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Indulto de Natal 2025: Quem tem direito e o que diz o Decreto 12.790?

A imagem que acabamos de gerar é a do **Indulto de Natal (Decreto 12.790)**, com a bandeira do Brasil e o documento sobre a mesa. Aqui está o **Texto Alternativo (Alt Text)** correto e otimizado para essa imagem específica, para você usar no WordPress: ``` Documento oficial impresso do Decreto nº 12.790 sobre mesa de madeira, ladeado por um martelo de juiz, uma caneta tinteiro e a bandeira do Brasil dobrada ao fundo. Banner com o texto sobreposto: "Indulto de Natal 2025 - Decreto 12.790 Publicado: Quem tem direito?". ```

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Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (23) o aguardado Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que concede o Indulto de Natal 2025 e a comutação de penas.

Como advogado criminalista, sei que este é o momento mais importante do ano para a Execução Penal. Diferente da “saidinha”, o indulto significa o perdão total da pena (extinção da punibilidade) ou a sua redução (comutação).

No entanto, o texto deste ano trouxe travas rigorosas, refletindo o clima de endurecimento penal que vivemos no país. Abaixo, detalho ponto a ponto quem entra e quem sai.

Quem tem direito ao Indulto de Natal 2025? (Regras Gerais)

O Decreto 12.790 mantém a estrutura clássica, exigindo requisitos objetivos (tempo de pena) e subjetivos (bom comportamento).

1. Crimes Sem Violência ou Grave Ameaça

Para condenados por crimes “leves” (furto simples, estelionato, receptação), as regras são:

  • Pena máxima de até 8 anos: Deve ter cumprido 1/5 da pena (se primário) ou 1/3 (se reincidente) até 25 de dezembro de 2025.
  • Pena máxima de até 12 anos: Deve ter cumprido 1/3 da pena (se primário) ou metade (se reincidente).

2. Indulto Humanitário (Doenças e Idade)

O decreto facilita a saída para grupos vulneráveis, independente do crime (exceto os vedados):

  • Doenças Graves: Pessoas com cegueira, paraplegia, AIDS em estágio terminal, câncer avançado ou insuficiência renal grave.
  • Idosos: Maiores de 70 anos que já cumpriram 1/3 da pena.

3. Mulheres Mães e Avós

Mulheres condenadas por crimes sem violência que tenham filhos menores de 16 anos (ou com deficiência) podem ser beneficiadas se tiverem cumprido 1/6 da pena.


As Exclusões: Quem ficou de fora em 2025?

Aqui está a parte mais crítica. O Governo Federal manteve a linha dura adotada nos últimos anos, blindando o decreto contra críticas da oposição. Não terão direito ao indulto condenados por:

  1. Crimes Hediondos e Equiparados: Tráfico de drogas, tortura e terrorismo.
  2. Violência Contra a Mulher: Condenados por violência doméstica, feminicídio ou stalking.
  3. Facções Criminosas: O texto veda expressamente o benefício para integrantes de organizações criminosas comprovadas em sentença.
  4. Crimes Contra o Estado Democrático: Pessoas condenadas pelos atos de 8 de janeiro ou crimes de abolição violenta do Estado de Direito continuam excluídas.
  5. Acordos de Colaboração: Quem firmou colaboração premiada também não recebe o indulto (lógica de que já receberam benefícios no acordo).

Indulto x Saída Temporária: Não confunda

Muitas famílias nos procuram perguntando se “o preso vai voltar para casa no Natal”. Cuidado com a confusão:

  • Saída Temporária (Saidinha): O preso sai por 7 dias e volta. Depende do regime semiaberto.
  • Indulto (Decreto 12.790): O preso ganha a liberdade definitiva. O processo acaba.

Como pedir o benefício?

O indulto não é automático. O diretor do presídio não libera ninguém “de ofício” só porque o decreto saiu.

É necessário que a defesa técnica (advogado) peticione ao Juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), anexando o Atestado de Pena e o Boletim Informativo para comprovar os requisitos. Devido ao recesso forense, esses pedidos costumam ser analisados em regime de plantão ou logo no início de janeiro.

Atenção: Se o seu familiar preenche os requisitos de tempo citados acima, entre em contato imediatamente com um advogado para não perder tempo de liberdade.


FAQ (Perguntas Frequentes)

1. O tráfico de drogas (art. 33) dá direito ao indulto de 2025? Não. O tráfico é equiparado a hediondo, e o Decreto 12.790 veda expressamente o benefício para estes casos, inclusive para o “tráfico privilegiado” em muitas interpretações dos juízes, embora a tese defensiva possa ser tentada.

2. O decreto vale para quem está em Prisão Domiciliar? Sim. Se a pessoa já cumpre pena (seja no aberto, domiciliar ou livramento condicional) e atingiu o tempo necessário, pode pedir o indulto para extinguir o restante da pena e limpar o nome na VEP.

3. Quem cometeu falta grave em 2025 tem direito? Geralmente não. O requisito subjetivo exige bom comportamento nos últimos 12 meses anteriores ao decreto. Falta grave homologada “trava” o benefício.

Odilon de Oliveira Júnior é advogado (OAB/MS 11.514).

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