A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos. Segundo o destaque divulgado no Informativo de Jurisprudência, o envio de conteúdo pornográfico sem o consentimento da vítima pode configurar o delito, ainda que não exista contato físico entre autor e ofendida.
A decisão é relevante porque afasta uma leitura restritiva segundo a qual a importunação sexual dependeria necessariamente de proximidade corporal. Isso não significa, porém, que toda mensagem de conteúdo sexual, toda fotografia íntima ou toda interação virtual inconveniente se enquadre automaticamente no artigo 215-A.
O meio tecnológico não elimina os elementos do tipo penal. A acusação continua obrigada a demonstrar a conduta concreta, a ausência de anuência, a finalidade lasciva, a autoria e a integridade da prova digital.
O que a Quinta Turma decidiu
O processo corre sob segredo de justiça, razão pela qual seu número e os dados das partes não foram divulgados. Conforme os metadados publicizados pelo STJ, o julgamento foi unânime, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, com publicação no DJEN de 27 de abril de 2026. A tese foi posteriormente destacada no Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 33, de 28 de julho de 2026.
A controvérsia consistia em saber se o crime de importunação sexual exigiria contato físico ou se poderia ocorrer mediante o envio, pela internet, de conteúdo pornográfico sem consentimento.
O quadro fático acolhido pelas instâncias responsáveis pela prova indicava o envio de fotos íntimas às vítimas, sem a anuência delas, com a finalidade de satisfazer a lascívia do agente. O tribunal de origem havia absolvido o acusado por entender que não houve contato físico. A Quinta Turma afastou esse fundamento e restabeleceu a condenação.
O destaque oficial foi formulado nos seguintes termos:
O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, configurando-se com o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento da vítima, sendo prescindível o contato físico entre autor e ofendida.
O ponto decisivo, portanto, não foi a criação de um novo crime digital. Foi o reconhecimento de que um ato libidinoso pode ser dirigido contra alguém também por meio tecnológico, desde que estejam presentes os demais requisitos legais.
O que exige o artigo 215-A do Código Penal
O artigo 215-A foi introduzido pela Lei 13.718/2018 e tipifica a conduta de praticar contra alguém, sem sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, se o fato não constituir crime mais grave.
A estrutura do tipo contém elementos que não podem ser substituídos pelo simples rótulo “conteúdo sexual”:
1. deve existir um ato de natureza libidinosa; 2. a conduta deve ser praticada contra pessoa determinada; 3. é necessária a ausência de anuência; 4. deve estar presente a finalidade de satisfazer a lascívia do agente ou de terceiro; 5. o fato não pode constituir delito mais grave.
A decisão do STJ retirou o contato físico da lista de exigências. Não retirou nenhum desses elementos do artigo 215-A.
O meio virtual não torna a tipicidade automática
A circulação de mensagens, fotografias e vídeos ocorre em contextos muito diferentes. Há conversas consentidas, envio equivocado, invasão de conta, encaminhamento realizado por terceiro, material manipulado e interações nas quais o conteúdo anterior é indispensável para compreender o episódio.
Por isso, a afirmação de que a importunação sexual pode ocorrer virtualmente não autoriza uma presunção de crime baseada apenas na existência de uma imagem ou de uma captura de tela.
A análise concreta precisa responder, entre outras, às seguintes perguntas:
- quem efetivamente enviou o conteúdo;
- para quem o conteúdo foi dirigido;
- qual era a natureza da imagem, do vídeo ou da mensagem;
- havia ou não anuência da pessoa destinatária;
- o agente tinha a finalidade específica exigida pelo tipo;
- o material apresentado corresponde ao arquivo original;
- a conversa está completa ou foi exibida de forma fragmentada;
- houve adulteração, edição, reencaminhamento ou acesso indevido à conta;
- há circunstâncias que indiquem crime mais grave ou, ao contrário, ausência de tipicidade.
Essas questões não diminuem a proteção da dignidade sexual. Elas preservam a necessidade de provar corretamente uma imputação penal.
Ausência de consentimento e finalidade lasciva são questões distintas
A falta de anuência da vítima é elemento central. O consentimento não pode ser presumido por relacionamento anterior, intimidade pretérita, troca de mensagens em outro momento ou recebimento anterior de conteúdo semelhante.
Ao mesmo tempo, a ausência de consentimento não dispensa a demonstração da finalidade prevista no artigo 215-A. O tipo exige que o ato seja praticado com o objetivo de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro.
Na perspectiva defensiva, essas duas questões precisam ser examinadas separadamente. Uma conversa pode demonstrar a inexistência de anuência sem esclarecer quem enviou o arquivo. Pode confirmar a autoria sem revelar o contexto anterior. Pode mostrar uma imagem de natureza sexual sem demonstrar a finalidade específica atribuída ao agente.
O processo penal não admite que uma lacuna seja preenchida pela força emocional do assunto.
A prova digital precisa preservar autoria, integridade e contexto
Em casos envolvendo aplicativos de mensagens, redes sociais ou outras plataformas, a discussão jurídica depende diretamente da qualidade da prova digital.
