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COAF e Moraes: as novas regras do STF sobre os RIFs

Ilustração jurídica e financeira com pasta de relatório de inteligência financeira, símbolos de sigilo, COAF, Ministério Público, Receita Federal e elementos do processo penal

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A discussão sobre o uso, no processo penal, dos Relatórios de Inteligência Financeira produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras parecia ter encontrado seu porto seguro em 2019, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.055.941 e fixar o Tema 990 da repercussão geral, validou o compartilhamento espontâneo dos chamados RIFs com o Ministério Público e a Receita Federal, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo dos dados e respeitados os trâmites legais. Ocorre, no entanto, que a tese então firmada, embora tenha pacificado o compartilhamento espontâneo, deixou intocadas zonas de penumbra que voltariam a inquietar a defesa criminal, sobretudo a hipótese da requisição direta do RIF pelos órgãos de persecução, isto é, a produção de relatórios por encomenda, e foi exatamente esse capítulo seguinte que o Min. Alexandre de Moraes, agora relator do RE 1.537.165/SP, afetado ao Tema 1.404, assumiu como protagonista entre 2025 e 2026, em sucessivas decisões monocráticas que reconfiguraram, em pouco mais de oito meses, todo o panorama jurisprudencial da matéria.

A suspensão de agosto de 2025

A primeira intervenção decisiva do relator no Tema 1.404 ocorreu em 20 de agosto de 2025, quando, em sede cautelar, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versassem sobre o uso de provas extraídas de dados do COAF sem autorização judicial, alcançando inquéritos, ações penais em curso e recursos de qualquer natureza. Cinco dias depois, em 25 de agosto, acolhendo postulações do Ministério Público de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, o ministro esclareceu que a ordem suspensiva também abrangia as decisões recentes que vinham anulando RIFs por encomenda, freando o movimento defensivo que se formava nos tribunais estaduais e federais em favor da nulidade probatória. Com efeito, a decisão de 25 de agosto produziu efeito prático imediato de paralisar, em todo o território nacional, a tese da nulidade que ganhava terreno justamente quando começava a render frutos concretos para a defesa, sobretudo nas zonas de competência da Segunda Turma do próprio Supremo e em parte das Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

Os seis parâmetros da liminar de março de 2026

O ponto de virada substantivo, todavia, somente sobreveio em 27 de março de 2026, quando o Min. Alexandre de Moraes deferiu liminar ampliada em que fixou seis parâmetros de observância obrigatória para a requisição e a utilização de RIFs do COAF em investigações criminais. O primeiro requisito é a existência de procedimento formalmente instaurado, seja inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou processo administrativo sancionador, com base documental que justifique a busca de informação financeira. O segundo é a identificação objetiva do investigado, vedando-se requisições genéricas ou indeterminadas. O terceiro requisito é a pertinência temática estrita entre o conteúdo do relatório e o objeto apurado, de modo que o RIF não pode servir para colher dados estranhos ao escopo do procedimento já em andamento. O quarto, e talvez o mais importante para a prática defensiva, é a vedação absoluta à fishing expedition, ficando expressamente proibida a utilização do RIF como primeira ou única medida investigativa. O quinto submete as requisições oriundas de autoridade judicial, de Comissões Parlamentares de Inquérito e de Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito aos mesmos crivos exigidos da polícia e do Ministério Público. O sexto, por fim, proíbe pedidos cuja única finalidade seja conferir informações já existentes ou checar suspeitas vagas, sem lastro documental anterior. Cumpre destacar que o descumprimento de qualquer desses requisitos acarreta a ilicitude da prova e, por consequente derivação, a contaminação das provas obtidas a partir dela, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada já consolidada na jurisprudência criminal.

A modulação temporal que limitou o alcance

O entusiasmo defensivo gerado pela liminar de 27 de março, contudo, encontrou freio substancial poucas semanas depois. Em abril de 2026, o mesmo relator, atendendo a pedido de esclarecimento formulado pela própria Procuradoria-Geral da República e pelo COAF, modulou temporalmente os efeitos da decisão e assentou que os novos parâmetros somente alcançam atos praticados a partir de 27 de março de 2026, permanecendo válidos e aproveitáveis os RIFs produzidos e compartilhados anteriormente, ainda que sem inquérito formalmente instaurado quando da requisição. A modulação temporal, embora compreensível do ponto de vista da segurança jurídica, reduziu drasticamente o potencial desconstitutivo da cautelar sobre os processos em curso, já que a maioria absoluta das ações penais hoje em tramitação envolvem RIFs requisitados antes do marco temporal fixado, restando à defesa, nesses casos, recorrer a fundamentos diversos da liminar para arguir a ilicitude.

