CHAME AGORA!

(67) 99692-5741

STJ: majorante de organização criminosa na lavagem exige prova de uso da ORCRIM no branqueamento

Imagem destacada sobre decisão do STJ envolvendo lavagem de dinheiro e majorante de organização criminosa.

Share Now:

STJ: majorante de organização criminosa na lavagem exige prova de uso da ORCRIM no branqueamento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn 927, condenou o conselheiro do TCE-RJ José Gomes Graciosa por lavagem de dinheiro, mas afastou a causa especial de aumento de pena prevista no §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998. O ponto é relevante para a defesa criminal: não basta afirmar que o crime antecedente foi praticado por organização criminosa. Para aplicar a majorante, é necessário demonstrar que a própria lavagem foi cometida de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio de estrutura organizada voltada ao branqueamento dos ativos.

Segundo a notícia oficial do STJ, embora a infração antecedente possivelmente tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa, a lavagem em si não o foi. A relatora, ministra Isabel Gallotti, foi expressa ao afirmar que “não havia uma máquina de lavagem da qual eles tenham se utilizado; a lavagem foi feita pela própria família, o conselheiro e sua esposa”.

Essa distinção pode parecer técnica, mas tem grande impacto prático. Em ações penais por lavagem de dinheiro cumuladas com imputação de organização criminosa, a acusação costuma tentar transferir automaticamente a gravidade da ORCRIM antecedente para a dosimetria da lavagem. O precedente da Corte Especial aponta um limite: a causa de aumento exige prova específica de que a organização criminosa foi empregada na fase de ocultação ou dissimulação, e não apenas na obtenção ilícita dos valores.

O caso: condenação por lavagem e rejeição da majorante

O caso envolveu valores mantidos de forma oculta no exterior, atribuídos a supostas vantagens indevidas relacionadas ao exercício de cargo no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. A ação penal é desdobramento das Operações Quinto do Ouro e Descontrole, que investigaram esquema de corrupção no âmbito do TCE-RJ entre 1999 e 2016.

Por maioria, a Corte Especial condenou José Gomes Graciosa a 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro, além de decretar a perda do cargo público. Sua então esposa, Flávia Lopes Segura Graciosa, também foi condenada, com pena substituída por restritivas de direitos.

A decisão tem dois eixos importantes. O primeiro é a autonomia do crime de lavagem em relação ao crime antecedente, inclusive quando este já se encontra prescrito. O segundo, mais específico para este artigo, é a rejeição da majorante de organização criminosa no delito de lavagem.

O STJ aceitou a tese de que havia elementos suficientes para reconhecer a origem ilícita dos valores e a prática de lavagem. Mas não aceitou o aumento de pena fundado na organização criminosa, porque a estrutura criminosa apontada nos autos estaria relacionada ao esquema de corrupção antecedente, e não a uma engrenagem organizada para lavar dinheiro.

O que diz o §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998

O §4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro prevê causa de aumento de pena quando os crimes definidos na lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

A redação atual é relevante porque a majorante incide sobre “os crimes definidos nesta Lei”. Ou seja: o foco normativo está no modo de execução da lavagem de dinheiro, não necessariamente no modo de execução da infração penal antecedente.

Daí a importância da decisão. Se a acusação sustenta que a lavagem foi praticada “por intermédio de organização criminosa”, precisa demonstrar que a ORCRIM funcionou como meio, instrumento ou estrutura operacional do branqueamento. Não basta apontar que os recursos lavados teriam origem em crime praticado por organização criminosa.

Essa leitura preserva a diferença entre três planos fáticos:

  1. a existência de uma organização criminosa voltada ao crime antecedente;
  2. a origem ilícita dos valores posteriormente ocultados ou dissimulados;
  3. o modo concreto pelo qual a lavagem foi executada.

A majorante do §4º pertence ao terceiro plano.

Crime antecedente e lavagem não são a mesma coisa

A Lei 9.613/1998 admite a autonomia processual da lavagem. O art. 2º dispõe que o processo e julgamento dos crimes de lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, e que a denúncia deve ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.

Isso, porém, não transforma a lavagem em tipo penal sem fronteiras. A autonomia da lavagem não dispensa a acusação de demonstrar o nexo entre os valores ocultados e a infração antecedente, nem autoriza importar automaticamente circunstâncias do crime-base para aumentar a pena do crime posterior.

É justamente aqui que a rejeição da majorante ganha força defensiva. A acusação pode até demonstrar que havia uma ORCRIM no crime antecedente. Mas, para aumentar a pena da lavagem, deverá demonstrar algo a mais: que a organização criminosa foi mobilizada para ocultar, dissimular, movimentar, converter ou manter os ativos ilícitos em aparente licitude.

Quando a lavagem é realizada por atos familiares, individuais, patrimoniais ou bancários sem uso da estrutura organizada, a incidência da majorante fica juridicamente vulnerável.

A tese defensiva que emerge da Corte Especial

A partir do precedente, a defesa pode sustentar a seguinte tese:

A causa especial de aumento do §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998, na modalidade “por intermédio de organização criminosa”, exige prova de que a organização criminosa foi empregada especificamente na prática da lavagem de dinheiro. A existência de ORCRIM no crime antecedente, por si só, não autoriza o aumento de pena da lavagem.

Essa tese é especialmente útil em denúncias que descrevem grandes esquemas de corrupção, fraude, peculato ou cartel e, ao final, incluem lavagem de dinheiro com pedido automático de majorante de organização criminosa.

