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STJ admite adjudicação de imóvel sequestrado ao herdeiro da vítima

A adjudicação direta pode ser admitida para tornar efetiva a reparação do dano, mas não representa transferência automática de qualquer bem apreendido.

Pasta de registro imobiliário, planta de imóvel e chave sobre mesa, com uma casa ao fundo

Uma condenação criminal pode produzir efeitos que ultrapassam a imposição da pena. Quando o crime causa prejuízo patrimonial, o processo também pode envolver a localização, a preservação e a destinação de bens relacionados à infração.

Essa etapa costuma gerar uma dúvida prática: depois do trânsito em julgado, o bem sequestrado precisa necessariamente ser levado a leilão público ou pode ser entregue diretamente à vítima, ou ao seu herdeiro?

O Superior Tribunal de Justiça admitiu a segunda possibilidade em julgamento divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 902. A decisão reconheceu que a adjudicação do imóvel ao herdeiro da vítima pode ser utilizada quando for compatível com a finalidade da medida assecuratória e mais eficiente para concretizar a reparação do dano. O processo tramitou em segredo de justiça, e o material oficial não divulga o número nem as partes.[1]

A conclusão é relevante, mas precisa ser lida com cuidado. O STJ não autorizou a entrega automática de todo bem apreendido ou sequestrado. Também não eliminou a necessidade de avaliação, controle judicial, respeito ao contraditório e proteção de terceiros de boa-fé.

O que são as medidas assecuratórias penais

As medidas assecuratórias têm finalidade cautelar. Elas procuram impedir que o produto ou o proveito econômico da infração desapareça, seja transferido ou permaneça definitivamente com o investigado ou condenado enquanto se define a responsabilidade penal e a reparação possível.[2]

Entre essas medidas está o sequestro de bens imóveis adquiridos com os proventos da infração. O Código de Processo Penal admite o sequestro ainda que o imóvel tenha sido transferido a terceiro, desde que presente a relação jurídica exigida pela medida.[2]

Na prática, o sequestro pode atingir patrimônio de elevado valor econômico e gerar consequências imediatas para o acusado, para sua família, para empresas relacionadas e para terceiros que aleguem aquisição legítima. Por isso, não basta examinar apenas o resultado final pretendido. É necessário verificar a origem do bem, a fundamentação da constrição, a titularidade, a cadeia de transferências e a situação de cada interessado.

Qual era a regra tradicional

O Código de Processo Penal prevê que, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, os bens cujo perdimento tenha sido decretado sejam avaliados e vendidos em leilão público. O valor obtido deve observar a destinação legal, sem prejuízo da parcela que possa caber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.[2]

Essa previsão explica por que o leilão costuma aparecer como o caminho normal para transformar o bem constrito em valor destinado à reparação ou ao cumprimento das consequências patrimoniais da condenação.

A existência dessa regra, contudo, não significa que o leilão seja sempre a única forma juridicamente possível de alcançar a reparação. Foi nesse ponto que o STJ examinou a integração entre o processo penal e o processo civil.

O que decidiu o STJ

No caso divulgado pelo Informativo 902, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, que as medidas assecuratórias penais podem ser integradas por normas do processo civil quando essa integração for compatível com a finalidade da medida e tornar mais efetiva a reparação do dano.[1]

A decisão admitiu a adjudicação do imóvel ao herdeiro da vítima, com fundamento na disciplina do art. 876 do Código de Processo Civil. O dispositivo permite ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado por preço não inferior ao valor da avaliação.[1][3]

O ponto central não foi criar uma preferência patrimonial sem critérios. O fundamento foi a efetividade da reparação, combinada com a eficiência e a duração razoável do processo. Segundo o STJ, não existe direito líquido e certo à realização obrigatória de leilão público quando a adjudicação, baseada em avaliação pelo valor de mercado e acompanhada da concordância do espólio da vítima, atende melhor à finalidade reparatória.[1]

Em outras palavras, o Tribunal considerou que o procedimento não deve ser tratado como um ritual isolado da finalidade do processo. Se o bem já está identificado, se a condenação é definitiva, se o valor foi adequadamente avaliado e se o espólio concorda com a adjudicação, a entrega direta pode evitar uma etapa que não acrescentaria efetividade à reparação.[1]

A adjudicação não é uma transferência automática

A decisão não significa que a vítima ou seus herdeiros possam simplesmente escolher qualquer bem sequestrado e pedir sua transferência.

A adjudicação depende da análise do caso concreto. Pelo que consta do material oficial, os elementos considerados relevantes foram a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, a finalidade de reparação do dano, a avaliação pelo valor de mercado e a concordância do espólio da vítima.[1]

Também é necessário preservar os direitos daqueles que possam ser atingidos pela medida. A pessoa acusada pode questionar a própria origem ilícita do bem, a existência de vínculo entre o imóvel e a infração, o valor da avaliação, a extensão da reparação e a adequação da destinação. O terceiro que afirma ter adquirido o imóvel de boa-fé também possui posição processual própria e não pode ser tratado como simples obstáculo administrativo.[2]

A decisão, portanto, autoriza uma solução mais eficiente em determinadas situações, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos jurídicos da constrição e da reparação.[1][2]

O que muda para a vítima e para seus herdeiros

Para a vítima, a importância da decisão está na possibilidade de encurtar o caminho entre a condenação definitiva e a recuperação patrimonial.[1]

Um leilão pode exigir avaliação, publicação, realização do ato, análise de propostas, pagamento, transferência e posterior liberação do valor. Quando existe um imóvel determinado, quando o herdeiro tem interesse em recebê-lo e quando o valor atende ao montante reconhecido judicialmente, a adjudicação pode ser mais direta.

