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Caderno A&O / Análise jurídica

Condução perigosa não basta: qual prova exige o artigo 311 do CTB?

O STJ afastou condenação baseada apenas na percepção de condução perigosa. Entenda por que o artigo 311 do CTB exige prova segura e objetiva da velocidade incompatível.

Câmera de fiscalização de velocidade em primeiro plano, automóvel em movimento e faixa de pedestres em via urbana.

Avançar o sinal vermelho, quase colidir com outro veículo e quase atingir um pedestre descreve uma condução grave e potencialmente perigosa. Ainda assim, esses fatos não bastaram, no caso examinado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar uma condenação pelo artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.

A razão é técnica. O artigo 311 não pune genericamente toda direção imprudente. O tipo penal exige que o agente trafegue em velocidade incompatível com a segurança, em determinados locais ou circunstâncias, gerando perigo de dano.

No AgRg no AREsp 2.295.304/DF, o STJ entendeu que a percepção subjetiva das testemunhas sobre uma condução perigosa não substitui a demonstração segura e objetiva da velocidade incompatível. Por isso, restabeleceu, quanto a esse delito, a sentença absolutória.

A decisão não autoriza direção irresponsável. Ela reafirma um princípio básico do processo penal: a gravidade da cena não permite presumir um elemento específico do tipo penal que não foi provado.

O que o artigo 311 do CTB efetivamente pune

O artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro descreve a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou locais com grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano, ou multa.

A leitura do dispositivo revela elementos que precisam ser demonstrados no caso concreto:

  1. o agente deve estar trafegando em velocidade incompatível com a segurança;
  2. a conduta deve ocorrer em uma das situações espaciais ou de movimentação indicadas pela lei;
  3. deve existir perigo de dano gerado pela conduta;
  4. deve haver prova que vincule esses elementos ao motorista acusado.

O crime não se resume ao rótulo “direção perigosa”. Também não se confunde automaticamente com o simples descumprimento de uma norma administrativa de trânsito.

O que a Quinta Turma decidiu

O precedente foi julgado por unanimidade em 9 de junho de 2026, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, e publicado no DJEN em 17 de junho de 2026. A tese foi divulgada no Informativo de Jurisprudência 897 do STJ, de 18 de agosto de 2026.

Segundo o Informativo, as provas indicavam que o condutor teria avançado sinal vermelho, quase colidido com outro veículo e quase atropelado um transeunte. O STJ reconheceu que esse conjunto revelava descumprimento de normas de trânsito e condução irresponsável.

O problema estava em outro ponto: não havia prova idônea de que o veículo trafegava em velocidade incompatível com aquela admitida para a via. Esse dado havia sido inferido a partir da percepção das testemunhas.

O destaque oficial foi formulado assim:

A condenação pelo art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite aplicável à via, não bastando a constatação de condução perigosa por percepção testemunhal.

A Quinta Turma concluiu que a fragilidade probatória quanto a esse elemento justificava o restabelecimento da sentença absolutória nesse ponto.

Condução irresponsável e velocidade incompatível não são sinônimos

Uma pessoa pode dirigir de forma imprudente por diversas razões: avançar sinal vermelho, realizar manobra proibida, desrespeitar a preferência, usar faixa indevida ou deixar de observar a presença de pedestres.

Essas condutas podem gerar consequências administrativas, civis e, conforme o caso, enquadramento em outro tipo penal. Mas nenhuma delas demonstra automaticamente qual era a velocidade do veículo.

A distinção é importante porque o processo penal não admite completar um elemento típico por associação intuitiva. Uma testemunha pode perceber o veículo como “muito rápido”, especialmente diante de uma manobra brusca ou de um quase acidente. Essa impressão pode ser relevante para reconstruir o episódio, mas o STJ entendeu que ela não é suficiente, por si só, para provar a velocidade incompatível exigida pelo artigo 311.

O fato de a condução parecer perigosa não resolve a pergunta sobre a velocidade. E a prova de velocidade, isoladamente, também não resolve todos os demais requisitos do delito.

O precedente não impõe um único meio de prova

O Informativo exige prova segura e objetiva, mas não afirma que somente um radar fixo poderia demonstrar o elemento típico.

Conforme as características do caso, a apuração da velocidade pode envolver diferentes fontes:

  • medição por equipamento regularmente utilizado;
  • imagens que permitam análise técnica do deslocamento;
  • telemetria ou dados eletrônicos do veículo;
  • registros de GPS ou de sistemas embarcados, quando válidos e íntegros;
  • perícia baseada em marcas, distâncias, intervalo temporal e dinâmica do fato;
  • vídeos de câmeras públicas ou privadas com parâmetros verificáveis;
  • conjunto de elementos independentes que permita conclusão objetiva e controlável.

A lista não é exaustiva. O ponto central é outro: a condenação deve se apoiar em informação suscetível de controle, confronto e contraditório, e não apenas na impressão de que o automóvel parecia estar em alta velocidade.

Também será necessário examinar a licitude, a integridade e a confiabilidade do meio empregado. Um dado eletrônico sem origem demonstrada ou um vídeo sem parâmetros mínimos pode não oferecer a segurança que a imputação penal exige.

Excesso de velocidade administrativo não prova sozinho o crime

O Código de Trânsito possui disciplina administrativa própria para o excesso de velocidade. O artigo 311, por sua vez, é tipo penal com requisitos específicos.

Por isso, a existência de uma autuação administrativa não transforma automaticamente a conduta em crime. Da mesma forma, a ausência de multa não impede, em tese, que outros elementos objetivos sejam examinados.