Divergência dentro do próprio Supremo

A complexidade do quadro se aprofunda quando se observa que o entendimento adotado pelo Min. Alexandre de Moraes na liminar do Tema 1.404 não é unânime no interior do próprio Supremo Tribunal Federal. Em 25 de agosto de 2025, o Min. Gilmar Mendes, alinhando-se à jurisprudência consolidada da Segunda Turma, decidiu monocraticamente que a polícia e o Ministério Público não podem requisitar RIFs diretamente ao COAF sem autorização judicial prévia, posição que veio a reforçar em decisões posteriores ao longo de setembro daquele ano. No plano infraconstitucional, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em 29 de maio de 2025, firmou entendimento no mesmo sentido restritivo, exigindo reserva de jurisdição para a requisição de RIFs por encomenda; ocorre que, posteriormente, a Quinta Turma do mesmo Tribunal voltou a admitir a requisição direta pelo Ministério Público, alinhando-se à orientação que prevalece na Primeira Turma do Supremo. O julgamento de mérito do Tema 1.404 está pautado para 14 de maio de 2026, ocasião em que o Plenário do Supremo deverá uniformizar a matéria e, espera-se, encerrar o ciclo de oscilações monocráticas que tem dificultado o trabalho da advocacia e dos próprios magistrados de primeira instância.

O que muda na estratégia defensiva

Para o advogado criminalista que enfrenta no dia a dia processos envolvendo lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção ou crimes tributários, a conjugação entre a cautelar de 27 de março e a modulação temporal subsequente impõe uma leitura estratégica bifronte. Para fatos e requisições posteriores a 27 de março de 2026, a defesa passa a dispor de fundamento robusto e atual para arguir a ilicitude probatória sempre que ausente qualquer dos seis requisitos fixados na liminar, com ênfase para a inexistência de procedimento formalmente instaurado na origem da requisição e para a configuração da chamada pesca probatória, hipóteses em que a contaminação alcançará não apenas o RIF em si, mas todas as provas dele derivadas. Para fatos e requisições anteriores ao marco temporal, a estratégia exige caminho mais estreito e tecnicamente mais elaborado, cabendo invocar a divergência da Segunda Turma do Supremo e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sustentar a violação à reserva de jurisdição em hipóteses específicas, eventualmente postular o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito de 14 de maio, ou ainda demonstrar, caso a caso, vícios autônomos de produção da prova que independam da nova orientação do relator. Outrossim, tornou-se imprescindível, em qualquer impugnação probatória que envolva RIFs, mapear minuciosamente, na cronologia do feito, em que momento cada relatório foi requisitado, por qual autoridade, com base em qual procedimento e com qual finalidade declarada, pois a precisão desse exame fático é hoje a chave que separa a tese vencedora da tese vencida.

O panorama ora descrito permanece, contudo, em estado de provisoriedade institucional. Em 14 de maio de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento de mérito do Tema 1.404 e poderá tanto referendar integralmente a orientação fixada nas liminares do Min. Alexandre de Moraes, consolidando os seis parâmetros como tese vinculante, quanto acolher a posição mais restritiva sustentada pela Segunda Turma e pelo Min. Gilmar Mendes, exigindo autorização judicial prévia para qualquer requisição de RIF pelos órgãos de persecução, ou ainda construir solução intermediária que pondere a eficiência da inteligência financeira com o núcleo essencial das garantias do investigado. Resta saber, então, se o Plenário caminhará no sentido de proteger mais intensamente o sigilo bancário e fiscal como projeção da intimidade do investigado ou se prestigiará o argumento da efetividade da persecução em crimes de altíssima complexidade, e a resposta a essa pergunta, qualquer que seja, redesenhará as bases de atuação tanto da acusação quanto da defesa nos próximos anos. Para aprofundar a discussão sobre o uso do COAF no processo penal e sobre as estratégias defensivas adequadas a cada fase processual, a equipe do Adriano e Odilon Advogados está disponível para consulta.

Para aprofundar a discussão sobre o uso de relatórios de inteligência financeira em processo penal, ou para avaliar casos concretos à luz da nova cautelar do Supremo, a equipe do Adriano & Odilon Advogados Associados está disponível para consulta. Falar com um especialista.

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