Em termos práticos, a defesa deve separar as perguntas:

  • Qual foi exatamente o crime antecedente?
  • Quais atos concretos de lavagem foram imputados?
  • Quem participou desses atos de ocultação ou dissimulação?
  • A organização criminosa foi usada nessa fase?
  • Havia divisão de tarefas, estabilidade e estrutura voltada ao branqueamento?
  • Ou a lavagem ocorreu por meios próprios, familiares, individuais ou patrimoniais?

Se a denúncia não responder a essas perguntas, há espaço para impugnar a majorante desde a resposta à acusação, nas alegações finais e, se necessário, em recurso.

O risco do “efeito arrastamento” da organização criminosa

Um dos perigos em processos penais complexos é o chamado efeito arrastamento. A denúncia descreve uma organização criminosa ampla, com várias pessoas, contratos, núcleos e atos de corrupção. Depois, ao tratar da lavagem, presume que todo ato posterior de movimentação patrimonial também ocorreu por intermédio da mesma organização.

Esse raciocínio é problemático.

A lavagem de dinheiro tem núcleo próprio: ocultar ou dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. A organização criminosa, por sua vez, é uma estrutura associativa voltada à prática de crimes. A majorante só se justifica quando essa estrutura é meio de execução da lavagem.

Se a organização serviu para obter a propina, mas não para lavar o dinheiro, a majorante não pode ser aplicada automaticamente.

Essa distinção evita bis in idem e impede que a gravidade do crime antecedente contamine artificialmente a pena da lavagem.

Como usar o precedente em casos concretos

Em processos envolvendo lavagem de dinheiro e organização criminosa, a defesa pode usar o precedente da Corte Especial em quatro frentes.

1. Impugnar denúncia genérica

Se a denúncia afirma que a lavagem ocorreu por intermédio de organização criminosa, mas não descreve a estrutura usada no branqueamento, a defesa pode alegar deficiência descritiva quanto à majorante.

Não basta narrar a ORCRIM antecedente. É necessário narrar a ORCRIM como instrumento da lavagem.

2. Combater aumento automático na dosimetria

Mesmo quando há condenação por lavagem, a defesa pode sustentar que a majorante exige fundamentação própria. A sentença não pode simplesmente dizer que, como havia organização criminosa no contexto geral, a lavagem também foi praticada por intermédio dela.

3. Separar núcleo de obtenção e núcleo de ocultação

A defesa deve construir uma linha do tempo separando: recebimento dos valores, origem supostamente ilícita, atos de ocultação, movimentações financeiras, interpostas pessoas, empresas, contas, familiares e terceiros.

Essa separação permite demonstrar que a lavagem, ainda que reconhecida, não usou estrutura organizada autônoma.

4. Exigir prova do nexo funcional

A pergunta central é: qual função a organização criminosa exerceu na lavagem?

Se a resposta for nenhuma, ou se a acusação apenas apontar a origem ilícita dos valores, a majorante deve ser afastada.

Autonomia da lavagem: precedente favorável e ponto de atenção

O mesmo julgamento também reacendeu debate relevante sobre a autonomia da lavagem de dinheiro. O STJ reafirmou que a lavagem pode ser processada e julgada mesmo quando a infração antecedente está prescrita, desde que haja indícios suficientes de sua existência e prova da origem ilícita dos valores.

Esse ponto exige cautela defensiva. Parte da crítica doutrinária e advocatícia, como registrou o ConJur, vê risco de ampliação excessiva da condenação autônoma por lavagem, especialmente quando o vínculo lógico e cronológico entre o crime antecedente e os valores ocultados não está bem demonstrado.

Portanto, o precedente tem dupla leitura. De um lado, reforça a autonomia da lavagem, o que pode favorecer a acusação. De outro, impõe limite importante à majorante de organização criminosa, o que favorece a defesa na dosimetria.

A estratégia defensiva deve trabalhar com os dois movimentos: exigir prova concreta do crime antecedente e, subsidiariamente, impedir que a organização criminosa antecedente seja usada automaticamente para aumentar a pena da lavagem.

Conclusão

A decisão da Corte Especial do STJ na APn 927 deixa uma mensagem importante: lavagem de dinheiro e organização criminosa não se confundem. A existência de organização criminosa no crime antecedente não autoriza, por si só, a aplicação da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998.

Para incidir a causa de aumento, a acusação deve provar que a lavagem foi cometida de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, isto é, que a estrutura organizada foi usada na própria etapa de ocultação ou dissimulação dos ativos ilícitos.

Em termos defensivos, o precedente oferece uma linha objetiva de atuação: separar crime antecedente de atos de lavagem, exigir descrição específica da organização usada no branqueamento e combater o aumento automático da pena quando a ORCRIM aparece apenas como contexto do crime-base.

No processo penal, gravidade contextual não substitui prova. E, na dosimetria da lavagem, a majorante de organização criminosa exige demonstração própria.

FAQ

A majorante de organização criminosa na lavagem depende de condenação por ORCRIM?

Não necessariamente. O ponto central não é apenas haver condenação formal por organização criminosa, mas existir prova de que a lavagem foi cometida por intermédio de uma estrutura organizada.

Se o crime antecedente foi praticado por organização criminosa, a majorante da lavagem é automática?

Não. Segundo a leitura adotada pela Corte Especial no caso Graciosa, é preciso demonstrar que a organização criminosa foi empregada na própria lavagem, e não apenas no crime antecedente.

Qual é o principal argumento defensivo contra a majorante?

O argumento é que o §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998 se refere aos crimes de lavagem. Portanto, a acusação deve provar a atuação da ORCRIM no processo de ocultação ou dissimulação dos ativos.

O precedente absolve acusados de lavagem quando há ORCRIM no crime antecedente?

Não. O precedente não impede condenação por lavagem. Ele limita a aplicação da causa de aumento quando a ORCRIM não foi usada na fase de branqueamento.

Fontes consultadas

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *