Por Odilon de Oliveira Junior
Advogado criminalista em Campo Grande/MS.
O caso das advogadas multadas no Pará por inserirem um comando oculto em uma petição trabalhista abriu uma discussão que ainda vai crescer muito: até onde vai o uso legítimo da inteligência artificial no processo judicial — e quando a tentativa de manipular uma IA pode sair da esfera ética e processual para ingressar no campo penal?
Segundo as notícias divulgadas, a petição teria sido protocolada com um texto invisível ao leitor humano, em fonte branca sobre fundo branco, direcionado a sistemas de inteligência artificial. O comando instruía a IA a contestar a petição de forma superficial e a não impugnar documentos.
O sistema Galileu, utilizado pela Justiça do Trabalho, detectou a tentativa, emitiu alerta e bloqueou o processamento do conteúdo suspeito. A decisão final, porém, foi tomada por um juiz, após verificação humana.
A primeira pergunta é simples: isso poderia funcionar?
A resposta é: sim, em tese poderia — mas talvez não da forma como se imaginou.
O prompt oculto tinha chance real de funcionar?
A técnica usada é conhecida como prompt injection. Em termos simples, consiste em inserir uma ordem escondida em um texto para tentar fazer com que uma ferramenta de IA obedeça a essa instrução, mesmo que ela contrarie o objetivo original da análise.
A chance de funcionamento seria maior se a parte contrária copiasse a petição inteira e colasse o conteúdo em uma IA comum, sem perceber que havia texto oculto. Também poderia haver risco em sistemas judiciais mal protegidos, sem filtros contra comandos escondidos, ou em automações intermediárias usadas para resumir documentos, organizar autos ou gerar minutas.
Portanto, não se trata de fantasia tecnológica. A vulnerabilidade existe.
Mas a tentativa, ao que parece, era rudimentar: texto branco sobre fundo branco. Isso é detectável, deixa rastro e, em ambiente judicial, assume gravidade muito maior do que uma simples “esperteza digital”.
O problema não é só tecnológico
O ponto central não está apenas na tecnologia. Está na tentativa de criar uma comunicação paralela com uma máquina que auxilia o processo, fora da leitura normal do juiz, das partes e dos servidores.
No processo judicial, a petição é um ato formal. Ela deve ser lida, contraditada e compreendida dentro das regras do jogo processual. Quando alguém insere uma mensagem oculta para influenciar um sistema automatizado, tenta introduzir no processo uma camada invisível de persuasão.
Isso atinge a boa-fé processual, a lealdade entre as partes e a confiança na atividade jurisdicional.
Qual seria o tipo penal mais próximo?
Aqui é preciso cuidado.
Nem toda conduta antiética ou processualmente abusiva é crime. O Direito Penal exige tipicidade estrita. Não basta dizer que a conduta é grave; é preciso verificar se ela se encaixa em algum tipo penal.
O enquadramento mais plausível, em tese, é o crime de fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal. Em temas de defesa criminal envolvendo prova e tecnologia, há diálogo com discussões como a lavagem de dinheiro com criptomoedas e a validade da prova financeira. O dispositivo afirma:
“Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.”
A pena é de detenção, de três meses a dois anos, e multa.
No caso de um prompt oculto em petição judicial, a tese seria a seguinte: a parte teria inovado artificiosamente o estado de uma coisa — o documento processual — ao inserir nele uma ordem invisível ao leitor humano, mas legível por sistemas automatizados, com possível finalidade de induzir a erro o juiz, o perito ou uma ferramenta auxiliar da jurisdição.
Essa é a ponte penal mais relevante.
A petição deixa de ser apenas uma peça argumentativa e passa a conter uma instrução dissimulada, não dirigida ao contraditório humano, mas à infraestrutura tecnológica que pode auxiliar a atividade judicial.
O dolo específico é indispensável
Mas a configuração do crime não é automática.
Para haver fraude processual, é necessário demonstrar o chamado dolo específico: a finalidade de induzir o juiz ou o perito a erro.
Esse ponto é decisivo.
Se a defesa sustenta que o objetivo era “proteger o cliente da própria IA” ou evitar que a parte contrária usasse ferramentas automatizadas contra a petição, essa explicação não encerra o debate, mas cria uma questão probatória relevante.
A pergunta penal será: o comando oculto foi inserido para proteger a integridade da defesa ou para manipular artificialmente a formação da resposta da parte contrária ou da análise judicial?
A resposta dependerá da prova.
Não parece, em princípio, crime de invasão
Também é importante evitar exageros.
Chamar o caso de “hackeamento” pode funcionar como manchete, mas juridicamente é impreciso.
Pelo que foi divulgado, não houve invasão de sistema, quebra de senha, acesso não autorizado ou violação de dispositivo informático. O que houve foi a inserção de um comando oculto em um documento protocolado no processo.
A gravidade está menos na ideia de invasão e mais na tentativa de adulterar o ambiente de leitura e processamento da peça judicial. Esse cuidado também aparece em debates sobre geolocalização, prova digital e limites da investigação.
Por isso, a discussão penal se aproxima muito mais da fraude processual do que dos crimes informáticos tradicionais.
Falsidade ideológica é um caminho mais frágil
Também se poderia cogitar falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal. Mas esse enquadramento parece menos adequado.
A falsidade ideológica exige inserir declaração falsa ou omitir declaração que deveria constar em documento, com finalidade juridicamente relevante.
No caso do prompt oculto, o problema não é exatamente uma falsa declaração sobre um fato. É a inserção dissimulada de uma ordem para influenciar sistemas automatizados.
Por isso, o núcleo da conduta parece estar mais próximo de “inovar artificiosamente” o documento processual do que de falsificar ideologicamente seu conteúdo.
A nova fronteira da fraude processual
O caso revela uma nova fronteira da litigância.
Até pouco tempo, quando se falava em fraude processual, pensava-se em alteração de local, simulação de situação, modificação de objeto, adulteração de prova ou criação artificial de uma cena para enganar juiz ou perito.
Agora, com a entrada da inteligência artificial no Judiciário, surge uma pergunta nova: manipular silenciosamente a camada tecnológica que auxilia a leitura do processo também pode ser uma forma de fraude?
A resposta, em tese, pode ser positiva.
Se a IA passa a integrar a rotina de triagem, organização, resumo e elaboração de minutas, tentar induzi-la artificialmente pode representar tentativa de interferência na própria atividade jurisdicional.
Não porque a IA seja juiz. Ela não é.
Mas porque pode funcionar como instrumento auxiliar do juiz.
Conclusão
A tentativa de induzir uma inteligência artificial judicial por meio de prompt oculto não deve ser tratada como mera curiosidade tecnológica.
Também não deve ser analisada com sensacionalismo penal.
O caminho correto está entre esses dois extremos.
Sob a ótica ética e processual, a conduta é gravíssima, pois viola deveres de lealdade, transparência e boa-fé. Sob a ótica penal, o enquadramento mais plausível, em tese, é a fraude processual do art. 347 do Código Penal, desde que demonstrada a finalidade específica de induzir o juiz, o perito ou ferramenta auxiliar da jurisdição a erro.
A grande lição do caso é simples: no processo judicial, não existe “mensagem secreta para a máquina” que não diga respeito também ao juiz, às partes e à própria Justiça.
A advocacia pode — e deve — usar inteligência artificial.
Mas tentar manipular silenciosamente a IA que participa da rotina judicial não é inovação. É risco ético, processual e, em certos casos, possivelmente penal.
Perguntas frequentes
Prompt oculto em petição é crime automaticamente?
Não. A conduta pode ser grave do ponto de vista ético e processual, mas a responsabilização penal exige tipicidade e prova da finalidade específica.
Qual crime pode ser discutido em tese?
O tipo penal mais plausível é a fraude processual, prevista no art. 347 do Código Penal, caso se demonstre inovação artificiosa destinada a induzir juiz, perito ou ferramenta auxiliar da jurisdição a erro.
Isso é o mesmo que hackear o sistema do tribunal?
Em princípio, não. Pelo que foi divulgado, não houve invasão de sistema, mas inserção de comando oculto em documento processual.
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