Para o artigo 311, é preciso relacionar a velocidade comprovada com a segurança concreta da via, o local descrito na norma e o perigo de dano produzido.

A diferença pode ser resumida assim:

Questão Infração administrativa Crime do art. 311 do CTB
Objeto principal Descumprimento da regra administrativa de trânsito Conduta penalmente típica descrita no art. 311
Prova da velocidade Conforme o regime administrativo aplicável Prova segura e objetiva submetida ao processo penal
Local e contexto Dependem da infração administrativa imputada Proximidades e situações expressamente descritas no artigo 311
Perigo de dano Não integra necessariamente toda autuação por velocidade É exigido pelo texto do artigo 311
Consequência Penalidade administrativa Responsabilidade penal, se todos os elementos forem provados

Não se trata de dizer que uma esfera nunca dialoga com a outra. Trata-se de impedir que a responsabilidade penal seja presumida a partir de uma categoria administrativa ou de uma descrição genérica de perigo.

O perigo de dano continua sendo elemento relevante

O artigo 311 termina com a expressão “gerando perigo de dano”. Portanto, a análise não pode se limitar ao número atribuído à velocidade.

A acusação precisa situar a conduta no ambiente em que ocorreu e demonstrar por que aquela velocidade era incompatível com a segurança naquele cenário. Escola, hospital, estação de embarque, logradouro estreito e área com concentração de pessoas são referências concretas do legislador.

Uma medição objetiva pode demonstrar a velocidade. Ainda será necessário relacioná-la às demais circunstâncias do tipo penal.

No sentido inverso, a presença de pedestres ou o risco de colisão pode evidenciar perigo, mas não substitui automaticamente a prova da velocidade incompatível. O precedente do STJ é importante justamente porque preserva a autonomia de cada elemento.

O que deve ser verificado pela defesa

Em uma acusação fundada no artigo 311 do CTB, a revisão técnica deve começar pelos documentos e registros que permitem reconstruir o fato:

  1. qual era o limite regulamentado para a via;
  2. qual velocidade foi atribuída ao veículo e como ela foi apurada;
  3. se existe laudo, imagem, telemetria ou outro dado objetivo;
  4. se o equipamento ou método permite conferência e contraditório;
  5. em qual local exato ocorreu a condução;
  6. se o local se enquadra nas hipóteses descritas pelo artigo 311;
  7. qual perigo de dano foi concretamente narrado e provado;
  8. se as testemunhas observaram a velocidade ou apenas as manobras do veículo;
  9. se há confusão entre infração administrativa, condução imprudente e crime;
  10. se os dados eletrônicos e audiovisuais tiveram origem, integridade e cadeia de custódia preservadas.

A defesa não precisa negar que uma manobra tenha sido imprudente quando a controvérsia real está na ausência de prova do elemento típico. O ponto é exigir que a imputação corresponda exatamente ao delito escolhido pela acusação.

O que a decisão não significa

O julgamento não declarou lícito avançar sinal vermelho, quase colidir ou colocar pedestres em risco. Também não afirmou que testemunhas são sempre irrelevantes em crimes de trânsito.

A prova testemunhal pode esclarecer autoria, trajetória, manobras, condições da via, presença de pessoas e outras circunstâncias. O que o STJ afastou foi a utilização da percepção subjetiva como substituto da demonstração objetiva da velocidade incompatível no artigo 311.

O precedente também não impede outro enquadramento jurídico quando os respectivos requisitos estiverem comprovados. A absolvição em relação a um tipo penal específico não transforma a conduta inteira em fato juridicamente indiferente.

Conclusão

O AgRg no AREsp 2.295.304/DF mostra por que a precisão típica importa. Uma narrativa pode descrever condução grave e, ainda assim, não conter prova suficiente de todos os elementos do artigo 311 do CTB.

No processo penal, não basta que a cena pareça compatível com excesso de velocidade. É necessário demonstrá-lo de forma segura e objetiva, relacioná-lo ao limite e às condições da via, enquadrar o local nas hipóteses legais e comprovar o perigo de dano.

A decisão não reduz a proteção da segurança viária. Ela impede que uma condenação penal seja construída pela substituição da prova por uma impressão.

Este artigo tem finalidade informativa. O enquadramento jurídico depende das circunstâncias, das provas e da análise individual de cada caso.

Perguntas frequentes

Uma testemunha nunca pode provar um crime de trânsito?

Pode contribuir para a prova de autoria, manobras, trajetória, condições da via e outros fatos. Segundo o precedente analisado, porém, a percepção subjetiva de condução perigosa não basta, por si só, para demonstrar a velocidade incompatível exigida pelo artigo 311.

Só radar pode provar a velocidade?

O STJ exigiu prova segura e objetiva, mas o Informativo não limitou a demonstração a um único equipamento. Vídeos tecnicamente analisáveis, telemetria, perícia e outros dados verificáveis podem ser relevantes conforme o caso.

Exceder o limite da via configura automaticamente o artigo 311?

Não. O tipo penal também exige o contexto espacial previsto na lei, incompatibilidade com a segurança e perigo de dano. Uma autuação administrativa e uma condenação penal possuem requisitos diferentes.

Dirigir perigosamente sem prova de velocidade torna a conduta lícita?

Não. A conduta pode gerar consequências administrativas, civis ou outro enquadramento penal, desde que seus requisitos sejam demonstrados. O precedente trata da insuficiência probatória para o artigo 311.

Fontes oficiais