A progressão de regime é um dos temas mais relevantes da execução penal. Em decisão recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou um entendimento importante: a gravidade do crime, o tamanho da pena e argumentos genéricos sobre o condenado não bastam, por si só, para impedir ou cassar a progressão de regime quando os requisitos legais foram preenchidos.
O caso analisado pelo STJ envolvia um apenado reincidente, condenado a pena superior a 27 anos de reclusão por crimes como roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo, uso de documento falso e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Apesar da extensão da pena e da gravidade dos delitos, o juízo da execução havia concedido a progressão ao regime aberto, reconhecendo o cumprimento dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal.
O que o STJ decidiu
Por maioria, a 5ª Turma do STJ manteve decisão do ministro Ribeiro Dantas que havia restabelecido a progressão de regime concedida pelo juízo da execução.
O ponto central da decisão foi a necessidade de fundamentação concreta, atual e vinculada à execução penal. Para o relator, não é suficiente negar a progressão com base apenas na gravidade abstrata dos crimes, na pena longa a cumprir, na reincidência ou em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas.
Em outras palavras: a execução penal deve observar a situação atual do apenado, seu comportamento carcerário, o cumprimento dos requisitos legais e os elementos efetivamente relacionados à finalidade da pena e à possibilidade de reintegração progressiva.
Progressão de regime não é favor: é direito condicionado
A progressão de regime não é automática, mas também não é um favor concedido pelo Estado. Trata-se de um direito condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos em lei.
De modo geral, a Lei de Execução Penal exige o preenchimento de dois grupos de requisitos:
- Requisito objetivo, relacionado ao cumprimento de determinada fração da pena
- Requisito subjetivo, ligado ao comportamento carcerário e à aptidão do condenado para avançar no cumprimento da pena.
No caso analisado, o juízo da execução havia reconhecido boa conduta carcerária, trabalho durante o cumprimento da pena, ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer majoritariamente favorável no exame criminológico.
Diante disso, o STJ entendeu que a cassação da progressão exigiria fundamento mais robusto do que referências genéricas aos crimes praticados ou à extensão da pena.
Gravidade do crime e pena longa podem ser consideradas?
A gravidade do crime e a quantidade de pena imposta fazem parte da condenação e influenciam diversos aspectos da execução penal, inclusive o tempo necessário para alcançar determinados benefícios.
Contudo, segundo a orientação reafirmada pelo STJ, esses elementos não podem ser usados de forma automática para negar a progressão se o condenado já cumpriu os requisitos legais.
A razão é simples: se a gravidade do crime e a pena longa fossem suficientes para impedir a progressão, muitos condenados ficariam, na prática, privados de um mecanismo previsto na própria legislação penal. A execução da pena não pode funcionar como uma nova condenação permanente baseada apenas no fato criminoso original.
Faltas antigas e já reabilitadas não bastam para impedir o benefício
Outro ponto importante da decisão envolve as faltas disciplinares antigas. O STJ destacou que faltas já reabilitadas não afastam, por si só, o bom comportamento carcerário quando as instâncias ordinárias reconhecem conduta adequada no período relevante.
Isso não significa que faltas disciplinares sejam irrelevantes. Elas podem, sim, impactar a execução penal. Mas sua utilização deve respeitar critérios de atualidade, proporcionalidade e relação concreta com o requisito subjetivo.
A execução penal deve olhar para a evolução do apenado ao longo do cumprimento da pena, e não apenas para registros antigos usados de maneira indefinida.
O papel do exame criminológico
O exame criminológico também foi discutido no julgamento. A jurisprudência admite que o magistrado considere elementos técnicos do exame, inclusive pontos desfavoráveis, desde que haja fundamentação concreta.
No caso, porém, prevaleceu o entendimento de que os relatórios e pareceres favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias. Para a maioria da Turma, a negativa da progressão acabou se apoiando em fundamentos genéricos ou insuficientes diante do conjunto da execução penal.
É importante observar que o exame criminológico não vincula automaticamente o juiz. Mas, quando utilizado para negar ou conceder a progressão, seus elementos devem ser analisados com coerência, sem seleção arbitrária apenas dos trechos desfavoráveis ou favoráveis.
A decisão não torna a progressão automática
A decisão do STJ não significa que todo condenado terá progressão de regime garantida. O que ela reafirma é algo tecnicamente relevante: a negativa do benefício precisa ser fundamentada em elementos concretos, atuais e relacionados à execução penal.
Se houver falta grave recente, comportamento carcerário inadequado, indícios concretos de risco ou avaliação técnica suficientemente fundamentada, a progressão pode ser negada. O que não se admite é a utilização de fórmulas genéricas, como “crime grave”, “pena elevada” ou “personalidade desfavorável”, sem demonstração concreta.
Por que essa decisão importa na prática
Na prática, a decisão é importante para familiares de pessoas presas e para a defesa técnica em execução penal. Muitas vezes, a pessoa cumpre a fração de pena exigida, mantém bom comportamento e mesmo assim tem a progressão negada com base em argumentos amplos e pouco individualizados.
Nesses casos, é possível avaliar se a decisão respeitou a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores. Dependendo da situação, podem ser cabíveis medidas como agravo em execução, habeas corpus ou pedido de reavaliação no juízo da execução.
Cada caso, porém, exige análise cuidadosa do processo de execução, do cálculo de pena, do histórico disciplinar, dos atestados de conduta e dos relatórios técnicos existentes.
Conclusão
A decisão da 5ª Turma do STJ reforça uma garantia essencial da execução penal: a progressão de regime não pode ser afastada por fundamentação genérica. Gravidade do crime, pena longa, reincidência ou faltas antigas não bastam, isoladamente, para impedir o avanço de regime quando os requisitos legais foram cumpridos.
A execução penal deve ser individualizada, técnica e fundamentada. Quando uma decisão nega a progressão sem demonstrar elementos concretos e atuais, a defesa pode questionar a legalidade dessa negativa pelos meios processuais adequados.
Se você ou alguém da sua família enfrenta uma situação semelhante na execução penal, é importante buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o processo, o cálculo de pena e a fundamentação da decisão.
Perguntas frequentes
A progressão de regime é automática?
Não. A progressão depende do cumprimento dos requisitos legais, especialmente o tempo mínimo de pena e o comportamento carcerário.
A gravidade do crime impede a progressão?
Não de forma automática. A gravidade do crime pode influenciar a condenação e os critérios legais, mas não basta, sozinha, para negar a progressão se os requisitos da execução penal foram preenchidos.
Faltas disciplinares antigas podem impedir a progressão?
Podem ser analisadas, mas faltas antigas e já reabilitadas não devem ser usadas indefinidamente como fundamento único para negar o benefício.
O exame criminológico decide sozinho a progressão?
Não. O exame criminológico pode auxiliar o juiz, mas deve ser analisado em conjunto com os demais elementos da execução penal.
O que fazer se a progressão foi negada com fundamento genérico?
É recomendável que a defesa avalie o processo de execução penal, o cálculo de pena, o histórico disciplinar e a fundamentação da decisão para verificar a medida cabível.