Isso não quer dizer que todo prejuízo será automaticamente reparado com um imóvel. O bem pode valer mais ou menos que o dano reconhecido. Pode haver outros credores, direitos de terceiros, gravames, coproprietários ou questões registrais. A avaliação e a decisão judicial continuam essenciais para verificar se a solução é equilibrada.

A novidade está na possibilidade de o processo penal utilizar uma técnica de satisfação patrimonial que, em vez de vender o bem a um terceiro, o destina diretamente ao titular do crédito reparatório, desde que isso seja juridicamente compatível.[1][3]

O que muda para a defesa criminal

A decisão também tem relevância para a defesa. Medidas assecuratórias não são um capítulo secundário do processo penal. Elas podem afetar a residência, a empresa, o patrimônio familiar, a capacidade de contratar e a continuidade da atividade econômica antes mesmo da definição definitiva da responsabilidade.

A defesa deve examinar, entre outros pontos:

  • qual foi a origem atribuída ao imóvel;
  • quais elementos sustentaram o sequestro;
  • se existe relação concreta entre o bem e os proventos da infração;
  • se a constrição alcançou patrimônio de terceiro;
  • se a avaliação corresponde ao valor real de mercado;
  • se existem dívidas, gravames, copropriedade ou direitos sucessórios;
  • se a reparação foi efetivamente fixada na sentença;
  • se o pedido de adjudicação respeita a extensão do dano reconhecido;
  • se houve contraditório adequado antes da transferência.

O ponto defensivo não é afirmar que o leilão deve sempre ocorrer. É impedir que a adjudicação seja utilizada para encobrir uma avaliação deficiente, uma constrição sem prova suficiente, uma reparação superior ao que foi reconhecido ou uma transferência que prejudique terceiro protegido pelo ordenamento.

A efetividade da reparação não elimina a legalidade da constrição. Uma não pode ser usada para dispensar a outra.

A diferença entre bem sequestrado e bem simplesmente apreendido

Outro cuidado necessário é não tratar toda apreensão como sequestro de bens.

A apreensão pode recair sobre objetos relacionados à investigação, instrumentos do crime, documentos, dispositivos eletrônicos ou outros elementos relevantes para a prova. O sequestro, por sua vez, possui finalidade patrimonial própria e está relacionado à possível origem ilícita do bem ou à garantia de consequências econômicas da condenação.[2]

A solução divulgada pelo STJ foi construída no contexto de medida assecuratória penal, reparação de dano e adjudicação de imóvel ao herdeiro da vítima. Não se deve transportar a conclusão, sem análise, para qualquer objeto apreendido, qualquer investigação em andamento ou qualquer pedido de restituição.[1]

Perguntas frequentes

Todo imóvel sequestrado pode ser entregue à vítima?

Não. A adjudicação depende da compatibilidade com a finalidade da medida, da condenação definitiva, da avaliação adequada, da concordância do espólio e do controle judicial do caso concreto.[1]

O STJ acabou com o leilão público?

Não. O leilão continua previsto no Código de Processo Penal como regra para a venda de bens cujo perdimento foi decretado. O que o STJ reconheceu foi a possibilidade de integração com o processo civil para admitir a adjudicação quando ela for mais eficiente para reparar o dano.[1][2]

A vítima pode escolher livremente o bem que deseja receber?

Não. O pedido precisa estar vinculado à reparação reconhecida judicialmente e ser compatível com a situação jurídica do bem, a avaliação, os direitos de terceiros e os demais elementos do processo.[1][2]

O acusado pode contestar a adjudicação?

Sim. A defesa pode discutir a origem do imóvel, o vínculo com a infração, a avaliação, o valor da reparação, a titularidade e a existência de direitos de terceiros. A adjudicação não transforma uma constrição irregular em constrição válida.[1][2]

A decisão vale para qualquer investigação ainda sem condenação?

Não. O material oficial do STJ relaciona a solução à efetivação da reparação fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado.[1] Não há, nessa decisão, autorização geral para transferência do imóvel durante investigação ou antes da definição definitiva da responsabilidade penal.[1]

Conclusão

O STJ reconheceu uma possibilidade importante: em determinadas situações, o imóvel sequestrado pode ser adjudicado diretamente ao herdeiro da vítima, sem leilão obrigatório, quando essa solução for mais eficiente para realizar a reparação do dano.[1]

A decisão aproxima o processo penal da realidade patrimonial da vítima. Também exige mais atenção da defesa, porque a transferência do bem não pode ocorrer por automatismo, avaliação superficial ou presunção genérica de origem ilícita.

A pergunta decisiva, em cada caso, não é apenas se existe um bem sequestrado. É preciso verificar se a medida foi corretamente fundamentada, se a condenação é definitiva, se o valor foi apurado com segurança, se o espólio concorda e se a adjudicação respeita todos os direitos envolvidos.

Bonito no discurso não basta. Tem que parar em pé nos autos.

Adriano e Odilon Advogados Associados

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada da sentença, dos acórdãos, do procedimento de sequestro, da avaliação do bem, da cadeia dominial e dos direitos de terceiros eventualmente envolvidos.

Fontes oficiais

[1] STJ, Informativo de Jurisprudência nº 902, de 22 de setembro de 2026

[2] Planalto, Código de Processo Penal, arts. 122, 125 e 133

[3] Planalto, Código de Processo Civil, art. 876