como ação civil, com objeto próprio e efeitos patrimoniais e administrativos.

Isso não significa que a sentença criminal seja irrelevante. Ao contrário: ela pode ser decisiva. Mas o seu peso depende do fundamento da absolvição.

O tipo de absolvição importa

Na prática forense, a pergunta correta não é apenas “o cliente foi absolvido?”. A pergunta técnica é: “ele foi absolvido por quê?”.

Fundamento da absolvição criminal Efeito provável na improbidade
Fato inexistente Impacto muito forte nas demais esferas
Réu não participou do fato Impacto muito forte na improbidade
Conduta não constitui crime Pode não encerrar a discussão civil ou administrativa
Insuficiência de provas Não extingue automaticamente a ação de improbidade

Esse detalhe muda a estratégia. Uma absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria tem força muito diferente de uma absolvição por dúvida. No primeiro caso, discute-se a própria base fática. No segundo, o que se reconhece é que a prova não bastou para condenar criminalmente.

Como alguém pode ser absolvido no crime e ainda responder por improbidade?

Isso acontece porque as esferas penal, civil e administrativa não são idênticas. O mesmo episódio pode gerar investigação criminal, ação de improbidade, processo administrativo disciplinar e discussão patrimonial.

Depois da Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo. Isso foi um avanço importante contra punições automáticas ou baseadas em culpa simples. Mas exigir dolo não transforma a improbidade em processo penal. Ainda será necessário discutir prova, intenção, dano, nexo causal, vantagem indevida, individualização da conduta e proporcionalidade das sanções.

Por isso, em casos envolvendo agentes públicos, gestores, empresários que contratam com o poder público ou terceiros apontados como beneficiários, a defesa não pode ser compartimentada. O que se afirma em uma esfera pode repercutir na outra.

O risco patrimonial é concreto

A ação de improbidade não é uma discussão abstrata. Ela pode atingir diretamente o patrimônio e a vida pública do réu.

Entre as consequências possíveis estão ressarcimento ao erário, multa civil, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Em muitos casos, o impacto reputacional e financeiro surge antes mesmo da sentença final, especialmente quando há bloqueio de bens ou exposição pública do caso.

É por isso que a decisão do STF não deve ser lida como mera curiosidade doutrinária. Ela exige planejamento defensivo.

O que o advogado pode fazer?

O primeiro passo é evitar defesas isoladas. A defesa criminal precisa conversar com a defesa da improbidade e, quando houver, com o processo administrativo.

No processo criminal, sempre que tecnicamente possível, deve-se buscar uma absolvição com fundamento robusto: inexistência do fato, negativa de autoria, ausência de dolo ou ilicitude da prova. Na improbidade, a defesa deve atacar a prova do dolo, a individualização da conduta, o nexo causal e a existência real de dano ou enriquecimento ilícito.

Também é necessário cuidado com a prova emprestada. Documentos, depoimentos, relatórios de investigação, elementos de colaboração e dados financeiros podem circular entre esferas. A defesa deve examinar origem, cadeia de custódia, contraditório e limites de uso desses elementos.

O papel do criminalista que pensa as três esferas

Em casos sensíveis, o criminalista não pode olhar apenas para a sentença penal. Ele precisa antecipar como cada fundamento será lido na improbidade, no procedimento administrativo e na discussão patrimonial.

Essa é a diferença entre uma defesa que apenas reage ao processo e uma defesa que pensa o caso como um todo. Quando há risco penal, civil e administrativo ao mesmo tempo, a estratégia precisa ser coordenada desde o início.

A absolvição criminal continua sendo relevante. Mas, depois da decisão do STF, fica ainda mais claro que o fundamento da absolvição pode valer tanto quanto a absolvição em si.

Perguntas frequentes

A absolvição criminal sempre encerra a improbidade?

Não. Segundo o STF, ela não encerra automaticamente a ação de improbidade, especialmente quando a absolvição ocorre por insuficiência de provas.

Quando a absolvição criminal pode ajudar mais?

Quando reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não participou dele. Esses fundamentos têm impacto mais forte nas outras esferas.

Improbidade ainda exige dolo?

Sim. A Lei 14.230/2021 passou a exigir dolo para a configuração de improbidade administrativa, mas a discussão probatória continua sendo própria da ação civil sancionadora.

Fontes e referências


Odilon de Oliveira Júnior
Advogado criminalista, sócio do Adriano e Odilon Advogados, em Campo Grande/MS.

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso concreto. Em situações que envolvam processo criminal, improbidade administrativa ou risco patrimonial, a orientação técnica deve considerar os documentos, a fase processual e os fundamentos já utilizados em cada esfera.

Se você enfrenta uma investigação ou processo com repercussões penais, civis e administrativas, procure orientação jurídica qualificada antes de tomar decisões estratégicas.

Leituras relacionadas