O latrocínio simples passou a ter pena mínima maior que a forma qualificada. E isso não parece constitucional.
O endurecimento da resposta penal a crimes graves costuma produzir apoio político imediato. O problema começa quando a lei endurece sem conservar coerência interna.
Foi o que ocorreu com o latrocínio após as Leis nº 15.358, de 24 de março de 2026, e nº 15.397, de 30 de abril de 2026.
A primeira criou, no artigo 157 do Código Penal, uma forma de latrocínio praticada no contexto de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. Para ela, a pena prevista é de reclusão de 20 a 40 anos.
Poucas semanas depois, a segunda lei elevou a pena mínima do latrocínio simples para 24 anos de reclusão, preservando o máximo em 30 anos.
O resultado é difícil de justificar: a forma comum do crime passou a ter pena mínima superior à forma mais grave.
| Conduta | Pena prevista |
|---|---|
| Latrocínio simples, art. 157, § 3º, II | 24 a 30 anos |
| Latrocínio praticado no contexto do § 5º | 20 a 40 anos |
A diferença está no piso da pena. É correto que a forma qualificada alcance teto maior, de 40 anos. O vício está em outra parte: quem pratica o latrocínio no contexto de uma milícia, grupo paramilitar ou organização ultraviolenta pode receber, em tese, pena inicial inferior àquela prevista para o latrocínio sem essa circunstância qualificadora.
Não se trata de defender brandura para o latrocínio. Trata-se de cobrar racionalidade da lei penal.
A pena deve guardar proporção com a gravidade do fato
O legislador tem espaço para definir crimes e penas. Pode agravar a resposta penal quando entende que determinado bem jurídico exige maior proteção. Mas essa liberdade encontra limite na Constituição.
A proporcionalidade não serve apenas para conter excessos contra o indivíduo. Ela também exige que o sistema não produza contradições evidentes. Se uma forma qualificada de crime recebe reprovação mais intensa, não faz sentido que tenha pena mínima inferior à da figura básica.
A ordem das penas precisa acompanhar a ordem de gravidade das condutas.
No caso do latrocínio, o novo § 5º descreve uma situação mais grave do que a forma simples: o crime praticado no contexto de estruturas violentas organizadas, paramilitares ou milicianas. Ainda assim, sua pena mínima ficou em 20 anos. Já o latrocínio simples passou a partir de 24 anos.
A inversão não é apenas uma curiosidade legislativa. Ela pode repercutir diretamente na dosimetria, na individualização da pena e no controle de constitucionalidade das condenações fundadas no novo preceito secundário.
O que o Tema 1.003 do STF tem a ver com isso
O Tema 1.003 da repercussão geral não tratou de latrocínio. Ele discutiu o artigo 273 do Código Penal, nos casos de importação de medicamento sem registro sanitário.
No RE 979.962, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário aplicado àquela hipótese. A pena então prevista era considerada desproporcional. O Tribunal determinou a repristinação da redação originária do artigo 273 para a situação específica, com pena de reclusão de um a três anos e multa.
O dado relevante não é transformar o Tema 1.003 em uma resposta automática para qualquer discussão sobre pena. Não é isso que ele autoriza.
O precedente mostra, porém, que o controle de constitucionalidade pode alcançar o preceito secundário de uma norma penal quando a pena abstratamente prevista viola proporcionalidade e razoabilidade. Também mostra que a consequência não precisa ser a criação judicial de uma nova pena.
Quando o Judiciário reconhece a invalidade de uma alteração legislativa inconstitucional, pode restabelecer a disciplina anterior, desde que exista parâmetro normativo válido a ser repristinado. O STF não legisla nessa hipótese. Apenas retira eficácia de uma regra incompatível com a Constituição.
É exatamente esse o caminho argumentativo que surge no novo desenho do latrocínio.
O problema não está no máximo de 40 anos
É importante evitar simplificações.
A forma do § 5º tem pena máxima de 40 anos, superior aos 30 anos do latrocínio simples. Portanto, não se pode dizer que o tipo qualificado recebe tratamento globalmente mais brando.
Mas a pena mínima importa. Ela estabelece o ponto de partida legal da dosimetria e condiciona o espaço real de individualização judicial.
Ao elevar o piso do latrocínio simples para 24 anos, sem elevar proporcionalmente o piso da forma qualificada, a lei criou uma distorção: a circunstância que deveria agravar a resposta penal pode resultar, na base da dosimetria, em pena menor.
Uma qualificadora não pode funcionar como fator de redução prática da pena mínima.
Qual seria a consequência jurídica?
A tese ainda precisa ser enfrentada pelos tribunais. Não existe, até aqui, decisão do STF declarando a inconstitucionalidade da nova pena mínima do latrocínio simples.
Mas a discussão é séria e tem fundamento constitucional.
A solução mais coerente seria reconhecer a invalidade do novo mínimo de 24 anos, especificamente por produzir desproporção interna entre a forma simples e a forma qualificada do mesmo delito. Com isso, poderia ser restabelecido o preceito secundário anterior, de 20 a 30 anos, sem que o Judiciário invente uma terceira pena ou substitua o legislador em escolhas de política criminal.
A tese não pede redução indiscriminada de penas. Ela pede que o próprio endurecimento legislativo observe uma regra elementar: o crime mais grave não pode ter pena mínima menor que o menos grave.
O direito penal não pode funcionar por impulso
Leis penais aprovadas sob pressão social frequentemente carregam a promessa de resposta rápida. Mas o aumento de pena não dispensa técnica legislativa.
Quando o sistema perde coerência, a consequência pode ser oposta à pretendida. Em vez de reforçar a proteção penal, abre-se espaço para questionamentos constitucionais, revisão de dosimetria e insegurança na aplicação da lei.
O caso do latrocínio mostra isso com clareza. O legislador quis agravar a punição de condutas extremamente graves. Ao fazê-lo em momentos distintos e sem compatibilizar os preceitos secundários, criou uma escala invertida.
A discussão sobre a pena não se encerra na sentença. Para quem busca compreender institutos que atuam depois da condenação, como indulto e comutação, vale consultar nosso artigo sobre indulto e comutação de pena.
No processo penal, como em qualquer outra área do Direito, uma resposta dura não basta. Ela precisa parar em pé na Constituição.
Odilon de Oliveira Junior
Advogado criminalista