Capturas de tela podem ser relevantes, mas não resolvem sozinhas todas as questões. Elas podem omitir mensagens anteriores e posteriores, não demonstrar a origem técnica do envio, perder metadados e dificultar a identificação de edição ou montagem.
Conforme as circunstâncias do caso, a apuração pode exigir:
- preservação do aparelho e dos arquivos originais;
- extração técnica documentada;
- registro de metadados disponíveis;
- identificação da conta, dispositivo e sessão associados ao envio;
- verificação da sequência integral da conversa;
- documentação da cadeia de custódia;
- confronto entre capturas, backups, registros de plataforma e demais elementos independentes.
A conclusão não deve ser construída a partir de uma peça digital isolada quando existem dúvidas objetivas sobre sua origem ou integridade.
A decisão não elimina a distinção entre importunação sexual e outros delitos
O próprio artigo 215-A possui natureza subsidiária: aplica-se se o fato não constituir crime mais grave.
A depender da conduta, da idade ou condição da vítima, do emprego de violência ou grave ameaça, da divulgação do material, da perseguição reiterada e de outros elementos, podem surgir enquadramentos jurídicos diferentes. Da mesma forma, nem toda conduta ofensiva ou inconveniente preencherá necessariamente o tipo penal de importunação sexual.
A classificação exige examinar o fato, e não apenas o meio utilizado.
O ambiente virtual pode ser o instrumento da conduta. Ele não substitui a análise de tipicidade, dolo, subsidiariedade e prova.
Qual é o impacto prático do entendimento
A principal consequência é o afastamento, no caso julgado pela Quinta Turma, da premissa de que a ausência de contato físico impediria por si só a configuração da importunação sexual.
Para a acusação, isso significa que o meio tecnológico pode integrar a narrativa típica quando o conteúdo for dirigido à vítima sem anuência e com a finalidade descrita no artigo 215-A.
Para a defesa, a discussão tende a se deslocar para pontos mais específicos:
- delimitação do ato libidinoso;
- prova da ausência de consentimento;
- demonstração da finalidade lasciva;
- identificação segura da autoria;
- integridade e completude da prova digital;
- distinção entre o artigo 215-A e tipos penais próximos;
- incidência da cláusula “se o ato não constitui crime mais grave”.
O precedente torna insuficiente uma defesa fundada exclusivamente na inexistência de contato corporal. Ele não torna dispensável o exame dos demais elementos.
Leitura técnica: ampliação do meio, não dispensa de prova
A formulação “importunação sexual virtual” é útil para comunicação, mas pode induzir à impressão de que o STJ criou uma categoria penal autônoma. Não criou.
O que a Quinta Turma reconheceu foi a possibilidade de realização do artigo 215-A por recurso tecnológico. O colegiado considerou o meio virtual abrangido pelo tipo; a estrutura do crime permaneceu a mesma.
A decisão deve ser lida com duas cautelas simultâneas. De um lado, a dignidade sexual não perde proteção porque o agente utilizou uma tela. De outro, a gravidade do tema não autoriza condenação baseada em autoria presumida, conversa incompleta ou prova digital sem controle de integridade.
No processo penal, tecnologia não elimina garantias. Ela aumenta a importância de demonstrar, com precisão, o que foi enviado, por quem, para quem, em qual contexto e com qual finalidade.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do conteúdo, da conversa integral, dos dispositivos, dos metadados, da cadeia de custódia e das demais provas produzidas em cada caso.
Perguntas frequentes
Importunação sexual exige contato físico?
Segundo o entendimento divulgado pela Quinta Turma do STJ, não. O crime pode ser praticado por meio tecnológico, desde que estejam presentes os elementos do artigo 215-A do Código Penal.
Enviar fotografia íntima sem consentimento pode configurar crime?
Pode configurar importunação sexual quando a conduta representar ato libidinoso praticado contra alguém, sem anuência, com o objetivo de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, e não constituir crime mais grave. A tipicidade depende do contexto e da prova.
Toda mensagem sexual indesejada configura importunação sexual?
Não automaticamente. É preciso analisar a natureza da conduta, a pessoa contra quem foi dirigida, a ausência de consentimento, a finalidade específica, a autoria e a eventual incidência de outro tipo penal.
Captura de tela é suficiente para provar a autoria?
A captura pode ser um elemento de prova, mas sua suficiência depende do conjunto probatório. Origem, integridade, completude, metadados, dispositivo, conta e cadeia de custódia podem ser relevantes para confirmar ou contestar a autoria.
O STJ criou o crime de “importunação sexual virtual”?
Não. A expressão resume o meio de execução. O crime continua sendo aquele previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Odilon de Oliveira Junior
Advogado criminalista
Fontes oficiais
- STJ — Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 33, de 28 de julho de 2026, processo sigiloso, Quinta Turma.
- Lei 13.718/2018, que introduziu o artigo 215-A no Código Penal.
- Código Penal compilado, artigo 215-A.
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